RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.892, DE 20 DE JANEIRO DE 1998


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.892, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.892, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

(MG de 21)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.186/2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com diferimento e isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos itens 105 do Anexo I e 48 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, do estabelecimento industrial, com o diferimento previsto no item 48 do Anexo II do RICMS, e do estabelecimento concessionário, com a isenção prevista no item 105 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2° - São requisitos para a concessão dos benefícios:

I - que o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - que o imposto dispensado na operação seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - que o veículo seja encomendado ao industrial pelo estabelecimento revendedor autorizado.

§ 1° - O diferimento e/ou a isenção do ICMS:

1) não alcançam quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

2) poderão ser utilizados uma só vez, por motorista adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

Art. 3º - Poderá adquirir o automóvel o motorista profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, desde 26 de setembro de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria.

§ 1°- Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação à data prevista no inciso I.

§ 2° - O benefício poderá, também, ser transferido à companheira ou ao companheiro, judicialmente reconhecida ou reconhecido.

§ 3° - A incapacidade será comprovada:

1) se física ou mental, por meio de laudo, expedido por médico do Sistema Único de Saúde;

2) quando proveniente de ato administrativo ou judicial, por meio de documento expedido pela autoridade que o determinou.

§ 4° - Preenche o requisito referido no inciso III o motorista que, nos três últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado.

§ 5° - A venda de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi) para a imediata aquisição de outro veículo destinado à mesma atividade não descaracteriza a continuidade desta, desde que a delegação do serviço não seja interrompida.

Art. 4º - Para aquisição do veículo o motorista obterá, conforme modelo anexo, certidão, em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exercia em 26 de setembro de 1997, e continua exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade:

I - nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG);

II - nos demais municípios, junto à Prefeitura Municipal ou ao DER/MG.

Art. 5º - Obtida a certidão na forma estabelecida no artigo anterior, observado o disposto no § 1o, o interessado entregará as 4 (quatro) vias na AF da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, acompanhada de:

I - cópias das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 26 de setembro de 1997, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do imposto;

II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 26 de setembro de 1997;

III - documento comprobatório do reconhecimento da isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

IV - 3a via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da Taxa de Expediente devida pelo reconhecimento da isenção.

§ 1º - O motorista prestador de serviços no Município de Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Brasil, 888 - térreo.

§ 2º - Recebida a documentação, após as diligências que julgar necessárias, a Chefia da Administração Fazendária ou da Divisão de Tributação/SRF/Metropolitana, despachará em todas as vias da certidão, decidindo sobre o direito à isenção de que trata esta Resolução, devolvendo ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão, os documentos referidos nos incisos III e IV e, para controle, reterá os demais documentos.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no parágrafo anterior reconhecendo que o interessado faz jus à isenção.

Art. 6º - O revendedor autorizado, à vista da certidão constando o reconhecimento da isenção do imposto pela autoridade administrativa, ao dar saída no veículo, observará o seguinte:

I - mencionará na nota fiscal acobertadora da operação de venda do veículo, no campo "Informações Complementares":

a - a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 105 do Anexo I do RICMS e da Resolução Conjunta n° ";

b - o valor do imposto dispensado na operação;

c - a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual nos 3 (três) anos após a sua aquisição;

II - encaminhará, mensalmente, a primeira via da certidão referida no artigo anterior à DT/SRF/Metropolitana em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte e, dos demais municípios, à AF de circunscrição do adquirente, acompanhada das seguintes informações:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservará em seu poder a segunda via da certidão e encaminhará a terceira ao DETRAN/MG, para que este proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 7° - O estabelecimento fabricante mineiro que efetuar saída do veículo com o diferimento do ICMS, mediante encomenda do revendedor autorizado, observará o seguinte:

I - quando da saída do veículo, no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, fará constar:

a - a expressão "operação com pagamento do imposto diferido nos termos do item 48 do Anexo I do RICMS/96 e da Resolução Conjunta n° ";

b - o valor do ICMS diferido;

II - até o último dia de cada mês, elaborará relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída:

a - terá em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso II do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

b - anotará, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

b.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b.2 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - manterá à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1° - A obrigação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 2° - Expirado o prazo previsto no inciso III e não atendidos os requisitos ali previstos, até o 2° dia útil subseqüente, o fabricante recolherá o imposto devido, inclusive o relativo à substituição tributária, acrescido de juros moratórios, considerando ocorrido o fato gerador na data de saída do veículo de seu estabelecimento.

Art. 8° - O estabelecimento fabricante situado em outra unidade da Federação que efetuar saída de veículo, mediante encomenda do revendedor autorizado nos termos desta Resolução, fica dispensado de reter o imposto devido a este Estado, desde que observado o disposto no artigo anterior, exceto com relação ao inciso I, e mencionará na Nota Fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo destinado a condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (taxi) nos termos da Resolução Conjunta n° ".

Art. 9º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Resolução, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, acrescido dos juros moratórios.

Art. 10 - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.

Art. 11 - O veículo adquirido nos termos desta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi) mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal, ou DER.

Art. 12 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia nos demais municípios, remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à AF da circunscrição do adquirente do veículo, relação dos veículos adquiridos nos termos desta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), contendo:

I - nome, endereço e CPF do proprietário do veículo;

II - marca e modelo do veículo;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos Órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas de placas ocorridas dentro de 3 (três) anos, contados da aquisição do veículo adquirido, observando-se que as transferências, no mesmo período, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 14 - Compete à Superintendência Regional da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 2.877, de 18 de setembro de 1997.

Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1998.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Santos Moreira da Silva

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

Anexo à Resolução Conjunta nº 2.892 - modelos

 

Certidão

.........(autoridade concedente nos termos do artigo 5o)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº .........., de.........de..............de........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ........, CPF nº .........,Carteira de Habilitação nº ........, expedida em ........., residente na .........., nº ......, bairro ......, Município de..., exercia em 26 de setembro de 1997 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).

 

 

Declaração do Interessado

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado).

Espaço reservado para manifestação da repartição fazendária estadual

 

 

Certidão

......................., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ........, certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ............, de......de................de..........., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ......, CPF nº ......, Carteira de Habilitação nº ....., expedida em ....., residente na ..., nº ..., bairro ......, Município de ......, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 26 de setembro de 1997 era proprietário de veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob o nº ...).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto Em .../.../....

(assinatura do Delegado de Polícia)

 

 

v o l t a r