RESOLUÇÃO Nº 2.891, DE 08 DE JANEIRO DE 1998
(MG de 10 e rep. em 15)
Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente a 1998, aprova tabelas de valores de base de cálculo e imposto, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1998, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DA PLACA P/VEÍCULOS COM ANO DE FABRIC. DE 1983 A 1997 |
PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 6 |
14/01/98 |
16/02/98 |
16/03/98 |
2 e 7 |
15/01/98 |
17/02/98 |
17/03/98 |
3 e 8 |
16/01/98 |
18/02/98 |
18/03/98 |
4 e 9 |
19/01/98 |
19/02/98 |
19/03/98 |
5 e 0 |
20/01/98 |
20/02/98 |
20/03/98 |
FINAL DA PLACA P/VEÍCULOS COM ANO DE FABRIC. ANTERIOR A 1983 |
PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 6 |
26/01/98 |
26/02/98 |
26/03/98 |
2 e 7 |
27/01/98 |
27/02/98 |
27/03/98 |
3 e 8 |
28/01/98 |
02/03/98 |
30/03/98 |
4 e 9 |
29/01/98 |
02/03/98 |
30/03/98 |
5 e 0 |
30/01/98 |
02/03/98 |
30/03/98 |
Art. 2º - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$44,61 (quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Art. 3º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de IPVA constantes das Tabelas I e II anexas a esta Resolução.
Art. 4º - A base de cálculo e o valor do imposto relativo a aeronave ou embarcação, usados, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados em resolução a ser publicada oportunamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º - Esta. Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1998
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ver tabelas i e ii publicadas no mg de 10/01/98