RESOLUÇÃO Nº 2.891, DE 08 DE JANEIRO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.891, DE 08 DE JANEIRO DE 1998

RESOLUÇÃO Nº 2.891, DE 08 DE JANEIRO DE 1998

(MG de 10 e rep. em 15)

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente a 1998, aprova tabelas de valores de base de cálculo e imposto, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1998, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

 

 

FINAL DA PLACA P/VEÍCULOS COM ANO DE FABRIC. DE 1983 A 1997

PARCELA ÚNICA

OU 1ª PARCELA

 

2ª PARCELA

 

3ª PARCELA

1 e 6

14/01/98

16/02/98

16/03/98

2 e 7

15/01/98

17/02/98

17/03/98

3 e 8

16/01/98

18/02/98

18/03/98

4 e 9

19/01/98

19/02/98

19/03/98

5 e 0

20/01/98

20/02/98

20/03/98

       


FINAL DA PLACA P/VEÍCULOS COM ANO DE FABRIC. ANTERIOR A 1983

PARCELA ÚNICA

OU 1ª PARCELA

 

2ª PARCELA

 

3ª PARCELA

1 e 6

26/01/98

26/02/98

26/03/98

2 e 7

27/01/98

27/02/98

27/03/98

3 e 8

28/01/98

02/03/98

30/03/98

4 e 9

29/01/98

02/03/98

30/03/98

5 e 0

30/01/98

02/03/98

30/03/98



 

Art. 2º - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$44,61 (quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

Art. 3º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de IPVA constantes das Tabelas I e II anexas a esta Resolução.

Art. 4º - A base de cálculo e o valor do imposto relativo a aeronave ou embarcação, usados, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados em resolução a ser publicada oportunamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - Esta. Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1998

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ver tabelas i e ii publicadas no mg de 10/01/98

v o l t a r