RESOLUÇÃO Nº 2.879, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº 2.879, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997

RESOLUÇÃO Nº 2.879, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997

(MG de 08 e rep. em 16)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.070/2000

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no artigo 11 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Sistema de Parcelamento Fiscal

SEÇÃO I

Do Enquadramento

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolução.

§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando for o caso, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 3º - Não será concedido parcelamento para crédito tributário:

1) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

2) decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

3) quando o tributo devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o pedido de parcelamento não tiver sido pago;

4) referente a peça fiscal considerada parcialmente.

(5) § 4º - No interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário (SCT) ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipóteses do parágrafo anterior.

Efeitos de 08/10/97 a 26/10/99 - Redação original desta Resolução:

"§ 4º - No interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipóteses do parágrafo anterior."

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do SPF o sujeito passivo que:

I - tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), Termo de Autodenúncia ou de Declaração de Bens e/ou Direitos;

II - tenha débito em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

(4) Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente lavrado o AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, devendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.

Efeitos de 08/10/97 a18/06/98 - Redação original desta Resolução. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 2.920, de 18/06/98- MG de 19:

"§ 1º - Na hipótese de taxas, o parcelamento de débito objeto de Termo de Autodenúncia será precedido da lavratura do AI."

 

SEÇÃO II

Do Requerimento

Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) da circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:

(1) 1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 6º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 8º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;"

2) os atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas alterações;

3) o Termo de Confissão de Dívida com Fiança, assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, seu cônjuge ou companheiro(a), exceto na hipótese de ITCD;

4) o Termo de Autodenúncia ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;

5) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

6) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 11.

§ 2º - Quando exigida garantia hipotecária, que deverá ser viabilizada mediante escritura pública, além dos documentos previstos no § 1º, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:

1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia;

2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso;

4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária.

§ 3º - O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do Requerimento de Parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

§ 4º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a), quando for o caso.

§ 5º - O Chefe da Administração Fazendária ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 6º - Havendo penhora nos autos de execução referente ao crédito tributário objeto de parcelamento, a critério do Procurador Regional da Fazenda Estadual, poderá ser dispensada a exigência de outras garantias, devendo o Requerimento de Parcelamento ser instruído com cópia do Auto de Penhora.

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte:

I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam;

II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

SEÇÃO III

Da Autorização e do Indeferimento

Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, decidirá a respeito, podendo, mediante despacho fundamentado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, indeferi-lo, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

§ 1º - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência, conforme o caso, ao:

1) Superintendente Regional da Fazenda;

2) Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.

SEÇÃO IV

Do Parcelamento

(1) Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 2º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:"

I - 5% (cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

II - 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 20% (vinte por cento), para pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas.

(1) §1º - Tratando-se de taxas, o parcelamento poderá ser concedido em, no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas.

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"§ 1º - Tratando-se de taxas:

1) o parcelamento poderá ser concedido em, no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas;

2) parcelamento superior a 12 (doze) parcelas, relativamente a crédito tributário não inscrito em dívida ativa, será concedido por despacho do Superintendente Regional da Fazenda."

§ 2º - Tratando-se de ITCD:

1) o parcelamento poderá ser concedido em, no máximo, 9 (nove) parcelas;

2) a entrada prévia será de 10% (dez por cento).

§ 3º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, o número de parcelas será definido de forma que a data de vencimento da última parcela ocorra até seis meses antes do término do prazo decadencial.

(5) § 4º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Diretor da SCT ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante:

Efeitos de 13/05/98 a 26/10/99 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.913, de 12/05/98 - MG de 13:

"§ 4º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante:"

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"§ 4º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante:"

1) oferecimento de hipoteca de bem imóvel, excluído aquele considerado bem de família, cujo valor venal seja igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do crédito tributário objeto do parcelamento; ou

2) penhora, observado o disposto no § 6º do artigo 3º."

§ 5º - As condições previstas no parágrafo anterior serão observadas também para concessão de novo parcelamento quando já existirem em curso 2 (dois) parcelamentos relativos ao mesmo tributo objeto do pedido.

§ 6º - O parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a que o fiador seja proprietário de bem imóvel, observado o seguinte:

1) o valor de mercado do imóvel seja igual ou superior ao do crédito tributário;

2) o imóvel não poderá ser considerado bem de família.

§ 7º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia.

(1) § 8º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados percentuais de entrada prévia inferiores aos previstos neste artigo, hipótese em que a autorização competirá, conforme o caso, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual.

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"§ 8º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados percentuais de entrada prévia inferiores aos previstos neste artigo, hipótese em que a autorização competirá, conforme o caso, ao:

1) Superintendente Regional da Fazenda ou Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese dos incisos I a III do caput e do item 2 do § 2º;

2) Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou Procurador-Geral da Fazenda Estadual, na hipótese do inciso IV."

(2) § 9º - O limite máximo de 3 (três) parcelamentos por tributo, previsto no § 5º deste artigo, não se aplica aos parcelamentos especiais, assim entendido aquele concedido por legislação específica.

Art. 7º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE.

(1) Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

(1) § 1º - Tratando-se de ICMS e taxas os percentuais de redução das multas serão aplicados sobre os valores destas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontre o PTA na data do recolhimento da entrada prévia.

(1) § 2º - Tratando-se de ITCD, não haverá exclusão de multas, nem redução de alíquotas.

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º - Tratando-se de ICMS, as multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º - Tratando-se de taxas, a Multa de Revalidação obedecerá aos percentuais e às reduções previstos em lei, na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 3º - Tratando-se de ITCD, não haverá exclusão de multas, nem redução de alíquotas.

(1) Art. 9º - O valor, por rubrica, correspondente a cada parcela será o resultado da divisão do valor apurado, na forma do artigo anterior, pelo número de parcelas do parcelamento a ser concedido.

(1) § 1º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

(1) § 2º - Os valores da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

(5) § 3º - Mediante despacho fundamentado e a critério do chefe da fiscalização da circunscrição do requerente ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.

Efeitos de 13/05/98 a 26/10/99 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.913, de 12/05/98 - MG de 13:

"§ 3º - Mediante despacho fundamentado e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior."

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

Art. 9º - O valor apurado na forma do artigo anterior será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 1º - O valor encontrado na forma do caput será dividido pelo número de parcelas, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica.

§ 2º - A importância a recolher referente a cada parcela será obtida pela multiplicação do valor encontrado no parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

§ 4º - Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.

§ 5º - Mediante despacho fundamentado e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.

(1) Art. 10 - O recolhimento das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pela repartição fazendária, mediante o pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

Art. 10 - O DAE a ser utilizado no parcelamento deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais."

Art. 11 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado na hipótese de ITCD o limite previsto no item 1 do § 2º do artigo 6º, a critério do:

I - Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando em número igual ou inferior a 6 (seis) parcelas;

II - Procurador-Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

SEÇÃO V

Da Desistência

Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, automaticamente, cancelado, observando-se o disposto na Seção VII.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessão, excetuando-se a hipótese de parcelamento especial, disciplinado pelo Decreto nº 38.300, de 24 de setembro de 1996.

Art. 13 - O beneficiário poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.

(3) Parágrafo único -

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - Na hipótese do caput, tratando-se de ICMS, a redução da multa, relativamente ao remanescente do débito, corresponderá àquela prevista para o parcelamento em número de parcelas equivalente ao total obtido pela soma do número de parcelas vencidas mais 1 (um)."

SEÇÃO VI

Da Revogação

Art. 14 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 21, nas seguintes hipóteses:

I - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício;

(5) II - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso.

Efeitos de 08/10/97 a 26/10/99 - Redação original desta Resolução:

"II - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso."

Art. 15 - Tratando-se de ICMS ou taxas, o parcelamento poderá também ser revogado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, em conseqüência de atraso do pagamento do tributo normal, como contribuinte ou responsável.

SEÇÃO VII

Da Recomposição do Débito

Art. 16 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;

II - tratando-se de ICMS:

(1) a - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"a - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;"

b - em relação à Multa Isolada, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

b.1 - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula

(VR - VP) 100 = SD, onde:

PR

b.1.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;

b.1.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;

b.1.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;

b.1.4 - SD representa o valor saldo devedor;

b.2 - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título;

(1) III - tratando-se de taxas, o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) ou a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"III - tratando-se de taxas, o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo;"

IV - tratando-se de ITCD, obter-se-á o valor do saldo devedor da multa, deduzindo-se do valor total devido a importância efetivamente paga a este título.

§ 1º - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas, ou então por sua expressão em número de UFIR.

§ 2º - Na hipótese do caput, tratando-se de crédito tributário:

1) denunciado espontaneamente ou vencido e informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, será imediatamente lavrado o AI, relativamente ao saldo remanescente;

2) formalizado, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer o indeferimento ou em que se esgotar o prazo para reparcelamento, conforme disposto no artigo 186 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento de parcelamento cujo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada, será apurado o saldo remanescente do débito e dado prosseguimento à execução fiscal.

(3) Art. 17 -

Efeitos de 08/10/97 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"Art. 17 - Relativamente ao crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por desistência ou revogação, para o pagamento do saldo remanescente, o valor das multas, em qualquer hipótese, não poderá resultar em percentual inferior àquele adotado por ocasião do pedido do parcelamento.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, tratando-se de ICMS, tendo sido autuado o saldo remanescente do débito, havendo novo parcelamento, considerar-se-á para aplicação das multas, o somatório do número de parcelas quitadas, relativamente ao parcelamento cancelado, e o número de parcelas referente ao parcelamento pretendido."

SEÇÃO VIII

Do Reparcelamento

Art. 18 - Excetuada a hipótese de ITCD, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o sujeito passivo considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado nos termos do inciso I do artigo 14 ou do artigo 15, reparcelar o saldo remanescente, observadas as seguintes condições:

I - o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação, podendo ser deferido, por uma única vez, a critério do chefe da repartição;

II - na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.

Parágrafo único - O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite fixado no artigo 6º, deduzidas as parcelas quitadas do parcelamento originário.

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais

Art. 19 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nas Seções V a VIII, na hipótese de desistência ou revogação.

Art. 20 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 21 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito da PGFE.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso.

Parágrafo único - Na hipótese de ITCD:

1) a ressalva referida no caput será a seguinte: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública e/ou de registro de qualquer instrumento, de conformidade com o § 1º do artigo 8º e artigo 10, ambos da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996";

2) a Certidão de Regularidade será expedida, desde que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos das parcelas mensais, com a seguinte ressalva: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública e/ou de registro de qualquer instrumento, de conformidade com o artigo 19 do Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997".

Art. 23 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

Art. 24 - A partir de 1º de novembro de 1997, a data de vencimento das parcelas vincendas, relativas aos parcelamentos em curso, fica prorrogada para o último dia do mês correspondente ao do vencimento de cada parcela.

Art. 25 - Fica facultado ao contribuinte do ITCD, cujos fatos jurídicos-tributários sejam regidos por legislação anterior à vigente, o parcelamento de seu débito com os acréscimos legais.

Art. 26 - Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos modelos encontram-se publicados em anexo:

I - Requerimento de Parcelamento - MOD.06.08.14;

II - Termo de Autodenúncia - MOD.06.07.83;

III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - MOD.06.07.68;

IV - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - MOD.06.07.67;

V - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca - MOD.06.07.81;

VI - Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD - Declaração de Bens e/ou Direitos MOD.06.07.04 e ITCD - Identificação do(s) Beneficiário(s) - ANEXO I - MOD.06.07.06.

Parágrafo único - A Declaração de Bens e/ou Direitos instituída no inciso VI, será também utilizada para a hipótese de pagamento integral do débito relativo ao ITCD.

(5) Art. 27 - Os casos que não se enquadram nesta Resolução serão apreciados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante provocação do Diretor da SCT ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Efeitos de 08/10/97 a 26/10/99 - Redação original desta Resolução:

"Art. 27 - Os casos que não se enquadram nesta Resolução serão apreciados pelo Secretário de Estado da Fazenda por provocação do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual."

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.815, de 23 de setembro de 1996.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 08/10/97 E REP EM 16.

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 13/05/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.913, de 12/05/98 - MG de 13.

(2) Efeitos a partir de 13/05/98 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.913, de 12/05/98 - MG de 13.

(3) Efeitos a partir de 13/05/98 - Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 2.913, de 12/05/98 - MG de 13.

(4) Efeitos a partir de 19/06/98 - De acordo com o art. 3º da Resolução nº 2.920, de 18/06/98 - MG de 19, fica revogado o § 1º do art. 2º, passando o seu § 2º a constituir-se o parágrafo único.

(5) Efeitos a partir de 27/10/99 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.016, de 26/10/99 - MG de 27.

v o l t a r