RESOLUÇÃO Nº 2.849, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
(MG de 29)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por contribuinte estabelecido em área atingida pelo excesso de chuvas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o § 7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e
considerando que os danos causados pelas recentes chuvas, afetaram o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços em diversos municípios do Estado;
considerando que aqueles contribuintes estabelecidos nos municípios assolados , que efetivamente sofreram danos, carecem de um tratamento especial relativamente ao pagamento do imposto, RESOLVE:
Art. 1º - Poderá ser prorrogado, para até o último dia útil do mês de fevereiro de 1997, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com vencimento no mês de janeiro de 1997, relativo às operações e prestações próprias de contribuinte que comprove haver sofrido danos causados pelo excesso de chuvas em suas instalações, mediante requerimento do interessado.
Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá protocolizar o requerimento, em duas vias, até o dia 31 de janeiro de 1997, na Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição, ou na Divisão de Tributação (DT), na Av. Brasil, 888 - Térreo, quando estabelecido na Capital, dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda, a quem competirá decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da protocolização.
§ 1º - Do requerimento deverão constar o nome, a denominação ou razão social, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o endereço do requerente e o valor do imposto devido, instruído com:
1) laudo de vistoria expedido pela Polícia Militar ou Órgão da Defesa Civil, atestando que o estabelecimento do requerente foi atingido pelas chuvas, causando-lhe prejuízos;
2) declaração de inexistência de contrato de seguro que indenize o requerente pelos danos sofridos;
3) cópia reprográfica do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), relativo ao imposto objeto do pedido.
§ 2º - Na impossibilidade de obtenção dos documentos de que tratam os itens 1 e 3 do parágrafo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda poderá aceitar outros documentos comprobatórios dos danos causados pelo excesso de chuvas em suas instalações e de demonstração da apuração do imposto, bem como determinar a realização de vistoria por funcionário fiscal.
Art. 3º - A repartição fazendária que protocolizar o requerimento deverá encaminhá-lo imediatamente ao Superintendente Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, devidamente instruído e com as informações que se fizerem necessárias para subsidiar a decisão.
Art. 4º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do imposto, com todos os acréscimos legais, a contar da data de seu vencimento prevista no Regulamento do Imposto, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 5º - Para o efeito de estorno de crédito do imposto, nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização ou perda da mercadoria ou de outra dela resultante, o requerente deverá observar as normas contidas na Seção IV do Capítulo I do Título II do RICMS (artigos 71 a 74).
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda