RESOLUÇÃO Nº 2.849, DE 28 DE JANEIRO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº 2.849, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

RESOLUÇÃO Nº 2.849, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

(MG de 29)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por contribuinte estabelecido em área atingida pelo excesso de chuvas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o § 7º do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e

considerando que os danos causados pelas recentes chuvas, afetaram o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços em diversos municípios do Estado;

considerando que aqueles contribuintes estabelecidos nos municípios assolados , que efetivamente sofreram danos, carecem de um tratamento especial relativamente ao pagamento do imposto, RESOLVE:

Art. 1º - Poderá ser prorrogado, para até o último dia útil do mês de fevereiro de 1997, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com vencimento no mês de janeiro de 1997, relativo às operações e prestações próprias de contribuinte que comprove haver sofrido danos causados pelo excesso de chuvas em suas instalações, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá protocolizar o requerimento, em duas vias, até o dia 31 de janeiro de 1997, na Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição, ou na Divisão de Tributação (DT), na Av. Brasil, 888 - Térreo, quando estabelecido na Capital, dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda, a quem competirá decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da protocolização.

§ 1º - Do requerimento deverão constar o nome, a denominação ou razão social, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o endereço do requerente e o valor do imposto devido, instruído com:

1) laudo de vistoria expedido pela Polícia Militar ou Órgão da Defesa Civil, atestando que o estabelecimento do requerente foi atingido pelas chuvas, causando-lhe prejuízos;

2) declaração de inexistência de contrato de seguro que indenize o requerente pelos danos sofridos;

3) cópia reprográfica do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), relativo ao imposto objeto do pedido.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção dos documentos de que tratam os itens 1 e 3 do parágrafo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda poderá aceitar outros documentos comprobatórios dos danos causados pelo excesso de chuvas em suas instalações e de demonstração da apuração do imposto, bem como determinar a realização de vistoria por funcionário fiscal.

Art. 3º - A repartição fazendária que protocolizar o requerimento deverá encaminhá-lo imediatamente ao Superintendente Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, devidamente instruído e com as informações que se fizerem necessárias para subsidiar a decisão.

Art. 4º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do imposto, com todos os acréscimos legais, a contar da data de seu vencimento prevista no Regulamento do Imposto, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 5º - Para o efeito de estorno de crédito do imposto, nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização ou perda da mercadoria ou de outra dela resultante, o requerente deverá observar as normas contidas na Seção IV do Capítulo I do Título II do RICMS (artigos 71 a 74).

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r