(2e5) RESOLUÇÃO Nº 2.834, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
(MG de 27)
Estabelece valores do IPVA, para o exercício de 1997, referentes a veículos automotores rodoviários, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12, inciso I e 14 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º -O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1997, relativo a veículos rodoviários usados nacionais, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao citado exercício, será efetuado em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor, ou em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
ÚNICA OU 1ª |
2ª |
3ª |
1 |
17/01/97 |
17/02/97 |
13/03/97 |
2 |
20/01/97 |
18/02/97 |
14/03/97 |
3 |
21/01/97 |
19/02/97 |
17/03/97 |
4 |
22/01/97 |
20/02/97 |
18/03/97 |
5 |
23/01/97 |
21/02/97 |
19/03/97 |
6 |
24/01/97 |
24/02/97 |
20/03/97 |
7 |
27/01/97 |
25/02/97 |
21/03/97 |
8 |
28/01/97 |
26/02/97 |
24/03/97 |
9 |
29/01/97 |
27/02/97 |
25/03/97 |
0 |
30/01/97 |
28/02/97 |
26/03/97 |
(4) § 1º - O imposto relativo a veículos rodoviários automotores usados e destinados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, de carga, ou à locação, poderá ser pago em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, até o dia 10 (dez) de abril de 1997, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, com vencimentos, respectivamente, nos dias 10 (dez) de abril, 12 (doze) de maio e 12 (doze) de junho de 1997.
Efeitos de 16/01/97 a 14/03/97 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.845, de 15/01/97 - MG de 16 e ret. em 17:
"§ 1º - O imposto relativo a veículos rodoviários automotores usados e destinados a transporte coletivo de passageiros ou de carga, ou a locação, poderá ser pago em uma única vez, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 1997, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, com vencimentos, respectivamente, nos dias 24 (vinte e quatro) de fevereiro, 15 (quinze) de abril e 15 (quinze) de junho de 1997."
(4) § 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a veículos de propriedade, ou possuídos mediante arrendamento mercantil (leasing), por pessoa jurídica cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, de cargas, ou a locação, observando-se o seguinte:
(4) 1) o interessado deverá protocolizar requerimento, até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 1997, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, ou na Divisão de Tributação (DT), na Av. Brasil, nº 888 - térreo, quando estabelecido na Capital, dirigido à Chefia da Repartição Fazendária, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
(4) a - 1ª via - AF-DT (arquivo);
(4) b - 2ª via - Contribuinte (recibo);
(4) 2) do requerimento deverá constar o nome, denominação ou razão social, o nº do CGC, o endereço, o nº do telefone/fax do requerente, e estar acompanhado de cópias:
(4) a - do contrato social atualizado;
(4) b - do atual Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
(4) 3) o benefício alcança, inclusive, automóveis e motocicletas, desde que destinados às atividades de que trata o § 1º.
Efeitos de 16/01/97 a 14/03/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.848, de 28/01/97 - MG de 29:
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente a veículos de pessoa jurídica que tenha como objeto social o transporte de passageiros ou de carga, ou a locação, na condição de proprietária, ou possuidora mediante arrendamento mercantil (leasing), observando-se o seguinte:"
NÃO SURTIU EFEITOS - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.845, de 15/01/97 - MG de 16 e ret. em 17:
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a veículos cuja propriedade ou posse, a título de arrendamento mercantil (leasing), pertençam a pessoa jurídica, observando-se o seguinte:"
Efeitos 16/01/97 a 14/03/97 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.845, de 15/01/97 - MG de 16 e ret. em 17:
"1) O beneficiário deverá apresentar requerimento à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), situada na Rua Dias Adorno, 367, 11º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, CEP 30.190-100, até 31 de janeiro de 1997, constando o nome, denominação ou razão social, endereço e CGC do requerente, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a - 1ª via - arquivo DIEF/SRE;
b - 2ª via - DETRAN, juntamente com o disquete, se for o caso;
c - 3ª via - requerente.
2) Tratando-se de veículos possuídos a título de leasing, o requerimento será instruído com informações em meio magnético, utilizando-se de disquete de 3 1/2", em arquivo padrão XBASE (extensão DBF), obedecido o leiaute abaixo:
a - nº seqüencial varia de 00001 a 99999
Posição de 1 a 5, numérico e no tamanho de 5 bytes.
b - CGC (instituição de leasing)
Posição de 6 a 19, numérico e tamanho de 14 bytes.
c - placa
Posição de 20 a 26, alfanumérico e tamanho de 7 bytes.
d - exemplo de placas
XXX0001 - para carro de placa única
XX0001b - carro placa antiga
XX001bb - moto placa antiga
e - legenda
b= um espaço em branco."
(4) § 3º - As chefias das repartições fazendárias de que trata o item 1 do parágrafo anterior deverão decidir sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua protocolização, devendo:
(4) 1) na hipótese de indeferimento, comunicar a decisão, de imediato, ao interessado;
(4) 2) na hipótese de deferimento, emitir as guias de arrecadação, modelo 8A, ou, na impossibilidade da emissão destas, solicitar do requerente guias de arrecadação, modelo 6, preenchidas, para aposição do visto.
Efeitos de 16/01/97 a 14/03/97 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.845, de 15/01/97 - MG de 16 e ret. em 17:
"§ 3º - Atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, serão emitidas as guias para pagamento do imposto."
(1) § 4º - No caso de transferência do veículo, fica o requerente obrigado à quitação integral do imposto.
Art. 2º- Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º- Ficam estabelecidos, para o exercício de 1997, os valores do IPVA referentes aos veículos automotores rodoviários, conforme Tabela "A", calculados com base nos valores constantes da Tabela "B", publicadas em anexo.
Art. 4º- Os valores do IPVA referentes a aeronaves e embarcações, bem como seu prazo de pagamento do imposto no exercício de 1997, serão estabelecidos em resolução desta Secretaria de Estado.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1996.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
VER TABELA DE VALORES NO MG DE 27/12/96
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 16/01/97- Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.845, de 15/01/97 - MG de 16 e ret. em 17.
(2) De acordo com o art. 2º da Resolução nº 2.845, de 15/01/97- MG de 16 e ret. em 17, "O disposto nesta Resolução ( nº 2.845) não autoriza a restituição de tributo já pago".
(3) Efeitos a partir de 16/01/97- Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.848, de 28/01/97 - MG de 29.
(4) Efeitos a partir de 15/03/97 -Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.854, de 14/03/97 - MG de 15.
(5) De acordo com o art. 2º da Resolução nº 2.854, de 14/03/97- MG de 15 , "O disposto nesta Resolução ( nº 2.854) não autoriza a restituição de tributo já pago".