RESOLUÇÃO Nº 2.817, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996
(MG de 26)
Dispõe sobre a arrecadação de custas judiciais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 25.357, de 30 de dezembro de 1985, e
considerando a nova redação dos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, dada pela Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996;
considerando a necessidade de adequar o recolhimento dos valores das custas judiciais, aqueles decorrentes da arrecadação relativa à multas, custas processuais e outras cominações provenientes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como do valor da receita de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.399/78, ao sistema estadual de arrecadação;
considerando, ainda, a necessidade de apurar, controlar e, conforme o caso, efetuar repasses das referidas receitas, RESOLVE:
Art. 1º - Para o recolhimento das receitas de que tratam os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, deverão ser observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º - Os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, a ser preenchido:
I - pelas partes - nos processos judiciais;
II - pelos serviços notariais e de registros - nos demais casos.
Parágrafo único - O recolhimento far-se-á em agência bancária arrecadadora pertencente a bancos da Rede Oficial ou a outros, autorizada, por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
Art. 3º - As receitas serão recolhidas nos seguintes códigos:
Descrição |
Receita |
Multa de Mora |
Juros |
Custas Judiciais |
179-2 |
479-6 |
679-1 |
Receitas Judiciais Adicionais |
180-0 |
480-4 |
680-9 |
Receitas do Juizado Especial |
181-8 |
- |
- |
Art. 4º - As agências centralizadoras dos bancos que arrecadam tributos e demais receitas estaduais utilizando a captura eletrônica de dados deverão, em relação às receitas recolhidas nos códigos 180-0, 480-4 e 680-9, levá-las a crédito da conta Arrecadação Geral e, posteriormente, da conta nº 400.380-2 "EMG-SCT-Arrec. Lei nº 12.155/96" na agência central do BEMGE.
Parágrafo único - Diariamente, o BEMGE distribuirá os valores levados a crédito da conta nº 400.380-2 "EMG-SCT-Arrec. Lei nº 12.155/96" aos diversos órgãos e com os respectivos percentuais indicados na Lei nº 12.155/96.
Art. 5º - A agência bancária arrecadadora que não utilizar do sistema de captura eletrônica de dados para recebimento de tributos e demais receitas estaduais, deverá lançar as receitas de que trata o artigo 3º no campo "Demais Receitas" do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG.
Art. 6º - Ficam criados os códigos de receita constantes da tabela do artigo 3º.
Art. 7º - Os recolhimentos serão efetuados em Documento de Arrecadação distinto, por ato e por código de receita, nos prazos estabelecidos em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Quando a conveniência e o volume de atos recomendar a reunião de valores, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá autorizar o pagamento conjunto, hipótese em que o serviço extrajudiciário se responsabilizará pelo respectivo recolhimento.
Art. 8º - Aplicam-se a esta Resolução as disposições constantes das Resoluções nºs 2.501, de 18/02/94, e 2.758, de 29/12/95.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1996.
joão heraldo lima
Secretário de Estado da Fazenda