RESOLUÇÃO Nº 2.817, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996


RESOLUÇÃO Nº 2.817, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

RESOLUÇÃO Nº 2.817, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

(MG de 26)

Dispõe sobre a arrecadação de custas judiciais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 25.357, de 30 de dezembro de 1985, e

considerando a nova redação dos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, dada pela Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996;

considerando a necessidade de adequar o recolhimento dos valores das custas judiciais, aqueles decorrentes da arrecadação relativa à multas, custas processuais e outras cominações provenientes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como do valor da receita de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.399/78, ao sistema estadual de arrecadação;

considerando, ainda, a necessidade de apurar, controlar e, conforme o caso, efetuar repasses das referidas receitas, RESOLVE:

Art. 1º - Para o recolhimento das receitas de que tratam os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, deverão ser observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º - Os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, a ser preenchido:

I - pelas partes - nos processos judiciais;

II - pelos serviços notariais e de registros - nos demais casos.

Parágrafo único - O recolhimento far-se-á em agência bancária arrecadadora pertencente a bancos da Rede Oficial ou a outros, autorizada, por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

Art. 3º - As receitas serão recolhidas nos seguintes códigos:

 

Descrição

Receita

Multa de Mora

Juros

Custas Judiciais

179-2

479-6

679-1

Receitas Judiciais Adicionais

180-0

480-4

680-9

Receitas do Juizado Especial

181-8

-

-

 

Art. 4º - As agências centralizadoras dos bancos que arrecadam tributos e demais receitas estaduais utilizando a captura eletrônica de dados deverão, em relação às receitas recolhidas nos códigos 180-0, 480-4 e 680-9, levá-las a crédito da conta Arrecadação Geral e, posteriormente, da conta nº 400.380-2 "EMG-SCT-Arrec. Lei nº 12.155/96" na agência central do BEMGE.

Parágrafo único - Diariamente, o BEMGE distribuirá os valores levados a crédito da conta nº 400.380-2 "EMG-SCT-Arrec. Lei nº 12.155/96" aos diversos órgãos e com os respectivos percentuais indicados na Lei nº 12.155/96.

Art. 5º - A agência bancária arrecadadora que não utilizar do sistema de captura eletrônica de dados para recebimento de tributos e demais receitas estaduais, deverá lançar as receitas de que trata o artigo 3º no campo "Demais Receitas" do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG.

Art. 6º - Ficam criados os códigos de receita constantes da tabela do artigo 3º.

Art. 7º - Os recolhimentos serão efetuados em Documento de Arrecadação distinto, por ato e por código de receita, nos prazos estabelecidos em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Quando a conveniência e o volume de atos recomendar a reunião de valores, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá autorizar o pagamento conjunto, hipótese em que o serviço extrajudiciário se responsabilizará pelo respectivo recolhimento.

Art. 8º - Aplicam-se a esta Resolução as disposições constantes das Resoluções nºs 2.501, de 18/02/94, e 2.758, de 29/12/95.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1996.

joão heraldo lima

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r