RESOLUÇÃO Nº 2.815, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996


RESOLUÇÃO Nº 2.815, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

RESOLUÇÃO Nº 2.815, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

(MG de 25)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.879/97

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto nos artigos 56 e 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Sistema de Parcelamento Fiscal

SEÇÃO I

Do Enquadramento

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolução.

§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que não dispuserem de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 3º - Não será concedido parcelamento para crédito tributário:

1) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

2) decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

3) quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o pedido de parcelamento não tiver sido pago;

4) referente a peça fiscal considerada parcialmente.

(2) § 4º - No interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipóteses do parágrafo anterior.

Efeitos de 25/09/96 a 10/01/97 - Redação original desta Resolução:

"§ 4º - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipóteses do parágrafo anterior."

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do SPF o sujeito passivo ou coobrigado que:

I - tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou Termo de Autodenúncia conforme modelo constante do Anexo II;

II - tenha débito em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

(1) Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário:

(1) 1) objeto de TO/TADO, será imediatamente lavrado o AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, devendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento do disposto neste parágrafo;

(1) 2) denunciado espontaneamente, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do tributo e a do pagamento final do parcelamento.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - Tratando-se de débito objeto de TO/TADO, será imediatamente lavrado o AI, pela AF da circunscrição do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo."

 

SEÇÃO II

Do Requerimento

(2) Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, em 2 (duas ) vias, que terão a seguinte destinação:

(2) I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao Processo Tributário Administrativo (PTA) ;

(2) II - 2ª via - contribuinte.

(2) § 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) da circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:

(4) 1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia, conforme o disposto no artigo 8º , e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

Efeitos de 11/01 a 16/06/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.840, de 09/01/97 - MG de 11:

"1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 8º ;"

(2) 2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16;

(2) 3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso;

(2) 4) os atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas alterações;

(2) 5) o Termo de Confissão de Dívida com Fiança, conforme modelo constante do Anexo III, que será assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge ou companheiro(a).

(2) § 2º - A critério do Chefe da Administração Fazendária ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, o parcelamento em até 36 meses, poderá, ainda, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a Termo de Confissão de Dívida com Fiança, desde que o fiador seja proprietário de bem imóvel, cujo valor de mercado seja igual ou superior ao do crédito tributário, excluindo-se aquele utilizado para residência (bem de família).

(2) § 3º - Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, além dos documentos previstos no § 1º, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:

(2) 1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia;

(2) 2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

(2) 3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso;

(2) 4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo IV.

(2) § 4º - O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do Requerimento de Parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

(2) § 5º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso.

(2) § 6º - O Chefe da Administração Fazendária ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca, previsto no anexo V.

(2) § 7º - Havendo penhora de valor igual ou superior ao crédito tributário objeto de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento de outras garantias, devendo instruir o Requerimento de Parcelamento com cópia do Auto de Penhora.

(2) § 8º - O Requerimento de Parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária outra, que não seja a do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o § 1º, para a devida instrução.

Efeitos de 25/09/96 a 10/01/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - O pedido de parcelamento será feito mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), de circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:

1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia, no percentual mínimo previsto no § 1º do artigo 8º;

2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16;

3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso;

4) os atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas alterações;

5) o Termo de Confissão de Dívida com Fiança, conforme modelo constante do Anexo III, que será assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge ou companheiro(a);

6) a hipoteca de bem imóvel em garantia, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso.

§ 2º - Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:

1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia;

2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso.

4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo IV.

§ 3º - A critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional, o oferecimento de hipoteca poderá ser substituído pelo Termo de Confissão de Dívida com Fiança, desde que o fiador seja proprietário de bem imóvel, cujo valor de mercado seja igual ou superior ao do crédito tributário objeto de parcelamento, excluído aquele utilizado para sua residência ou de sua família.

§ 4º - Havendo penhora de valor igual ou superior ao crédito tributário objeto de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento de garantias, devendo instruir o Requerimento de Parcelamento com cópia do auto de penhora.

§ 5º - O requerimento de parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária diversa do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o § 1º, para a devida instrução."

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

§ 1º - Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.

§ 2º - Estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará o processo para as providências complementares.

 

SEÇÃO III

Da autorização e do Indeferimento

Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF decidirá a respeito.

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito ou em fase de inscrição em dívida ativa, a decisão sobre o parcelamento compete ao Procurador Regional da Fazenda.

Art. 6º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

§ 1º - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, conforme o caso:

1) ao Superintendente Regional da Fazenda;

2) ao Procurador Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.

Art. 7º - Autorizado o parcelamento, será emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao PTA;

II - 2ª via - contribuinte.

 

SEÇÃO IV

Do Parcelamento

(2) Art. 8º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 11, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:

(2) I - 5% (cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

(2) II - 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;

(2) III - 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas;

(2) IV - 20% (vinte por cento), para pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas.

(2) § 1º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses ou a concessão de novo parcelamento, havendo 2 (dois) em curso, somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, mediante o oferecimento de hipoteca de bem imóvel, cujo valor venal seja igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) ao do crédito tributário objeto de parcelamento, excluído aquele considerado bem de família.

(2) § 2º - A data de vencimento das parcelas será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia, não podendo ultrapassar o último dia do mês.

Efeitos de 25/09/96 a 10/01/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 8º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 11, poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento de entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:

1) 5% (cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

2) 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

3) 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º - A critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado percentual inferior ao previsto no parágrafo anterior."

(2) § 3º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados percentuais inferiores aos previstos neste artigo, observando-se o seguinte:

(2) 1) na hipótese dos incisos de I a III, a autorização competirá ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso;

(2) 2) na hipótese do inciso IV, ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso.

Efeitos de 25/09/96 a 10/01/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.824, de 31/10/96 - MG de 01/11:

"§ 3º - A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, e, as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos, não podendo ultrapassar o último dia do mês."

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original desta Resolução:

"§ 3º - A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, e as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos."

Art. 9º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das SRF e das PRFE.

Art. 10 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

Parágrafo único - As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da fase da ação fiscal.

Art. 11 - O valor apurado na forma do artigo anterior será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 1º - O valor encontrado, na forma do caput, será dividido pelo número de parcelas, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica.

§ 2º - A importância a recolher referente a cada parcela será obtida pela multiplicação do valor encontrado no parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

§ 4º - Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentos) UFIR.

§ 5º - Mediante despacho fundamentado, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, relativamente às parcelas mensais.

Art. 12 - O DAE a ser utilizado no parcelamento deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

 

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 13 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional, conforme o caso, gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas no Capítulo seguinte, na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento.

Parágrafo único - É de responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, a verificação do correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados.

Art. 14 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 15 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito da PGFE.

Art. 16 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:

I - do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;

II - do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

 

CAPÍTULO II

Da Desistência, da Revogação, da Recomposição

do Débito e do Reparcelamento

SEÇÃO I

Da Desistência

(4) Art. 17 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de duas parcelas, hipótese em que o parcelamento será, automaticamente, cancelado, observando-se o disposto nas Seções III e IV.

(4) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessão, excetuando-se a hipótese de parcelamento especial, disciplinado pelo Decreto nº 38.300, de 24 de setembro de 1996.

Efeitos de 25/09/96 a 16/06/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 17 - Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que não efetuar o pagamento da parcela até 30(trinta) dias após seu vencimento, observado o disposto na Seção III.

§ 1º - O parcelamento poderá ser revigorado, por no máximo duas vezes, a critério:

1) do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, na primeira vez em que o contribuinte seja considerado desistente;

2) do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional, conforme o caso, na segunda vez.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior:

1) o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

2) o contribuinte, ao requerer o revigoramento, deverá anexar ao pedido cópia dos documentos de arrecadação das parcelas vencidas."

Efeitos de 11/01/97 a 16/06/97 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.840, de 09/01/97 -MG de 11:

"§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se a todos os parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessão."

Art. 18 - O contribuinte poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.

Parágrafo único - A redução da multa, relativamente ao remanescente do débito, corresponderá àquela prevista para o parcelamento em número de parcelas equivalente ao total obtido pela soma do número de parcelas vencidas mais 1 (um).

 

SEÇÃO II

Da Revogação

Art. 19 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 15:

I - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício;

II - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso.

Art. 20 - O parcelamento poderá também ser revogado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, em conseqüência de atraso, no período do parcelamento, do pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsável pelas operações realizadas.

 

SEÇÃO III

Da Recomposição do Débito

Art. 21 - Ocorrendo desistência, revogação ou indeferimento do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;

II - o valor da multa de revalidação corresponderá a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

III - em relação à multa isolada, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula

(VR - VP) 100 = SD, onde:

PR

a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;

a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;

a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;

a.4 - SD representa o valor saldo devedor;

b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título.

§ 1º - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época da concessão do parcelamento, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas, ou então por sua expressão em número de UFIR.

§ 2º - Na hipótese do caput, tratando-se de crédito tributário:

1) denunciado espontaneamente, será imediatamente lavrado o AI, relativamente ao saldo remanescente;

2) formalizado, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer a desistência, a revogação ou o indeferimento, conforme disposto no artigo 186 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento de parcelamento cujo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada, será apurado o saldo remanescente do débito e dado prosseguimento à execução fiscal.

Art. 22 - Relativamente ao crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por desistência ou revogação, para o pagamento do saldo remanescente, o valor das multas, em qualquer hipótese, não poderá resultar em percentual inferior àquele adotado por ocasião do pedido do parcelamento.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, tendo sido autuado o saldo remanescente do débito, o seu pagamento poderá ser parcelado, considerando-se, para aplicação das multas, o somatório do número de parcelas quitadas, relativamente ao parcelamento cancelado, e o número de parcelas referente ao parcelamento pretendido.

 

SEÇÃO IV

Do Reparcelamento

(4) Art. 23 - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o sujeito passivo considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, nos termos do artigo 17, do inciso I do artigo 19 ou do artigo 20, reparcelar o saldo remanescente, observadas as seguintes condições:

(4) I - o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação, podendo ser deferido, por uma única vez, a critério da Chefia da repartição;

(4) II - na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE, para apreciação do Procurador Regional da Fazenda.

Efeitos de 25/09/96 a 16/06/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 23 - O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a débito inscrito em dívida ativa, a critério do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá reparcelar o saldo remanescente."

Parágrafo único - O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite fixado no artigo 8º, deduzidas as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

(2) Art. 24 - A expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, no caso de haver parcelamento em curso.

Efeitos de 25/09/96 a 10/01/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 24 - Havendo parcelamento em curso:

I - a expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas;

II - fica vedada a concessão de um segundo parcelamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a - quando os créditos tributários tenham naturezas distintas;

b - quando, tratando-se de créditos tributários de mesma natureza, por ocasião do segundo parcelamento tenha sido pago, no mínimo, 30% (trinta por cento) do número de parcelas do primeiro;

c - a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual."

Art. 25 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

(2) Art. 26 - Os casos que não se enquadram nesta Resolução serão apreciados pelo Secretário de Estado da Fazenda por provocação do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador- Geral da Fazenda Estadual.

Efeitos de 25/09/96 a 10/01/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 26 - Os casos não previstos nesta Resolução, bem como as rotinas do SPF, serão resolvidos e normatizados pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual (PGFE), nos respectivos âmbitos de atuação."

Art. 27 - Ficam homologados os parcelamentos concedidos anteriormente à publicação desta Resolução, não enquadrados nas hipóteses previstas na Resolução nº 2.650, de 19 de abril de 1995.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.650, de 19 de abril de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS NO MG DE 25/09/96 E 17/06/97.

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 25/09/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.824, de 31/10/96 - MG de 01/11.

(2) Efeitos a partir de 11/01/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.840, de 09/01/97 - MG de 11.

(3) Efeitos a partir de 11/01/97 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.840, de 09/01/97 -MG de 11.

(4) Efeitos a partir de 17/06/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.860, de 09/06/97 - MG de 17.

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