RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.797, DE 14 DE MAIO DE 1996
(MG de 15)
Trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com redução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 15/96, celebrado na 81º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, RESOLVEM:
Art. 1º - Na saída de veículo com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 71, inciso XL, do vigente Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a - exerça, desde 22 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º - A redução não alcança a saída de qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido.
Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.
Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 2º, o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido, com os acréscimos legais.
Art. 6º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deverá:
I - obter, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), conforme o caso, certidão, em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia em 22 de março de 1996 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ser prestador do serviço no Município de Belo Horizonte;
II - obter a certidão referida no inciso anterior junto à Prefeitura Municipal ou ao DER, conforme o caso, no município onde exerce a prestação do serviço.
Parágrafo único - As 4 (quatro) vias da certidão referida neste artigo, com a manifestação da Administração Fazendária (AF) prevista no § 2º do artigo 8º, serão entregues, juntamente com a encomenda do veículo, ao revendedor autorizado e terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - AF ou Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana (DT/SRF/Metropolitana), conforme o caso;
2) 2ª via - revendedor autorizado;
3) 3ª via - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG);
4) 4ª via - AF ou DT/SRF/Metropolitana, conforme o caso.
Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega de veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 71, inciso XL, do RICMS, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
II - encaminhar, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana, em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte, ou à AF de circunscrição do adquirente, nos demais casos, com a primeira via da certidão referida no artigo anterior, informações relativas a:
a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao DETRAN/MG, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.
Art. 8º - O motorista interessado na aquisição do veículo, que obtiver a certidão na forma estabelecida no inciso II do artigo 6º, deverá entregar as 4 (quatro) vias na AF a que estiver circunscrito o município, acompanhadas de:
I - cópia das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 22 de março de 1996, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do tributo;
II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 22 de março de 1996.
§ 1º - A AF reterá, para controle, a 4ª via da certidão prevista no artigo 6º e os documentos referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º - Recebida a documentação, a AF manifestar-se-á, nas vias da certidão prevista no artigo 6º, sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, após as diligências que julgar necessárias.
§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver a manifestação da AF.
Art. 9º - Quando se tratar de motorista prestador do serviço no Município de Belo Horizonte, a certidão prevista no inciso I do artigo 6º será entregue na DT/SRF/Metropolitana.
Art. 10 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, e deverão:
I - quando da saída do veículo, especificar o valor do ICMS correspondente à redução;
II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída, ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos exigidos no inciso II do artigo 7º, e o comprovante de sua remessa à repartição competente;
III - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos, e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
IV - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, anotar, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:
a - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;
b - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
V - conservar à disposição do fisco, pelo prazo legal, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Na hipótese de faturamento e remessa do veículo diretamente pelo fabricante ao consumidor final, aquele deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação prevista no inciso IV poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
Art. 11 - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal ou DER, conforme o caso, e será vistoriado trimestralmente pelo órgão competente, para comprovação da posse e verificação dos equipamentos, da categoria e do odômetro, devendo qualquer irregularidade relacionada com a utilização do mesmo, na prestação do serviço, ser formalmente comunicada à DT/SRF/Metropolitana ou à AF a que estiver circunscrito o município.
Art. 12 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia dos demais municípios remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à respectiva AF, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), nos respectivos municípios, contendo:
I - nome e endereço do motorista e seu número de CPF;
II - marca e modelo do veículo adquirido;
III - número da placa e data do emplacamento.
Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a redução do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.
Art. 14 - Compete às Superintendências Regionais da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de abril de 1996.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1996.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
SANTOS MOREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
anexo à resolução conjunta nº 2.797
c e r t i d ã o
O Prefeito Municipal de ............................. do requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ....................., de ................. de .............................. de ......., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ..............., CPF nº .................., Carteira de Habilitação nº ........................., expedida em ......................, residente na .............................., nº ..............., em ................ , neste Município, exercia em 22 de março de 1996 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
(Local, data, assinatura e identificação do Prefeito Municipal).
c e r t i d ã o
................................................................................................................................. Escrivão de Polícia, em exercício, em exercício na Delegacia de ................................
CERTIFICA, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ....................., de ................ de............................................. de ........... dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ......................................., CPF nº .............................., Carteira de Habilitação nº ................................., expedida em ................, residente na ........................., nº ................., em ........................................., neste Município, é proprietário do veículo marca ......................, ano de fabricação ............................., chassi nº ......................., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob o nº ....................., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 22 de março de 1996 era proprietário de veículo marca ................, ano de fabricação .............., chassi nº ................, emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob o nº ............).
O referido é verdade e dou fé.
(Local, data e assinatura do Escrivão)
Visto. Em ........./............/............./
_____________________________________
Delegacia de Polícia
d e c l a r a ç ã o
Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com redução da base de cálculo do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.
(Local, assinatura e identificação do interessado).
ESPAÇO RESERVADO PARA MANIFESTAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL.