RESOLUÇÃO Nº 2.761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 30)

Disciplina procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como o disposto no Protocolo IMCS 15/95, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos e rotinas de controle e fiscalização de remessas postais pertinentes à circulação de mercadorias, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias, obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às remessas postais internacionais cujas mercadorias ou bens tenham sido importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 2º - Caberá à Superintendência Regional da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT), após regularmente intimada pelo Fisco, adotar as seguintes medidas:

I - franquear à Fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II - aguardar autorização da Fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais, que forem selecionadas para verificação fiscal;

III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários, quando for constatado:

a - falta do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b - falta da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, no caso de sua exigência em legislação.

Art. 3º - Caberá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Fiscalização (DIF), expedir instruções sobre:

I - os procedimentos dos destinatários de mercadorias ou bens, para fins de regularização de pagamento do ICMS incidente sobre importações efetuadas sob o Regime de Tributação Simplificada;

II - providências a serem tomadas pelos remetentes de mercadorias, se contribuintes do ICMS, determinando que as remessas postais-nacionais, por qualquer meio, deverão conter, nas embalagens, os seguintes dados:

a - razão social do remetente;

b - números de inscrição estadual e no CGC/MF;

c - número da Nota Fiscal acobertadora da operação;

e - descrição sucinta da mercadoria.

Art. 4º - Competirá à SRE/DIF expedir Ordem de Serviço, estabelecendo:

I - realização de plantão fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem;

II - procedimentos e rotinas fiscais referentes ao trânsito de remessas postais.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r