RESOLUÇÃO Nº 2.761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
(MG de 30)
Disciplina procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como o disposto no Protocolo IMCS 15/95, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE:
Art. 1º - Os procedimentos e rotinas de controle e fiscalização de remessas postais pertinentes à circulação de mercadorias, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias, obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às remessas postais internacionais cujas mercadorias ou bens tenham sido importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Art. 2º - Caberá à Superintendência Regional da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT), após regularmente intimada pelo Fisco, adotar as seguintes medidas:
I - franquear à Fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;
II - aguardar autorização da Fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais, que forem selecionadas para verificação fiscal;
III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários, quando for constatado:
a - falta do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b - falta da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, no caso de sua exigência em legislação.
Art. 3º - Caberá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Fiscalização (DIF), expedir instruções sobre:
I - os procedimentos dos destinatários de mercadorias ou bens, para fins de regularização de pagamento do ICMS incidente sobre importações efetuadas sob o Regime de Tributação Simplificada;
II - providências a serem tomadas pelos remetentes de mercadorias, se contribuintes do ICMS, determinando que as remessas postais-nacionais, por qualquer meio, deverão conter, nas embalagens, os seguintes dados:
a - razão social do remetente;
b - números de inscrição estadual e no CGC/MF;
c - número da Nota Fiscal acobertadora da operação;
e - descrição sucinta da mercadoria.
Art. 4º - Competirá à SRE/DIF expedir Ordem de Serviço, estabelecendo:
I - realização de plantão fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem;
II - procedimentos e rotinas fiscais referentes ao trânsito de remessas postais.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda