RESOLUÇÃO Nº 2.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 03/01/96)

Aprova o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais Mediante Captura Eletrônica de Dados do Documento de arrecadação Estadual (DAE) modelo 1.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais Mediante Captura Eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, código 06.01.57, com suas respectivas instruções de preenchimento que com esta se publica.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Anexo a que se refere a Resolução nº 2.758, de 29 de dezembro de 1995

MANUAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DOS TRIBUTOS

E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS MEDIANTE CAPTURA ELETRÔNICA

DE DADOS DO DAE MODELO 1

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF

 

APRESENTAÇÃO

O presente manual disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais mediante a captura eletrônica de dados do DAE modelo 1, código 06.01.57.

Este documento consolida as normas em vigor e objetiva orientar os segmentos envolvidos quanto à operacionalização do sistema, no que se refere ao recolhimento, controle e apuração da receita tributária estadual, destinando-se especialmente a:

- contribuinte;

- agências bancárias credenciadas;

- repartições fazendárias;

- unidades administrativas centrais da SEF, integrantes do sistema.

 

ÍNDICE

 

Assunto

Item

 

Siglário

1

 

Conceituação

2

 

Disposições Gerais

3

 

Tributos e Demais Receitas de Competência Estadual

3.1

 

Identificação do Documento de Arrecadação

4

 

Componentes do Sistema

5

 

Funcões/Atribuições dos componentes do Sistema

6

 

- Do Contribuinte

6.1

 

- Do Local de Recolhimento dos Tributos

6.2

 

- Dos Prazos de Recolhimento

6.3

 

- Do Recolhimento Incorreto

6.4

 

- Dos Agentes de Arrecadação

6.5

 

- Das Agências Bancárias Credenciadas

6.6

 

- Do Recebimento dos Tributos e Demais Receitas Estaduais

6.7

 

- Do Fechamento Diário da Receita Arrecadada

6.8

 

- Do Prazo para Repasse

6.9

 

- Da Transferência dos Valores Arrecadados à Agência Central do Bemge

6.10

 

- Da Transferência dos Valores Arrecadados à Agência Central do Credireal

6.11

 

- Da Liberação dos Créditos Devidos aos Municípios

6.12

 

- Da Liberação dos Créditos Devidos ao Estado

6.13

 

- Das Penalidades a que estão sujeitos os Bancos

6.14

 

- Da Competência das Repartições Fazendárias

6.15

 

- Da Competência da Superintendência Regional da Fazenda - SRF

6.16

 

- Da Competência da Diretoria de Informações Econômico- Fiscais - DIEF/SRE

6.17

 

- Da Competência da Superiintendência Central do Tesouro -SCT/SEF

6.18

 

- Da Competência da Superintendência de Finanças - SF/SEF

6.19

 

- Da Competência da Superintendência de Informática - SI/SEF

6.20



1 - SIGLÁRIO

 

ACT

- Administração do Crédito Tributário/SRF Metropolitana

 

AF

- Administração Fazendária

 

AIR

- Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

 

BC

- Boletim de Crédito

 

BRAE/MG

- Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual

 

CGC

- Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal

 

DAE

- Documento de Arrecadação Estadual

 

DAPI

- Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS

 

DIEF

- Diretoria de Informações Econômico-Fiscais

 

DMI

- Diretoria de Microfilmagem

 

DRA

- Documento de Repasse de Arrecadação Bancária

 

ICMS

- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

 

IPVA

- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

 

ITCD

- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

 

NSU

- Número Sequencial Único

 

RICMS

- Regulamento do ICMS

 

SCA

- Superintendência Central de Auditoria

 

SCT

- Superintendência Central do Tesouro

 

SEF

- Secretaria de Estado da Fazenda

 

SF

- Superintendência de Finanças

 

SIAT

- Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal

 

SRE

- Superintendência da Receita Estadual

 

SRF

- Superintendência Regional da Fazenda

 

UPFMG

- Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais



2 - CONCEITUAÇÃO

2.1 - CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL

É a área de ação administrativa e/ou fiscal controlada por unidade de Administração Fazendária (AF).

2.2 - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

É a unidade representativa da SEF no município, podendo ser SIAT, AF, etc..

2.3 - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CONTROLADORA DA ARRECADAÇÃO

É a unidade da SEF, AF-II, AF-III ou ACT, responsável pela digitação e/ou conferência da receita sua e dos municípios de sua circunscrição.

2.4 - BANCOS DA REDE OFICIAL

São os bancos estaduais já existentes e outros que venham a surgir em função de criação, fusão, cisão ou incorporação, por interesse do Governo do Estado de Minas Gerais. Integram hoje a rede oficial o BEMGE e o CREDIREAL.

2.5 - AGÊNCIA BANCÁRIA

É cada uma das unidades pertencentes ao Banco, seja matriz, sucursal, filial, agência ou posto avançado.

2.6 - AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA

É a agência bancária pertencente a Bancos da Rede Oficial ou a outros, autorizada, por meio de Resolução do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

2.7 - AGÊNCIA CENTRALIZADORA DO BEMGE

É a agência Central do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, localizada em Belo Horizonte, responsável pelo recebimento dos repasses feitos pelas agências bancárias credenciadas e centralizados na conta nº 141.500-9 "EMG - Arrecadação do Estado - Transferência" referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, e pelo crédito destes valores nas contas dos municípios nº 152.000-6 "Participação dos Municípios no ICMS" e do Estado nº. 127.000-8 "EMG - Superintendência Central do Tesouro - Conta Movimento".

(1) 2.8 - AGÊNCIA CENTRALIZADORA DO CREDIREAL

É a agência Central do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL, localizada em Belo Horizonte, responsável pelo recebimento dos repasses feitos por suas agências bancárias credenciadas, referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, e pelo crédito destes valores na conta do Estado nº 720.485-7 "Arrecadação Geral" e na conta nº 436-6 "EMG - Superintendência Central do Tesouro - Conta Movimento", sendo que os valores destinados aos municípios deverão ser levados a crédito da conta nº 152.000-6 "Participação dos Municípios no ICMS" na Agência Central do BEMGE.

 

3 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

São receitas de competência estadual:

a) ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

b) IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;

c) ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;

d) Taxas;

e) Receitas Patrimoniais;

f) Receitas Industriais;

g) Outras Receitas;

h) Multas Diversas;

i) Juros de Mora.

 

4 - IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

- Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, código 06.01.57 - emitido pelo contribuinte para recolhimento de todos os tributos e demais receitas estaduais exceto para recolhimento de IPVA, multa de trânsito, autuação, parcelamento e dívida ativa.

 

5 - COMPONENTES DO SISTEMA

São integrantes do sistema de Captura Eletrônica de Dados do DAE modelo 1: o contribuinte, Agências do Banco do Estado de Minas Gerais S/A e Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Repartições Fazendárias, Superintendências Regionais da Fazenda, Superintendência da Receita Estadual/Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, Superintendência Central do Tesouro, Superintendência de Finanças e Superintendência de Informática.

 

6 - FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DO SISTEMA

6.1 - Do Contribuinte

6.1.1 - Emissão de Documentos de Arrecadação

6.1.1.1 - O contribuinte deverá efetuar os recolhimentos dos tributos e demais receitas estaduais através do modelo próprio de DAE, com as respectivas instruções de preenchimento, anexo a este manual, de acordo com a natureza da obrigação;

6.1.1.2 - Os códigos relativos aos tributos e demais receitas estaduais deverão ser preenchidos em função da natureza do recolhimento, conforme tabela existente no verso do DAE, anexo a este manual;

6.1.1.3 - O DAE emitido pelo contribuinte deverá ser preenchido, integralmente, a máquina, por computador ou em letra de forma (tinta preta ou azul), não se permitindo emendas ou rasuras.

6.2 - Do local de Recolhimento dos Tributos

6.2.1 - O contribuinte deverá efetuar o recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais em agências bancárias credenciadas por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

6.3 - Dos prazos de Recolhimento

6.3.1 - O contribuinte deverá obedecer aos prazos para recolhimento de tributos, estabelecidos em Resolução da SEF divulgada pelo órgão oficial de imprensa do Estado - "Minas Gerais" e em legislação específica;

6.3.2 - Quando a data de vencimento de tributos ocorrer em dia em que não haja funcionamento bancário, o recolhimento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;

6.3.3 - O contribuinte que não recolher o tributo dentro do prazo estabelecido estará sujeito à atualização monetária, juros de mora e penalidades legais cabíveis.

6.4 - Do recolhimento Incorreto

6.4.1 - O contribuinte que constatar irregularidade em pagamento efetuado deverá dirigir-se à Repartição Fazendária do município de sua circunscrição.

6.5 - Dos Agentes de Arrecadação

6.5.1 - Estão autorizados a proceder à Captura Eletrônica de Dados do Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 1, código 06.01.57, o Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE e o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL, em todas as suas agências credenciadas.

6.6 - Das agências Bancárias Credenciadas

6.6.1 - Credenciamento

6.6.1.1 - O recebimento de tributos e demais receitas estaduais só poderá ser efetuado por agências bancárias devidamente credenciadas;

6.6.1.2 - Para obtenção do credenciamento, a matriz do banco interessado ou órgão de sua administração superior, endereçará ofício à Superintendência Central do Tesouro, contendo os seguintes dados:

a) nome e endereço completo da agência para o qual está sendo pedido o credenciamento;

b) código de cada uma das agências, que será formado pelo código do banco na câmara de compensação regional, seguido dos 4 (quatro) últimos algarismos do CGC, identificadores da agência.

6.6.1.3 - O credenciamento será concedido por meio de Resolução do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, que será publicada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da solicitação do banco.

6.6.1.4 - O credenciamento da agência bancária no Sistema de Arrecadação implica a aceitação das seguintes condições:

a) executar a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais sem ônus para o contribuinte;

b) atender às normas previstas neste manual e a todas as instruções e orientações que venham a ser estabelecidas pela SEF, sob pena de responsabilidade e das sanções legais cabíveis.

(2) 6.6.1.5 - A matriz do banco ou órgão de sua administração superior, relativamente às suas agências credenciadas, comunicará formalmente à SCT/SEF, qualquer alteração cadastral superveniente ao credenciamento, observando o seguinte:

(2) a) na hipótese de mudanças de denominação, código, endereço, ou outros dados cadastrais do banco ou de suas agências, a comunicação será feita até o 10° (décimo) dia imediatamente anterior à data prevista para a ocorrência;

(2) b) na hipótese de fechamento de agência, a comunicação será feita até o 30° (trigésimo) dia imediatamente anterior à data prevista para a ocorrência;

(2) c) na hipótese de fusão ou incorporação, com mudanças de denominação, endereços, ou códigos, solicitará novo credenciamento ou retificação de credenciamento já concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autorização do Banco Central.

Efeitos de 03/01/96 a 01/04/98 - Redação original deste Manual:

"6.6.1.5 - Todas as mudanças de denominação, código, endereço e outros dados cadastrais dos bancos e agências deverão ser comunicadas à SCT/SEF, por meio de ofício, em até 10 dias anteriores à data prevista para a ocorrência."

6.6.1.6 - Fornecer extrato diário da conta "Arrecadação Geral". 6.6.1.7 - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, extrato mensal referente ao mês anterior, discriminando o lançamento do crédito referente à arrecadação diária, de forma a equivaler a soma dos Avisos de Crédito.

6.7 - Do recebimento dos Tributos e Demais Receitas Estaduais.

6.7.1 - A agência bancária credenciada deverá adotar o seguinte procedimento quando do recebimento do DAE:

a) Conferir:

- modelo do DAE;

- data de vencimento (campo 8);

- aposição do visto pela Repartição Fazendária nos casos de recolhimento após o prazo de vencimento e recolhimento de ITCD.

b) Digitar os campos necessários para a captura eletrônica do DAE de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1.

c) Autenticar mecanicamente as 3 (três) vias do DAE, com impressão obrigatória dos seguintes dados:

- sigla ou iniciais do banco;

- número da operação (NSU);

- data completa da operação (dia, mês e ano);

- tipo de autenticação;

- código de identificação da agência bancária;

- código identificador do tipo de operação;

- valor legível da importância recebida;

- número de identificação da máquina registradora;

6.7.2 - A agência bancária deverá rejeitar o recebimento do DAE, modelo 1, código 06.01.57, que se enquadrar numa das seguintes situações:

a) não tiver preenchido todos os campos necessários para a efetivação da captura eletrônica do DAE, nos termos do anexo;

b) apresentar emendas ou rasuras;

c) não for documento autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

d) não apresentar o visto da repartição fazendária nos casos de recolhimento após o prazo de vencimento e recolhimento de ITCD.

e) estiver preenchido com dados inconsistentes.

6.7.3 - Os dados a serem consistidos no caixa serão, exclusivamente, os constantes do Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1.

6.7.4 - As agências bancárias não poderão utilizar-se de procedimentos operacionais que impliquem recebimento prévio de documentos de arrecadação estadual para posterior quitação e autenticação.

6.7.5 - Os dados consistidos e capturados eletronicamente não poderão ser divergentes dos constantes dos respectivos DAE.

6.7.6 - Ocorrendo erro na autenticação, deverá a mesma ser inutilizada com um traço a tinta e efetuada nova autenticação de forma correta, devendo o caixa responsável fazer a ressalva no verso de todas as vias do DAE;

6.7.7 - Constatada qualquer irregularidade, após a devolução do DAE ao contribuinte, é vedada à agência bancária a sua retificação, ou qualquer outro procedimento que implique anulação ou retenção da receita.

6.7.8 - Os bancos deverão comunicar, por escrito, à repartição fazendária do município da agência arrecadadora e à DIEF/SRE todas as irregularidades ou incorreções ocorridas no processo de recebimento de tributos e demais receitas estaduais até as 16 (dezesseis) horas do dia seguinte ao da arrecadação.

6.7.9 - É de inteira responsabilidade das agências bancárias o acolhimento de cheques em pagamento de tributos ou demais receitas estaduais.

6.7.10 - É vedado à agência bancária:

a) estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de cobrança, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;

b) selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou demais receitas em função do valor.

6.8 - Do fechamento Diário da Receita Arrecadada

6.8.1 - As agências bancárias deverão encaminhar a 1ª e 2ª vias dos DAE capturados eletronicamente à repartição fazendária do município, até às 16 (dezesseis) horas do dia seguinte ao da arrecadação, para fins de conferência e microfilmagem.

6.8.2 - Os DAE capturados eletronicamente em agências credenciadas situadas fora do Estado, deverão ser entregues à Administração do Crédito Tributário - ACT/Metropolitana em Belo Horizonte até o 3º dia útil subsequente ao da arrecadação.

6.8.3 - Os DAE deverão ser organizados em lotes, devidamente encapados, com a identificação do banco, da agência e da data de arrecadação.

6.8.4 - O encaminhamento à Superintendência de Informática dos dados de arrecadação capturados eletronicamente, por intermédio de fita magnética ou teleprocessamento, deverá ser efetuado, impreterivelmente, até às 19 (dezenove) horas do 2º (segundo) dia útil imediatamente posterior ao da arrecadação.

6.8.5 - A manutenção de cópia de segurança do arquivo pelo banco perdurará pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da data da aceitação do movimento.

6.8.6- Havendo rejeição do arquivo magnético remetido à SEF, o fato será comunicado ao banco até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao da entrega da fita magnética ou do envio de dados, via teleprocessamento.

6.8.7 - A nova remessa da fita magnética ou o reenvio do arquivo, via teleprocessamento, à SEF deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao da comunicação de que trata o subitem anterior.

6.9 - Do prazo para repasse

6.9.1 - Os valores arrecadados, através da Captura Eletrônica de Dados, pelas agências bancárias credenciadas do BEMGE e do CREDIREAL serão repassados às suas respectivas agências centrais, diariamente, obedecidas as seguintes condições:

a) produto da arrecadação do ICMS (assim considerado o somatório dos valores do imposto atualizado, dos juros e das multas moratórias, quando arrecadados como acréscimo do ICMS):

- 100% (cem por cento) repassado à agência central do respectivo Banco.

b) produto da arrecadação dos demais tributos e receitas:

- 100% (cem por cento) repassado à agência central do respectivo Banco.

6.9.2 - Os valores dos repasses às Agências Centrais dos Bancos, referidos no subitem anterior, inclusive na hipótese de recolhimento em estabelecimento bancário situado fora do Estado, deverão estar disponíveis em conta do Estado, até o segundo dia útil subsequente ao da arrecadação.

6.9.3 - Serão considerados dias úteis, para os efeitos dos prazos previstos neste manual, aqueles em que houver atendimento ao público na rede bancária e, se for o caso, de comparecimento nas repartições fazendárias.

6.9.4 - Em caso de valores:

a) repassados a maior pelos Bancos, estes deverão solicitar a restituição da importância indevidamente repassada, mediante ofício dirigido à SCT/SEF, anexando cópia de todos os documentos disponíveis relacionados com a ocorrência.

b) não repassados nos prazos previstos neste Manual, e/ou repassados a menor, ficam sujeitos à atualização monetária segundo critério adotado para atualização dos débitos fiscais estaduais, mais a multa prevista no subitem 6.14.6 a contar da data em que deveria ter sido efetuado o repasse.

6.9.5 - Comprovado o repasse a maior pelos Bancos, a diferença será devolvida monetariamente atualizada pela SF/SEF, segundo critérios adotados para atualização dos débitos fiscais estaduais.

6.10 - Da transferência dos valores arrecadados à Agência Central do BEMGE.

6.10.1 - A transferência dos créditos ou repasses feitos pelas agências bancárias credenciadas à Agência Central do BEMGE, decorrentes da arrecadação tributária estadual, será totalmente feita a crédito da conta nº 141.500-9 "EMG - Arrecadação do Estado - Transferência" aberta na Agência Central do BEMGE.

6.10.2 - Após o crédito indicado no subitem anterior, o BEMGE deverá dar aos valores a seguinte destinação:

- 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS deverão ser levados a crédito da conta nº. 152.000-6 "Participação dos Municípios no ICMS" aberta na Agência Central do BEMGE e de que são titulares, em conjunto, todos os municípios do Estado;

- 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação do ICMS deverão ser levados a crédito da conta nº. 127.000-8 "EMG - Superintendência Central do Tesouro - Conta Movimento" existente na Agência Central do BEMGE.

6.10.3 - Os valores a que se referem as demais arrecadações, inclusive a parcela do IPVA pertencente ao Estado, deverão ser igualmente transferidos para a conta nº 127.000-8 "EMG - Superintendência Central do Tesouro - Conta Movimento".

6.11 - Da Transferência dos valores arrecadados à Agência Central do CREDIREAL

6.11.1 - A transferência dos créditos ou repasses feitos pelas agências do CREDIREAL a sua Agência Central, decorrentes da arrecadação tributária estadual, será totalmente feita a crédito da conta nº 720.485-7 "Arrecadação Geral" aberta no próprio CREDIREAL.

6.11.2 - Após o crédito indicado no subitem anterior, o CREDIREAL deverá dar aos valores a seguinte destinação:

- 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS deverão ser levados a crédito da conta nº. 152.000-6 "Participação dos Municípios no ICMS" aberta na Agência Central do BEMGE e de que são titulares, em conjunto, todos os municípios do Estado, no 2º dia útil após ao da arrecadação, por meio de DRA.

- 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação do ICMS deverão ser levados a crédito da Conta nº. 436-6 "EMG - Superintendência Central do Tesouro - Conta Movimento" existente na Agência Central do CREDIREAL.

6.11.3 - Os valores a que se referem as demais arrecadações, inclusive a parcela do IPVA pertencente ao Estado, deverão ser igualmente transferidos para a conta nº 436-6 "EMG Superintendência Central do Tesouro - Conta Movimento".

6.12 - Da liberação dos créditos devidos aos Municípios

6.12.1 - Até o 2º dia útil de cada semana, a Agência Central do BEMGE repassará a cada município mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, a critério do beneficiário, a parcela do ICMS relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado por todas as agências bancárias credenciadas, do BEMGE e do CREDIREAL , na semana imediatamente anterior, calculado com base no índice estabelecido para cada município.

6.12.2 - A Secretaria de Estado da Fazenda, com base em informações recebidas dos contribuintes, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, para fixação do índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinado.

6.12.3 - O índice a ser aplicado para a entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, devendo ser publicado no órgão oficial de imprensa do Estado - "MINAS GERAIS".

6.13 - Da liberação dos créditos devidos ao Estado

6.13.1 - Para efetivar a transferência dos valores arrecadados para as contas nº 141.500-9 "EMG - Arrecadação do Estado - Transferência" e nº 720.485-7 "Arrecadação Geral", as respectivas Agências Centrais do Bemge e do Credireal emitirão, diariamente, o Aviso de Crédito, no qual deverão ser discriminados os valores do ICMS, IPVA e demais receitas recolhidas, constando, em separado, os dados capturados eletronicamente.

6.13.2 - Diariamente o BEMGE e o CREDIREAL colocarão em disponibilidade para o Estado as importâncias provenientes de suas próprias arrecadações de tributos e demais receitas estaduais pertencentes a Minas Gerais, no 2º dia útil após o das respectivas arrecadações.

6.14 - Das penalidades a que estão sujeitos os Bancos

6.14.1 - As agências bancárias da rede arrecadadora do Estado são responsáveis pela ação de seus prepostos, sendo passíveis de sanções pela inobservância das normas relacionadas à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

6.14.2 - As sanções previstas são:

a) advertência;

b) suspensão por 30 (trinta) dias;

c) exclusão do Banco ou Agência arrecadadora;

d) multa.

6.14.3 - Sem prejuízo das sanções previstas no subitem anterior está sujeito às seguintes penalidades o Banco que:

a) Proceder à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais durante o período de suspensão;

- 4.898 UFIR

b) Emitir o Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), relativamente ao recebimento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1, código 06.01.57;

- 4.898 UFIR

c) Receber tributos e/ou demais receitas sem estar devidamente credenciado;

- 489,80 UFIR por dia de arrecadação sem o devido credenciamento.

d) Proceder a captura eletrônica de dados em documento não autorizado pela SEF, ou no documento de arrecadação estadual DAE código 06.01.10;

- 244,90 UFIR

e) Receber tributos e/ou demais receitas estaduais no DAE modelo 1 que:

- não estiver com todos os campos necessários preenchidos para efetivar a captura eletrônica;

. 48,98 UFIR por documento

- apresentar emendas ou rasuras;

. 48,98 UFIR por documento

- não apresentar o visto da repartição fazendária nos casos de recolhimento após o prazo de vencimento e recolhimento de ITCD;

. 244,90 UFIR por documento

f) Descumprir os prazos de envio do arquivo magnético;

- 195,92 UFIR

g) Descumprir procedimentos e prazos de entrega e remessa de documentos às repartições fazendárias;

- 97,96 UFIR

h) Retiver receitas arrecadadas além dos prazos fixados para o seu recolhimento ou repasse;

- de acordo com o subitem 6.14.6

i) Usar de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

- a critério da SCT e órgãos envolvidos

j) Efetivar o recolhimento com informações divergentes das constantes do DAE.

. 48,98 UFIR por documento;

- Havendo reincidência no mesmo período (mês calendário);

. 244,90 UFIR por documento;

l) Descumprir qualquer norma ou condição legal contida neste Manual ou emanada de autoridade fazendária competente.

- a critério da SCT e órgãos envolvidos;

m) Que ensejar rejeição do arquivo remetido em fita magnética ou enviado por teleprocessamento, em razão das situações abaixo discriminadas:

- remessa fora de seqüência;

. 195,92 UFIR

- erro com trailler;

. 195,92 UFIR

- ausência de registros básicos (header e trailler) de movimento;

. 146,94 UFIR

- erro envolvendo datas;

. 146,94 UFIR

- erro no seqüencial de registros;

. 146,94 UFIR

- erros de dígitos verificadores;

. 97,96 UFIR

- código de receita não previsto no Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1;

. 97,96 UFIR

- arquivo sem conteúdo;

. 48,98 UFIR

- duplicidade de movimento, envolvendo uma mesma agência bancária com datas idênticas;

. 48,98 UFIR

- registro fora do padrão especificado.

. 48,98 UFIR

6.14.4 - As sanções de advertência e suspensão serão aplicadas pela SCT/SEF, por sua iniciativa ou solicitação da DIEF, após sindicância realizada pela SRE, ouvidas a SRF, SF, e SCA, se for o caso, aos quais será dada ciência das providências adotadas.

6.14.5 - A sanção de exclusão do Sistema de Arrecadação, também após sindicância, será aplicada pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, ficando a critério deste, decorridos 12 (doze) meses da exclusão, a reinclusão do banco ou agência bancária no Sistema, se o interessado assim o requerer.

6.14.6 - O banco que descumprir os prazos para repasse, fixados neste Manual, ficará sujeito à multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; ambos calculados sobre os valores repassados a menor ou atrasados, atualizados monetariamente, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o repasse.

6.14.7 - As sanções aos bancos ou às agências bancárias previstas neste Manual poderão ser relevadas ou canceladas, a critério exclusivo do Senhor Secretário de Estado da Fazenda.

6.14.8 - Os agentes arrecadadores que tomarem conhecimento e/ou participarem de situação não prevista neste manual, relacionada com arrecadação de tributos estaduais, envolvendo, especialmente, banco não credenciado, deverão comunicar o fato à DIEF/SRE e à SCT/SEF.

6.15 - Da Competência das Repartições Fazendárias

6.15.1 - Compete às repartições fazendárias:

6.15.1.1 - Receber das agências bancárias credenciadas as duas vias dos DAE capturados eletronicamente, devidamente encapados com identificação do Banco, agência e data de arrecadação e promover a conferência dos DAE com a relação do lote processado extraído do sistema.

6.15.1.2 - A repartição fazendária, de acordo com as intruções da DIEF/SRE, deverá proceder à conferência e controle da receita tributária de sua circunscrição.

6.15.1.3 - Caberá às Administrações Fazendárias (AF), à Administração do Crédito Tributário (ACT) e aos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT) prestarem informações relativas ao sistema de arrecadação por captura eletrônica de dados, às agências bancárias, aos contribuintes e aos contabilistas, orientando-os sobre a metodologia do sistema.

6.16 - Da Competência da Superintendência Regional da Fazenda/SRF

6.16.1- Compete às Superintendências Regionais da Fazenda:

6.16.1.1 - Exercer a coordenação e controle em nível regional da apuração da receita tributária, verificando a confiabilidade, segurança e eficiência do sistema de arrecadação.

6.16.1.2 - Orientar e supervisionar as Repartições Fazendárias de sua circunscrição, no que se refere às rotinas de arrecadação.

6.16.1.3 - Implementar as instruções estabelecidas pela DIEF.

6.16.1.4 - Analisar, conferir, inspecionar as tarefas vinculadas à arrecadação tributária por captura eletrônica de dados, por intermédio de seus inspetores regionais, junto às agências arrecadadoras.

6.17 - Da Competência da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF/SRE

6.17.1 - Compete à DIEF:

6.17.1.1 - Disciplinar os procedimentos operacionais e as relações entre as Unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e as Instituições Financeiras envolvidas no sistema.

6.17.1.2 - Coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar a captura eletrônica de dados de cada instituição financeira, verificando se os procedimentos de apuração da receita estão em consonância com as especificações técnicas do "Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1".

6.17.1.3 - Fornecer informações e subsídios relativos ao comportamento da arrecadação, para tomada de decisões de natureza tributária e fiscal, sob a responsabilidade da SRE.

6.17.1.4 - Estabelecer e manter atualizadas normas e rotinas necessárias à efetiva obediência a este Manual e à consecução de seus objetivos.

6.17.1.5 - Autorizar e controlar a impressão dos documentos de arrecadação.

6.17.1.6 - Exercer o controle de qualidade da apuração da receita nas regionais, estabelecendo rotinas para integração e correção de desvios eventuais, bem como determinar a apuração de irregularidade constatada por qualquer dos componentes envolvidos.

6.17.1.7 - Desenvolver estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento permanente do sistema de arrecadação de tributos estaduais, bem como de tramitação de documentos de arrecadação.

6.17.1.8 - Acompanhar, controlar, apurar, avaliar e registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG a receita orçamentária arrecadada por meio de seus agentes e da rede bancária autorizada.

6.17.1.9 - Apurar e Comunicar a SCT/SEF as irregularidades cometidas pelas agências bancárias credenciadas no recebimento do DAE - modelo 1, capturado eletronicamente.

6.17.1.10 - Acompanhar, analisar, conferir e conciliar as informações disponibilizadas pela Superintendência de Informática.

6.17.1.11 - Confrontar a receita estadual arrecadada pelas agências bancárias credenciadas.

6.18 - Da Competência da Superintendência Central do Tesouro - SCT/SEF

6.18.1 - Compete à SCT:

6.18.1.1 - Coordenar a participação dos bancos neste Sistema de Arrecadação.

6.18.1.2 - Comunicar à DIEF/SRE e à SF/SEF qualquer modificação na rede de agências bancárias credenciadas.

6.18.1.3 - Aplicar sanções aos Bancos que descumprirem normas descritas neste manual, mediante informações da DIEF/SRE.

6.18.1.4 - Conciliar os valores arrecadados constantes do BCE com os valores repassados pelos Bancos.

6.18.1.5 - Receber e encaminhar à SF/SEF o requerimento de restituição de importância indevidamente repassada pelas agências arrecadadoras.

6.18.1.6 - Dotar a SF/SEF de recursos financeiros para efetivação, na conta escritural/SIAFI, das restituições de importâncias recolhidas indevidamente a título de tributos e/ou multas, multas de trânsito e de repasses bancários efetuados a maior.

6.19 - Da Competência da Superintendência de Finanças SF/SEF

6.19.1 - Compete à SF:

6.19.1.1 - Reconciliar a conta nº 141.500-9 "EMG - Arrecadação do Estado - Transferência" do Banco do Estado de Minas Gerais S/A e a conta nº 720.485-7 "Arrecadação Geral" do Banco de Crédito Real S/A mediante confronto do BCE extraído do sistema, com os avisos de crédito bancários.

6.19.1.2 - Acompanhar a receita estadual arrecadada pelas agências bancárias credenciadas.

6.19.1.3 - Registrar no SIAFI a apropriação de depósitos convertidos em receita.

6.19.1.4 - Acompanhar a conta nº 152.000-6 "ICMS- Participação dos Municípios" e publicar no Órgão Oficial o "Demonstrativo dos Valores Entregues e a Entregar aos Municípios".

6.19.1.5 - Receber, conferir mediante consulta à DIEF/SRE quando necessário, e analisar os processos de restituição de importância recolhida indevidamente a título de tributos e/ou multas, de multas de trânsito e de repasses bancários, procedendo-se:

a) à restituição legalmente atualizada;

b) ao indeferimento do pedido, na hipótese de repasse bancário, se for o caso;

c) à comunicação ao requerente;

d) à emissão de relatório para encaminhamento à SCT visando à recuperação junto ao Banco da respectiva parcela municipal do ICMS ou do IPVA, conforme o caso;

e) registrar no SIAFI os valores recuperados junto às Prefeituras, após o processamento do crédito pelo BEMGE e informação da SCT.

6.20 - Da Competência da Superintendência de Informática SI/SEF

6.20.1 - Compete à SI:

6.20.1.1 - Efetuar o processamento do arquivo da captura eletrônica enviado pelos Bancos em fita magnética, ou por meio de teleprocessamento.

6.20.1.2 - Promover, juntamente com a DIEF/SRE, estudos para alteração das especificações técnicas do "Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 1, quando necessário.

6.20.1.3 - Controlar recepção e adequação de prazo para a remessa de fita magnética e seu conteúdo, informando à DIEF/SRE qualquer irregularidade.

6.20.1.4 - Disponibilizar em tempo hábil as informações relativas à receita para que ocorra o registro no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI/MG até o 8º [; útil subsequente ao mês da arrecadação.

OBSERVAÇÃO:

Ver FLUXO BÁSICO DO SISTEMA DE CAPTURA ELETRÔNICA DO DAE MOD. 1 no MG de 03/01/96. ou no Manual Complementar

 

 

documento de arrecadação estadual - dae modelo 1

instruções de preenchimento

Preencher à máquina, com fita nova, ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

O correto e nítido preenchimento, principalmente dos campos 9 a 17 é

que garantirá que seu débito será baixado.

 

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

 

1 - USO EXCLUSIVO DA

Não preencher.

Destina-se a DMI/SAD uso exclusivo da Diretoria de Microfilmagem/SAD.

 

2 - NOME

Nome, razão social ou denominação do contribuinte, produtor rural, pessoa física ou jurídica inscrita ou não.

 

3 - ENDEREÇO

Nome do logradouro, número, complemento e bairro.

 

4 - MUNICÍPIO

Nome do município do endereço do contribuinte.

 

5 - UF

Sigla da unidade da Federação do município.

 

6 - TELEFONE

Número do DDD e telefone de contato.

 

7 - HISTÓRICO

Descrição clara e precisa do fato que gerou o recolhimento, observando a legislação específica de cada tributo ou receita.

 

8 - DATA DE VENCIMENTO

Data de vencimento do prazo de pagamento do tributo ou receita. Para ICMS apurado no DAPI preencher com a mesma data informada no quadro 4 do DAPI. No caso de ICMS pago no momento da saída ou entrada, preencher com a data do pagamento. Demais recolhimentos, informar a data de vencimento.

 

9 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Dia (de início e de fim), mês e ano (com 4 algarismos) do período a que se refere o recolhimento. Preenchimento obrigatório para os pagamentos de ICMS informados no Quadro 7 do DAPI Obrigações do Período".

Preencher com o mesmo período informado no quadro 3 do DAPI.

 

10 e 11 - TIPO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO

Espécie e número de identificação do Contribuinte.

Preenchimento obrigatório para todo e qualquer pagamento.

Conforme a tabelinha "Tipo Identificação" escrever "1" ou "2" no campo 10 e o respectivo número de Inscrição Estadual ou de Produtor Rural no campo 11, conforme o caso. Somente quem não for inscrito no Estado é que deve preencher com "3", "4" ou "5" e informar o respectivo número de CGC, CPF ou outro documento como carteira de identidade, de trabalho, etc.

 

12 - CÓDIGO MUNICÍPIO EM MG

Código do Município de domicílio fiscal do contribuinte em Minas Gerais. Preenchimento obrigatório para o Produtor Rural e toda pessoa não inscrita no cadastro de ICMS. No caso de transportador não inscrito, informar o código do Município de saída da mercadoria. Obter os códigos na repartição fazendária ou agência bancária de seu município.

 

13 - COD. RECEITA

Código da receita que está sendo recolhida. Preenchimento obrigatório para todo e qualquer recolhimento.

 

 

1 - Localizar o código correspondente ao recolhimento no verso do DAE Modelo 1.

 

 

2 - Os códigos da coluna "ICMS APURADO NO DAPI" devem ser informados para pagamento do ICMS do campo 36 do DAPI da coluna "ICMS SUBST. TRIB." referem-se ao ICMS do campo 38 e 39 do DAPI.

 

 

3 - Para os demais recolhimentos de ICMS preencher com respectivos códigos da coluna "ICMS OUTROS".

 

 

4 - Apenas utilizar os códigos de juros e de multas quando o recolhimento for relativo só a juros ou só multa, conforme o caso.

 

14 - VALOR DA RECEITA

Valor da receita referente ao código informado no campo anterior, já atualizado monetariament, se for o caso.

Este campo nunca pode ficar em branco.

 

15 - VALOR MULTA

Valor da multa devida, se for o caso. Deve ser calculado sobre o valor da receita atualizado monetariamente. No caso de pagamento apenas de multa informar seu valor no campo "valor receita".

 

16 - VALOR JUROS

Valor dos juros moratórios devido. Deve ser calculado sobre o valor da receita atualizado, acrescido da multa. Para pagamento só de juros, colocar seu valor no campo "valor receita".

 

17 - VALOR TOTAL

Valor total do recolhimento. Corresponde ao somatório dos campos 14, 15 e 16.

 

18 - AUTENTICAÇÃO

Espaço reservado para a autenticação mecânica do banco arrecadador.



 

 

VER MODELO DO DOCUMENTO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 03/01/96

 

NOTAS:

(1) Ver Resolução nº 2.855, de 26/03/97 - MG de 04.

(2) Efeitos a partir de 02/04/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.904, de 31/03/98 - MG de 02/04.

v o l t a r