RESOLUÇÃO Nº 2.757, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.757, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.757, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 03/01/96)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03/10/02

Autoriza arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio de Captura Eletrônica de Dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, código 06.01.57, às agências bancárias credenciadas a arrecadar, com base no Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - As agências bancárias já credenciadas por resolução a arrecadar tributos e demais receitas estaduais pelo Sistema de Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), nos termos do manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, e de 18 de fevereiro de 1994, alterada pelas Resoluções nºs 2.564, de 6 de outubro de 1994, 2.581, de 4 de novembro de 1994 e 2.611, de 28 de dezembro de 1994, ficam autorizadas a arrecadar tributos e demais receitas estaduais mediante Captura Eletrônica de Dados do Documento de arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, desde que acatadas as disposições e procedimentos contidos no Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais Mediante Captura Eletrônica de Dados do DAE modelo 1, código 06.01.57, aprovado pela Resolução nº 2.758, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 2º - Na impossibilidade ou inviabilidade de adequação ao sistema de Captura Eletrônica do DAE modelo 1, a agência bancária credenciada deverá se pronunciar por escrito à Superintendência Central do Tesouro (SCT), no prazo de até 7 (sete) dias a partir da data de publicação desta Resolução, hipótese em que o credenciamento já deferido prevalecerá para a arrecadação por meio de BRAE.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de maio de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

v o l t a r