RESOLUÇÃO Nº 2.752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 21)

Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1996.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - No exercício de 1996, a Taxa Florestal será paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o contribuinte substituto recolherá a taxa no prazo previsto no caput.

§ 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de:

1) operação interestadual;

2) acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r