(3) RESOLUÇÃO Nº 2.750, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995


(3) RESOLUÇÃO Nº 2.750, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

(3) RESOLUÇÃO Nº 2.750, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 15)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1996, para veículos rodoviários automotores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem o artigo 12, inciso I e o artigo 14 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1996, relativo a veículos rodoviários usados, nacionais, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao citado exercício, será efetuado em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor, ou em três parcelas iguais, nos seguintes prazos, observados o artigo 2º:

 

FINAL DE PLACA

ÚNICA OU 1ª

1

11/01/96

07/02/96

08/03/96

2

12/01/96

08/02/96

12/03/96

3

16/01/96

09/02/96

13/03/96

4

18/01/96

13/02/96

14/03/96

5

19/01/96

14/02/96

19/03/96

6

22/01/96

16/02/96

21/03/96

7

23/01/96

22/02/96

22/03/96

8

24/01/96

23/02/96

26/03/96

9

26/01/96

27/02/96

27/03/96

0

29/01/96

28/02/96

28/03/96



 

(1) Art. 2º - O IPVA relativo a veículos rodoviários automotores componentes de frota igual ou superior a 200 (duzentos) veículos tributáveis, utilizados em atividade de transporte de passageiros ou de cargas, ou de locação de veículos, poderá ser pago em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 1996, ou em três parcelas iguais, vencendo respectivamente nos dias 15 (quinze) dos meses de fevereiro, abril e junho de 1996.

Efeitos de 15/12/95 a 19/01/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 2º - O proprietário de 200 (duzentos) ou mais veículos rodoviários automotores, sujeitos a tributação, registrados em seu nome e efetivamente por ele utilizados em atividade de transporte ou de locação de veículos, poderá pagar o IPVA em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 1996, ou em três parcelas iguais, vencendo respectivamente no dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro, abril e junho de 1996."

§ 1º - Para fruição do benefício, será observado o disposto em Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 2º - O benefício de que trata este artigo é intransferível, sendo obrigatória a quitação integral do imposto antes da transferência do veículo.

(2) § 3º - Serão considerados, para efeito de determinação da quantidade de veículos:

(2) 1) os veículos próprios;

(2) 2) os veículos tomados em arrendamento na modalidade de leasing.

(2) § 4º - Tratando-se de transporte coletivo de passageiros, serão também considerados os veículos de empresas que participem do capital social da requerente, ou na qual a requerente tenha participação societária, dede que os mesmos sejam tributados neste Estado e utilizados na prestação de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto no parágrafo anterior.

(2) § 5º - Tratando-se de ônibus, desde que em quantidade inferior a 200 (duzentos) veículos, o IPVA poderá ser pago em quota única, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 1996, sem desconto.

(2) § 6º - Não se aplica o disposto no § 4º, quando a participação societária tiver se iniciado após 31 de dezembro de 1995.

Art. 3º - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a R$77,06 (setenta e sete reais e seis centavos).

Art. 4º - Fica aprovada a tabela de valores do IPVA para o exercício de 1996, que com esta se publica.

Art. 5º - A tabela de valores do IPVA referente a aeronaves e embarcações, bem como o prazo para o pagamento do imposto no exercício de 1996, serão estabelecidos em resolução para este fim publicada.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

(VER VALORES NO MG DE 15)

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 20/01/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.767, de 19/01/96 - MG de 20.

(2) Efeitos a partir de 20/01/96 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.767, de 19/01/96 - MG de 20.

(3) O artigo 3º da Resolução 2.767, de 19/01/96 - MG de 20, determina que o disposto nesta Resolução não autoriza a restituição de tributo já pago.