RESOLUÇÃO Nº 2.743, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.743, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.743, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 08)

revogada pela resolução nº 2.783/96

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, DECRETA:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) será efetuado nos seguintes prazos:

I - relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte:

a - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 2º, quando se tratar de:

a.1 - indústria de bebidas;

a.2 - indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de alcóol carburante;

a.3 - indústria do fumo;

a.4 - comércio atacadista ou distribuidor de bebida;

a.5 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

a.6 - comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes;

a.7 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no item 1 do § 7º;

a.8 - gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado, observado o disposto no item 2 do § 7º;

b - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

b.1 - comércio atacadista não especificado nas alíneas anteriores;

b.2 - comércio varejista inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

b.3 - prestador de serviço de transporte;

b.4 - panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

c - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese de se tratar de:

c.1 - demais indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

c.2 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

c.3 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

c.4 - cooperativa de produtores de leite;

c.5 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

c.6 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas no § 10 do artigo 142 e artigo 714 do RICMS.

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 8º.

III - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, a título de substituição tributária.

IV - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas a execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

V - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS, observado o disposto no § 1º;

b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - a operação relativa a aquisiçào de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadoria em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, de produtor para produtor, inclusive se promovida ou recebida pelo produtor de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observado o disposto no § 2º;

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 3º;

f.3 - carvão vegetal;

VI - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ele autorizado, observado o disposto no §1º;

VII - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:

a - de o alienante ou remetente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, ou, se contribuinte, na condição de microempresa ou produtor rural.

b - de o transportador optar pelo pagamento de imposto na forma do § 3º do artigo 63 do RICMS;

VIII - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto no § 4º e na Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação em leilão do animal;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

IX - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a - no momento do desembaraço aduaneiro, quando pessoa física o importador;

b - até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 5º.

X - tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias.

XI - tratando-se de exportação de café cru para o exterior:

a - até o 15º (décimo quinto) dia contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 6º;

b - até o 25º (vigésimo quinto) dia contados da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 6º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contados da data do embarque;

XII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente a diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 53 do RICMS;

XIII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS, quando for utilizado bloco próprio;

XIV - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 697 do RICMS.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso V, alínea "a" e do inciso VI, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o superintendente Regional da Fazenda de circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

2) as circunstâncias e frequência das operações justifiquem a celebração do termo de acordo.

§ 2º - O disposto na alínea "f" do inciso V não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na subalínea "f.1", promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 3º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na subalínea "f.2" da alínea "f"do inciso V, o ICMS poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial.

§ 4º - Na hipótese do inciso VIII, o ICMS será pago uma única vez, por ocasião do fato que ocorrer primeiro entre os descritos nas alíneas.

(1) § 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso IX, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia, contados da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro.

Não surtiu efeitos - Redação original desta Resolução:

"§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso IX, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia, contados da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro."

§ 6º - Para aplicação do disposto no inciso XI, considera-se data de ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado no município do porto de embarque;

2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado em município que não o do porto de embarque.

§ 7º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

1) em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo aos serviços de telecomunicação prestados;

2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica, de água natural canalizada ou de gás canalizado.

§ 8º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1) o ICMS relativo à diferença de alíquotas:

a - pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente:

b - pela utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do imposto;

2) o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 53 do RICMS;

3) o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço.

§ 9º - O disposto no item 1 do parágrafo anterior aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1) ao produtor rural e ao extrator de substâncias minerais que não mantenham escrituração fiscal;

2) ao produtor de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS.

3) à empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadoria ou bens para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade;

4) à microempresa ou ao microprodutor rural.

§ 10 - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a SRE ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabeleçam prazos superiores de recolhimento do imposto.

Art. 2º - Os contribuintes abaixo relacionados, nos períodos mencionados, ficam sujeitos à apuração do ICMS em períodos quinzenais, cujos prazos de recolhimento são os seguintes:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996, no período compreendido entre:

a - o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia:

a.1 - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria do fumo ou comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

a.2 - até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria, distribuidor ou atacadista de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b - o 16º (décimo sexto) e o último dia:

b.1 - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratrar dos contribuintes referidos na subalínea "a.1";

b.2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na subalínea "a.2";

II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1996, no período compreendido entre:

a - o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia, até o último do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria, distribuidor e atacadista de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b - o 16º (décimo sexto) e o último dia, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao recolhimento por estimativa, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Art. 3º - O contribuinte localizado em município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os §§ 1º a 6º do artigo 1º, hipótese em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 3º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 5º - Para o efeito de recolhimento do ICMS, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelos municípios, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 6º - Para o pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 7º - O pagamento do ICMS efetuado após os prazos previstos nesta Resolução, ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º a 6º de seu artigo 1º, além da atualização monetária, fica sujeito à incidência de penalidades legais e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, e alterações posteriores.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

 

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 30/12/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.759, de 29/12/95 - MG de 30.

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