RESOLUÇÃO Nº 2.717, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.717, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.717, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995

(MG de 12)

Trata dos créditos tributários relacionados à importação, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência da Resolução nº 2.544, de 29 de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a jurisprudência pacífica dos Tribunais no sentido de que é ilegal a exigência de prévio pagamento do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e a necessidade de prevenir e dirimir controvérsia relativamente à importação de bens ocorridas anteriormente à Resolução nº 2.544, de 29 de junho de 1994, que veio ajustar a legislação tributária estadual à referida jurisprudência, RESOLVE:

Art. 1º - Na importação de mercadoria ou bem do exterior, ocorrida no período anterior à publicação da Resolução nº 2.544, de 29 de junho de 1994, que deu nova redação ao inciso V do artigo 2º da Resolução nº 2.521, de 7 de abril de 1994, considera-se devido o ICMS no momento da entrada do bem no estabelecimento do importador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a importador regularmente estabelecido.

Art. 2º - O crédito tributário lançado pelo não recolhimento antecipado do ICMS será cancelado, sem prejuízo da autuação fiscal pela falta de pagamento do imposto no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, a qual poderá ser efetivada mediante a renovação de prazos no Processo Tributário Administrativo original.

Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo deverá ser arquivado caso o ICMS tenha sido recolhido por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição do ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r