RESOLUÇÃO Nº 2.689, DE 07 DE JULHO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.689, DE 07 DE JULHO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.689, DE 07 DE JULHO DE 1995

(MG de 08)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.868/97

Trata de procedimentos a serem observados quando da constatação de Crime Contra a Ordem Tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

considerando que dispositivos da Lei determinam a responsabilidade da autoridade fiscal em relação à apuração da prática do crime contra a ordem tributária;

considerando o disposto no artigo 7º, inciso XI, alínea "C" da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;

considerando a necessidade de implementar medidas que regulamentem os procedimentos a serem adotados quando da constatação do crime;

considerando que a situação de impunidade vigente até agora constitui-se em verdadeiro estímulo à prática de atos danosos ao Erário, fazendo-se necessárias definições mais abrangentes para alcançar, inclusive, terceiros que, não tendo praticado diretamente o ato delituoso, tenham colaborado, de alguma forma, para sua ocorrência;

considerando que objetivamente cuida-se de instruir legislação protetora da economia popular e efetiva defesa do consumidor, esmagado pela crescente audácia na prática de tais fatos anti-sociais, de outro turno cerceadora da livre concorrência é inibidora dos princípios regente de uma economia de mercado compatível com os interesses coletivos merecedores da atuação responsável do Poder Público;

considerando que a implementação da referida Lei, com instrumentos próprios, busca coibir a prática dos crimes de abuso do poder econômico que tanto têm sobressaltado a sociedade brasileira, com notório agravamento nos últimos tempos diante da crise econômica, social e de legítima autoridade que propicia o florescimento da impunidade de tais delitos;

considerando a criação do Auto de Notícia-Crime que instruirá a ação penal para os crimes previstos na Lei nº 8.137/90, compondo a peça administrativa essencial ao Ministério Público, em substituição ao inquérito policial, conforme artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RESOLVE:

Art. 1º - Os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda sempre que evidenciada a prática de crime contra a Ordem Tributária.

Art. 2º - Caberá às DRCT elaborar os relatórios que comporão o Auto de Notícia-Crime, que deverão conter:

I - qualificação completa (nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito;

II - exposição minuciosa dos fatos, anexando-se cópia das peças e dos termos que comprovem a materialidade;

III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.

§ 1º - O Chefe da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil visando à comprovação da redução ou supressão do tributo, em decorrência do cometimento de infração penal, além de outras circunstâncias relativas à autoria.

§ 2º - Os relatórios previstos no caput do artigo deverão, sempre que possível, identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime.

§ 3º - Deverão os relatórios demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137/90.

Art. 3º - O Auto de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, será encaminhado à Diretoria de Controle do Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual que, após análise, devolverá à DRCT, de origem para posterior envio a Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A Procuradoria Regional da Fazenda Estadual requisitará à DRCT se necessário, informações complementares e apresentará o auto de Notícia-Crime ao Ministério Público.

Art. 4º - A Procuradoria Regional da Fazenda Estadual deverá acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais relativas a crimes praticados contra a Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º - Havendo oitiva de funcionários fiscais, no inquérito policial ou no processo judicial, a Procuradoria Regional da Fazenda Estadual deverá acompanhá-los e orientá-los.

Art. 6º - O Superintendente Regional poderá requerer ao Procurador Regional a designação de Procuradores para prestar assessoria em questões penais-tributárias nas operações de combate a evasão fiscal, inclusive no tocante ao constrangimento do funcionário fiscal no exercício de suas funções.

Art. 7º - A integração entre as Procuradorias Regionais, as Divisões Regionais do Crédito Tributário, demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e contribuintes será coordenada pela SRE e PGFE, às quais incumbe a adoção de programas que visem à redução da sonegação fiscal.

Art. 8º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual e o procurador-geral da Fazenda Estadual, nos respectivos âmbitos de atuação, baixarão normas complementares a esta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r