RESOLUÇÃO Nº 2.678, DE 23 DE JUNHO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.678, DE 23 DE JUNHO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.678, DE 23 DE JUNHO DE 1995

(MG de 24)

Concede remissão de crédito tributário, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990, e prorrogado pelos Convênios ICMS 80/91, de 5 de dezembro de 1991, e 151/94, de 7 de dezembro de 1994, e

considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trâmite administrativo, excede ao valor devido,

considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,

considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:

Art. 1º - Fica remetido o crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS), relativamente ao não-pagamento ou à diferença decorrente de pagamento de tributo e seus acréscimos com valor inferior ao devido, ou constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuízada ou não a sua cobrança, cujo valor, na data da publicação desta Resolução, seja igual ou inferior a 20 (vinte) UFIR, considerados os valores das multas sem qualquer redução.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária, ou de remanescente de juros de mora.

Art. 2º - No caso de existir mais de uma notificação em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 4º - Na hipótese de remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.

Art. 5º - O arquivamento das notificações, em decorrência do disposto nesta Resolução, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).

Art. 6º - O disposto nesta Resolução:

I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:

a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respecitvas vias;

b - emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, e de documento paralelo, falso ou inidôneo declarado por ato da SEF;

C - utilização de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento;

IV - aplica-se a saldo remanescente de parcelamento em curso.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

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