RESOLUÇÃO Nº 2.678, DE 23 DE JUNHO DE 1995
(MG de 24)
Concede remissão de crédito tributário, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990, e prorrogado pelos Convênios ICMS 80/91, de 5 de dezembro de 1991, e 151/94, de 7 de dezembro de 1994, e
considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trâmite administrativo, excede ao valor devido,
considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,
considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:
Art. 1º - Fica remetido o crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS), relativamente ao não-pagamento ou à diferença decorrente de pagamento de tributo e seus acréscimos com valor inferior ao devido, ou constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuízada ou não a sua cobrança, cujo valor, na data da publicação desta Resolução, seja igual ou inferior a 20 (vinte) UFIR, considerados os valores das multas sem qualquer redução.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária, ou de remanescente de juros de mora.
Art. 2º - No caso de existir mais de uma notificação em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.
Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.
Art. 4º - Na hipótese de remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.
Art. 5º - O arquivamento das notificações, em decorrência do disposto nesta Resolução, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).
Art. 6º - O disposto nesta Resolução:
I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:
a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respecitvas vias;
b - emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, e de documento paralelo, falso ou inidôneo declarado por ato da SEF;
C - utilização de documento fiscal que não corresponda à efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação como crédito fiscal, de valores neles lançados;
II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;
III - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento;
IV - aplica-se a saldo remanescente de parcelamento em curso.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1995.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda