RESOLUÇÃO Nº 2.666, DE 16 DE MAIO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.666, DE 16 DE MAIO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.666, DE 16 DE MAIO DE 1995

(MG de 17)

Extingue a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que a partir de 1º de junho de 1995, a Nota Fiscal de Produtor Modelo 4, será o único documento utilizado para acobertar as operações realizadas pelo produtor rural, exceto na hipótese de ser o mesmo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que utilizará a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, RESOLVE:

(1)Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1995, a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

(1) Parágrafo único - O produtor rural e as prefeituras municipais autorizadas a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos não utilizados.

(1)Art. 2º - Consider-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento de que trata o artigo emitido após 31 de agosto de 1995.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de junho de 1995, a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

Parágrafo único - O produtor rural e as prefeituras municipais autorizadas a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, até 30 de junho de 1995, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados.

"Art. 2º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento de que trata o artigo anterior emitido após 31 de maio de 1995.

Parágrafo único - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 17/05/95 - Redação dada pela Resolução nº 2.671, de 05/06/95 - MG de 06.

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