RESOLUÇÃO Nº 2.659, DE 28 DE ABRIL DE 1995
(MG de 29)
Suspende procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e
considerando que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, suspendendo, até decisão de mérito, a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo;
considerando que referidos atos normativos veiculam as regras-matrizes da legislação tributária estadual pertinente, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, implicando:
I - a suspensão de ações fiscais, em qualquer fase que se encontrem;
II - o sobrestamento da tramitação de Processos Tributários Administrativos;
III - a suspensão de processos de execução fiscal.
Parágrafo único - A superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda