RESOLUÇÃO Nº 2.659, DE 28 DE ABRIL DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.659, DE 28 DE ABRIL DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.659, DE 28 DE ABRIL DE 1995

(MG de 29)

Suspende procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, suspendendo, até decisão de mérito, a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo;

considerando que referidos atos normativos veiculam as regras-matrizes da legislação tributária estadual pertinente, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, implicando:

I - a suspensão de ações fiscais, em qualquer fase que se encontrem;

II - o sobrestamento da tramitação de Processos Tributários Administrativos;

III - a suspensão de processos de execução fiscal.

Parágrafo único - A superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

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