RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.648, DE 05 DE ABRIL DE 1995


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.648, DE 05 DE ABRIL DE 1995

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.648, DE 05 DE ABRIL DE 1995

(MG de 06)

Disciplina o tratamento tributário e administrativo relativo ao Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 36.753, de 31 de março de 1995, e no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVEM:

Art. 1º - Para o fim de se beneficiar do Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce de que trata o Decreto nº 36.753, de 31 de março de 1995, deverá o produtor rural se inscrever no cadastro especial de que trata o artigo 5º da Resolução nº 392, de 23 de março de 1994, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA).

§ 1º - A fiscalização de tributos estaduais terá livre acesso ao cadastro referido no caput.

§ 2º - As condições técnicas do produtor cadastrado para o exercício da atividade de produção de novilho ou novilha precoce deverão constar de atestado firmado por funcionário designado pela SEAPA.

Art. 2º - Para o fim do disposto no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, deverá o produtor, inscrito na forma do artigo anterior, formalizar opção pelo aproveitamento do crédito presumido de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas, em substituição a quaisquer outros créditos relacionados com a referida atividade.

§ 1º - A opção será formalizada mediante protocolização de declaração conforme modelo previsto no Anexo I, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, emitida em 2(duas) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF;

2) 2ª via - após visada pela AF, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - À declaração prevista no parágrafo anterior será anexada uma via do documento utilizado para o cadastramento de que trata o caput do artigo 1º.

Art. 3º - Na nota fiscal de saída do bovino jovem para o abate, com o tratamento fiscal de que trata esta Resolução, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número de inscrição do produtor no cadastro de que trata o artigo 1º;

II - a expressão: "operação nos termos da Resolução Conjunta nº 2.648, de 05 de abril de 1995."

Art. 4º - o produtor rural somente poderá aproveitar o crédito de que trata o artigo 2º se atestada a condição de enquadramento do animal na categoria de jovem e a seguinte tipificação:

I - com relação à maturidade e peso:

a - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 (duzentos e vinte e cinco) kg para o macho castrado e 195(cento e noventa e cinco)kg para a fêmea;

b - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 210(duzentos e dez)kg para o macho castrado e 180(cento e oitenta)kg para a fêmea;

c - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200 (duzentos) kg para o macho, castrado ou não, e 170 (cento e setenta) kg para a fêmea;

II - de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

§ 1º - A tipificação de carcaça será coordenada, quando do abate, por médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), devidamente designado para atuar naquele estabelecimento abatedor, respeitada a competência legal de cada órgão.

§ 2º - O médico veterinário preencherá o Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas, conforme modelo publicado no Anexo II, documento indispensável para o fim de aproveitamento do crédito presumido.

§ 3º - O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural, que a arquivará juntamente com a via da nota fiscal correspondente;

2) 2ª via - produtor rural, que a entregará à AF de sua circunscrição para o efeito de aproveitamento de crédito;

3) 3ª via - IMA;

4) 4ª via - destinatário, que a arquivará juntamente com a Nota Fiscal de Entrada;

5) 5ª via - fixa.

§ 4º - O Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas será numerado tipograficamente, cabendo à SEAPA a sua confecção, distribuição e controle.

§ 5º - A utilização indevida do mapa sujeita o infrator às penalidades administrativas e criminais cabíveis.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução somente se aplica se o estabelecimento abatedor estiver credenciado junto à SEAPA, por intermédio do IMA, ouvidas formalmente a Comissão Especial Consultiva e, posteriormente, a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrito o produtor.

§ 1º- Para habilitar-se ao credenciamento deverá o estabelecimento abatedor atender ao seguinte:

1) estar sob inspeção sanitárias federal ou estadual;

2) ter condições técnico-higiênicas e sanitárias adequadas;

3) dispor de linha específica de tipificação de carcaça, com médico veterinário e auxiliares habilitados;

4) estar em dia com suas obrigações fiscais e com as exigências administrativas estabelecidas pela SEAPA.

§ 2º - A perda, em qualquer época, dos pré-requisitos estabelecidos no parágrafo anterior determinará o descredenciamento imediato do estabelecimento abatedor, sem prejuízo das sanções administrativas e fiscais cabíveis.

§ 3º - O estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada específica para o gado de que trata esta Resolução.

Art. 6º - Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do artigo 709 do RICMS, o crédito presumido poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário.

§ 1º - Para o efeito de transferência, após o recebimento da via do documento referido no artigo 4º, deverá o produtor providenciar, junto à repartição fiscal de sua circunscrição, a emissão de nota fiscal que conterá:

1) como natureza da operação, transferência de crédito do ICMS;

2) como destinatário, o estabelecimento abatedor;

3) no corpo do documento fiscal:

a - a observação de tratar-se de transferência de crédito nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS;

b - o valor total, por extenso, do crédito transferido;

c - o número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal que acobertou a mercadoria;

d - o número e a data de emissão do mapa utilizado pelo médico veterinário.

§ 2º - O estabelecimento abatedor deverá lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar, no campo "Observações", a informação de tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS.

Art. 7º - A constatação de irregularidade na apropriação do crédito sujeita o contribuinte ao respectivo estorno, acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta nº 2.529, de 10 de maio de 1994.

Belo Horizonte, aos 05 de abril de 1995.

Alysson Paulineli

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. Chefe da AF ______________________________ (nome do produtor), inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº __________________________ e no (CGC ou CPF/MG) sob o nº ____________________, com estabelecimento situado no (a) (endereço completo), Município de ______________________, sendo criador de novilho ou novilha para abate precoce, devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme inscrição nº ________________, no cadastro especial daquela Secretaria, vem declarar sua opção pelo sistema de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoce, na forma do § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta nº _____________, de ________ de _________ de 1995, dos Srs. Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.

Declara, ainda, seu pleno conhecimento das normas que regem o Programa Estadual de apoio à Produção de Novilho Precoce, e estar ciente de que eventual desistência da opção ora manifestada somente produzirá efeitos se formalmente comunicada a essa Administração Fazendária.

(local e data)

______________________________________________

(assinatura do produtor ou representante)

 

ANEXO II

VER MODELO DO DOCUMENTO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 06/04/95

v o l t a r