RESOLUÇÃO Nº 2.619, DE 17 DE JANEIRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.619, DE 17 DE JANEIRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 2.619, DE 17 DE JANEIRO DE 1995

(MG DE 18)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 18/04/95.

 

Dispensa, temporariamente, a aposição do Selo Fiscal em documentos fiscais acobertadores do trânsito de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 393, parágrafo único, e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Fica dispensada pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, a aposição do Selo Fiscal modelos A e B, em documentos fiscais acobertadores de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território mineiro.

Art. 2º - No período de dispensa a que se refere o artigo anterior, não será exigido Selo Fiscal para os fins de:

I - acobertamento do trânsito de mercadorias;

II - legitimação da apropriação de crédito do ICMS;

III - comprovação da procedência da mercadoria.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r