RESOLUÇÃO Nº 2.619, DE 17 DE JANEIRO DE 1995
(MG DE 18)
OBSERVAÇÃO:
Produziu efeitos até 18/04/95.
Dispensa, temporariamente, a aposição do Selo Fiscal em documentos fiscais acobertadores do trânsito de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 393, parágrafo único, e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Fica dispensada pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, a aposição do Selo Fiscal modelos A e B, em documentos fiscais acobertadores de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território mineiro.
Art. 2º - No período de dispensa a que se refere o artigo anterior, não será exigido Selo Fiscal para os fins de:
I - acobertamento do trânsito de mercadorias;
II - legitimação da apropriação de crédito do ICMS;
III - comprovação da procedência da mercadoria.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1995.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda