RESOLUÇÃO Nº 2.611, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
(MG de 29 e ret. em 10 e 17/02)
Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994 e institui documentos de arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e
considerando a necessidade de promover a instituição de documentos de arrecadação para propiciar teste piloto da captura eletrônica na rede bancária estadual, implementação do sistema de autuação, bem como dinamizar o sistema de arrecadação;
considerando a evolução dos meios de comunicação e da informática junto dos contribuintes e escritórios de contabilidade, demandando a utilização de formulários contínuos nos documentos de arrecadação;
considerando a necessidade operacional de se instituir uma guia de arrecadação de IPVA para emissão e envio ao proprietário de veículo que não a recebe do DETRAN/MG junto do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos Automotores CRLV, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os documentos de arrecadação abaixo mencionados, conforme finalidades, especificações gráficas, e modelos previstos respectivamente nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle de Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501 de 18 de fevereiro de 1994, redação dada nesta Resolução:
I Documento de Arrecadação Estadual (DAE) Modelo I;
II Guia de Arrecadação Modelo 8-A;
III Guia de Arrecadação/Notificação Modelo 9-A;
IV Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).
Art. 2º - Fica extinto o documento Guia de Arrecadação Direta (GAD) e excluída a sigla GAD e o titulo "Guia de Arrecadação Direta" dos seguintes itens do Manual anexo à Resolução nº 2501, de 18 de fevereiro de 1994: 1, 5.2.3.3.1, 5.2.3.3.3, 5.2.3.3.4, 5.2.3.4.7, 5.2.3.4.8, 5.3.1.1.
Art. 3º - Os itens do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.2 - IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO:
De "a" a "i": (JÁ INCLUIDOS NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇAO Nº 2.501/94)
5.2.2.1 - (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇÃO Nº 2.501/94)
"a" e "b" - (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇÃO Nº 2.501/94)
5.2.2.3 - (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇAO Nº
2.501/94)
De "a" a "e": (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇÃO Nº 2.501/94)
7.2.3.3.2 - (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇAO Nº 2.501/94)
"a", "b" e "d": (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇAO 2 2.501/94)
5.2.3.3.5 - (JÁ INCLUIDO NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇAO Nº 2.501/94)
Art. 4º - Os itens 7.1 - "Documentos do Sistema de Arrecadação" e 7.2 - "Especificações Gráficas para Impressão dos Documentos do Sistema de Arrecadação" do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais" ficam alterados conforme modelos publicados no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º - O item 7.3 fica acrescido dos modelos do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) Modelo 1 e respectiva "Instruções de Preenchimento", da Guia de Arrecadação Modelo 8-A, da Guia de Arrecadação/Notificação Modelo 9-A e do Documento de Arrecadação Estadual (DAF), conforme anexo II desta Resolução.
Art. 6º - Fica vedada, a partir de 1º de abril de 1995, a emissão, por contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), código 06.01.10 e 06.01.07.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
VER ANEXOS NO MG DE 29/12/94 E RET. EM 10/02 E 17/02/95