RESOLUÇAO Nº 2.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994


RESOLUÇAO Nº 2.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

RESOLUÇAO Nº 2.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(MG de 29)

Fixa normas para eliminação de processos tributários administrativos, avulsos, expedientes, documentos e papéis administrativos, de natureza fiscal e tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.048, de 12 de novembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Os processos tributários administrativos, avulsos, expedientes, documentos e papéis administrativos. de natureza fiscal e tributária, arquivados ou depositados nas Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) poderão ser eliminados, obedecidas as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º - A eliminação será concretizada mediante incineração ou doação do material, preservado o sigilo que o seu conteúdo recomendar.

Art. 3º - Os documentos de valor histórico, ou assim entendidos, deverão ser encaminhados ao Arquivo Público Mineiro, com as informações que se fizerem necessárias.

Art. 4º - Os materiais a serem eliminados serão identificados, em relações sintéticas, por espécie e discriminativa, ou, se for o caso, encaminhadas à correspondente microfilmagem.

Art. 5º - Serão observados os prazos a seguir especificados, para autorização da eliminação:

I - Processo Tributário Administrativo (PTA), relativo a:

a - crédito tributário constituído por ação fiscal ou denúncia espontânea após 5 (cinco) anos do despacho do arquivamento:

(3) b - consulta, restituição e reconhecimento de isenção ou de não incidência. após 5 (cinco) anos do despacha do arquivamento;

(3) c - regime especial, após 5 (cinco) anos do término do prazo de fruição;

Efeitos de 29/12/94 a 19/04/95 - Redação original desta Resolução:

"b - consulta. restituição e reconhecimento de isenção ou de não incidência. após 2 (dois) anos do despacho do arquivamento;

c - regime especial, após 2 (dois) anos do término do prazo da fruição."

II - Auto de Infração (AI), Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão. Depósito e Ocorrência (TADO), pagos antes da implantação do PTA. ou cancelados, ou declarados insubsistentes, após 5 (cinco) anos do despacho do arquivamento. ou da decisão de insubsistência, ou do cancelamento,

III - avulso:

a - de conferência sem resultado, após 2 (dois) anos de despacho do arquivamento:

b - de conferência com resultado (recolhimento espontâneo), após 5 (cinco) anos de despacho do arquivamento;

c - de conferência que tenha resultado na lavratura do TO, TADO ou AI. no mesmo prazo previsto para eliminação da respectiva peça fiscal. ou do PTA se for o caso;

d - de processo de baixa ou cancelamento de inscrição estadual ou de produtor rural. após 5 (cinco) anos do processamento, ou a qualquer tempo com liberação de inspetoria:

IV - documento:

a - talonário de nota fiscal, livro e documento fiscal apreendido no mesmo prazo do PTA ao qual se referir

b - Balancete de Fiscalização Volante. 2 (dois) anos após a aprovação superior.

c - Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa. Ficha Rodoviária, Guia de Arrecadação Direta (GAD), Conhecimento de Arrecadação. Guia de Fiscalização e 2ª vias de nota fiscal recolhida, após 5 (cinco) anos da data da emissão:

d - Declaração de Produtor Rural (Cadastro), após 5 (cinco) anos de encerramento do exercício de referência;

e - Declaração Cadastral do Contabilista (DCC), dados cadastrais do contabilista, Solicitação de Alteração de CGC da Empresa Contábil, Solicitação de Cadastro Regular de Contador (CRC) provisório, após 1 (um) ano de processamento;

f - Solicitação de Manutenção de Carga Inicial de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), após 6 (seis) meses da descentralização do sistema de AIDF;

g - Solicitação de Manutenção de Tabelas, após 3 (três) meses de processamento;

h - Solicitação de Correção de Declaração Cadastral e Anexo 1 (DECA/anexo I) e Solicitação de Correção de Documentos e Comunicação de Irregularidade - solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, após a conferência do processamento;

i - Controle de Via Cega (CVC), após a conferência do processamento da reabilitação;

j - Solicitação de Inabilitação/Reabilitação Gráfica (SIRE), após conferência do processamento da reabilitação;

(1) l - Guia de Arrecadação (GA), Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e Boletim de Arrecadação Estadual (BRAE), após 6 (seis) meses da emissão, para as vias não microfilmadas, ou após liberação definitiva da microfilmagem;

Efeitos de 29/12/94 a 24/03/95 - Redação original desta Resolução:

"l - Guia de Arrecadação (GA), Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e Boletim de Arrecadação Estadual (BRAE), após 2 (dois) anos de recebimento pela repartição;"

m - Boletim de Crédito (BC), via da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), após 1 (um) ano da emissão;

(5) n - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), após 5 (cinco) anos de encerramento do exercício de referência;

Efeitos de 25/03/95 a 05/02/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.640, de 24/03/95 - MG de 25:

"n - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e informação do ICMS (DAPI), 6 (seis) meses após a data do processamento;"

Efeitos de 29/12/94 a 24/03/95 - Redação original desta Resolução:

"n - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), Guia de Informação e Apuração (GIA), GIA-13, Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME), Demonstrativo do Movimento do Contribuinte Estimativa (DMCE), Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), após 5 (cinco) anos do encerramento do exercício de referência;"

o - Valor Adicionado Fiscal (VAF e VAF B), 5 (cinco) anos após o encerramento do exercício de referência;

(2) p - Guia de Informação e Apuração (GIA), GIA-13, Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME), Demonstrativo do Movimento do Contribuinte Estimativa (DMCE), Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), após 5 (cinco) anos de encerramento do exercício de referência.

(2) q - Guias de Arrecadação, modelos 6, 8, 8A, 9 e 9A, após 1 (um) ano da data do pagamento.

(4) r - Ordem de Serviço (OS) - mod. 06.07.07, após 5 (cinco) anos da data de encerramento de seu recolhimento.

Art. 6º - Ficam os Superintendentes Regionais da Fazenda autorizados a criar, no âmbito de suas respectivas áreas, comissão incumbida de preparar, coordenar e supervisionar os procedimentos de eliminação decorrentes desta Resolução.

§ 1º - A comissão será constituída de, no mínimo 3 (três) funcionários, sendo um representante da Divisão Administrativa Contábil (DAC) e um Inspetor Regional.

§ 2º - A comissão será obrigatoriamente presidida pelo Inspetor Regional.

§ 3º - A critério da comissão poderão ser indicados outros funcionários para atuarem nas diversas unidades descentralizadas da Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 7º - Eventuais interessados poderão procurar a repartição fazendária competente, a fim de obterem cópias ou certidões relativas a situações de seu interesse.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.940, de 10 de janeiro de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 25/03/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.640, de 24/03/95 - MG de 25.

(2) Efeitos a partir de 25/03/95 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.640 de 24/03/95 - MG de 25.

(3) Efeitos a partir de 25/04/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2652, de 19/04/95 - MG de 20.

(4) Efeitos a partir de 06/10/95 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.725, de 05/10/95 - MG de 06.

(5) Efeitos a partir de 06/02/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.774, de 05/02/96 - MG de 06.

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