RESOLUÇÃO Nº 2.606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
(MG de 28)
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110. de 04 de outubro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - No exercício de 1995, a Taxa Florestal será paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto riº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o contribuinte substituto recolherá a taxa no prazo previsto no caput.
§ 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de:
1) operação interestadual:
2) acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado,
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda