RESOLUÇÃO Nº 2.605, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
(MG DE 24)
Concede remissão de crédito tributário, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b" da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990, e prorrogado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 80/91, de 05 de dezembro de 1991, e
considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trâmite administrativo, é da ordem de 100 (cem) UFIRs,
considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,
considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:
Art. 1º - Fica remido o crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante de Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cujo valor, na data da publicação desta Resolução, seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs, nele incluídos os valores das multas, sem qualquer redução.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária, ou de remanescente de juros de mora.
Art. 2º - No caso de existir mais de uma Notificação em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.
Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.
Art. 4º - Na hipótese de remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.
Art. 5º - O arquivamento das Notificações, em decorrência do disposto neste Resolução, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).
Art. 6º - O disposto neste Resolução:
I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:
a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;
b - emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação ou prestação, e de documento paralelo, falso ou inidôneo declarado por ato da SEF;
c - utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação como crédito fiscal, de valores neles lançados;
II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;
III - aplica-se a saldo remanescente de parcelamento em curso;
IV - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.596, de 14 de dezembro de 1994.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda