RESOLUÇÃO Nº 2.596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
(MG de 15)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.605/94
Concede remissão do crédito tributário, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990 e prorrogado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 80/91, de 05 de dezembro de 1991, e
considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trânsito administrativo, é da ordem de 100 (cem) UFIRs,
considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,
considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:
Art. 1º - Fica remido o crédito tributário formalizado, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante de Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuízada ou não a sua cobrança, cujo valor, em 30 de novembro de 1994, seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs, nele incluídos os valores das multas.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária.
Art. 2º - No caso de existir mais de um AI em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário formalizado será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.
Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte e ao pagamento das despesas judiciais.
Art. 4º - Na hipótese da remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargo à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.
Art. 5º - O arquivamento do AI ou do PTA, conforme o caso, decorrente da remissão do crédito tributário a ele relacionado, nos termos do artigo 1º, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).
Parágrafo único - O AI ou o PTA serão arquivados na repartição fazendária de origem.
Art. 6º - A remissão tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1994.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda