RESOLUÇÃO Nº 2.596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.596, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

(MG de 15)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.605/94

Concede remissão do crédito tributário, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990 e prorrogado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 80/91, de 05 de dezembro de 1991, e

considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trânsito administrativo, é da ordem de 100 (cem) UFIRs,

considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,

considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:

Art. 1º - Fica remido o crédito tributário formalizado, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante de Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuízada ou não a sua cobrança, cujo valor, em 30 de novembro de 1994, seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs, nele incluídos os valores das multas.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária.

Art. 2º - No caso de existir mais de um AI em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário formalizado será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 4º - Na hipótese da remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargo à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.

Art. 5º - O arquivamento do AI ou do PTA, conforme o caso, decorrente da remissão do crédito tributário a ele relacionado, nos termos do artigo 1º, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).

Parágrafo único - O AI ou o PTA serão arquivados na repartição fazendária de origem.

Art. 6º - A remissão tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r