RESOLUÇÃO Nº 2.554, DE 17 DE AGOSTO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.554, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.554, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

(MG de 18 e ret. em 25)

Revogada pela Resolução nº 2.880/97

Trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, da cobrança de juros de mora, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

considerando a sistemática de atualização monetária dos tributos federais, que adota como Índice a Unidade Fiscal de Referência (UFIR);

considerando o disposto no artigo 127 da Lei nº 6.763, de 27 de dezembro de 1975 que determina a correção de débitos decorrentes de não-recolhimento de tributo e multas no prazo legal segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais;

considerando que sobre os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e multas há incidência de juros de mora nunca inferior a 1 % (um por cento) por mês calendário ou fração nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, consoante com o disposto no § 1º do artigo 38 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994, RESOLVE:

Art. 1º- O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, instituída pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observado o disposto no artigo 9º.

§ 1º - Para o efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário será expresso em quantidade de UFIR, calculada mediante a divisão de seu valor pelo valor da UFIR diária vigente na data:

1) do termo final do período de apuração;

2) do fato gerador, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado nessa data;

3) do vencimento, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

§ 2º - O valor a recolher, em real, será o resultante da multiplicação da quantidade de UFIR, encontrada na forma do parágrafo anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 9º.

Art. 2º- Os créditos tributários vencidos até o dia 31 de janeiro de 1992 serão apurados até essa data, com base nas normas da Resolução nº 2.044, de 8 de fevereiro de 1991, e o valor encontrado, em cruzeiros, será expresso em UFIR, mediante sua divisão por Cr$736,56 (setecentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), valor da UFIR diária naquele dia.

Parágrafo único - O valor a recolher, em real será o resultante da multiplicação da quantidade de UFIR encontrada na forma deste artigo, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 9º.

(2)        Art. 3º- Os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas, inclusive a de mora, nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativo à Dívida Mobiliária Federal Interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

(2)        § 1º - Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, até a data do efetivo pagamento.

(2)        § 2º - O percentual dos juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1 % (um por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.

(2)        § 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

(2)        § 4º - O índice a que se refere o caput será publicado, mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mensalmente, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Efeitos de 26/07/94 a 30/11/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - Sobre os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não recolhimento de tributos e multas, inclusive a de mora, nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês-calendário ou fração.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário vencido até 31 de janeiro de 1992, somente será iniciada a cobrança de juros de mora em 1º de março de 1992."

Art. 4º- Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5º, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário. observado o seguinte:

I - quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para o efeito de cobrança dos juros, o valor efetivamente pago;

II - tratando-se de multa isolada somente incidirão os juros a partir da intimação do Auto de Infração (AI).

Parágrafo único - Os juros não deverão ser especificados no Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), devendo constar nestes documentos observação de que sobre os valores lançados incidirão juros de mora até o dia do pagamento.

(2)        Art. 5º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário, observando-se que:

(2)      I - os juros de mora serão calculados, na forma do artigo 3º, por ocasião do requerimento de parcelamento;

(2)       II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo do depósito inicial e fixação das parcelas;

(2)       III - cada parcela será expressa em quantidade de UFIR, incidindo sobre as parcelas juros mora, na forma do inciso seguinte;

(2)        IV - os juros de mora, relativos a cada parcela, serão calculados no momento do pagamento incidindo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação.

Efeitos de 26/07/94 a 30/11/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 5º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário, observando-se que:

I - os juros de mora serão calculados, na forma do artigo 3º, no momento do parcelamento;

II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo do depósito inicial e fixação das parcelas;

III - cada parcela será expressa em quantidade de UFIR, incidindo sobre as parcelas juros de mora, na forma do inciso seguinte;

IV - os juros de mora, relativos a cada parcela, serão calculados no momento do pagamento, incidindo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação."

(3)        § 1º - Relativamente aos parcelamentos concedidos até 1º de fevereiro de 1992, ainda em curso, não incidirão juros moratórios, ressalvada a hipótese de pagamento intempestivo de parcela vincenda, em que o percentual de juros de mora incidente sobre a mesma será de 1 % (um por cento).

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.816, de 23/09/96 - MG de 25, alterada pela Resolução nº 2.825, de 31/10/96 - MG de 01/11/96:

"§ 1º - Relativamente aos parcelamentos em curso, em 1º de fevereiro de 1992, não incidirão os juros moratórios, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, devendo ser observado o seguinte:

1) o valor das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR, calculado mediante aplicação do disposto no artigo 2º;

2) o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será o resultado da multiplicação do número de UFIR pelo valor dessa unidade de referência vigente na data do efetivo pagamento."

Efeitos de 26/07/94 a 30/11/96 - Redação original desta Resolução:

"§ 1º - Relativamente aos parcelamentos em curso, em 1º de fevereiro de 1992, não incidirão os juros moratórios, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, devendo ser observado o seguinte:

1) o valor das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, será expresso quantidade de UFIR, calculado mediante aplicação do disposto no artigo 2º;

2) o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será o resultado da multiplicação do número de UFIR pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento observado o disposto no artigo 9º."

(2)        § 2º - Relativamente aos parcelamentos em curso, cuja cobrança de juros está disciplinada nas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, o percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas permanecerá fixado em 1% (um por cento), desde que essas sejam quitadas até a data do vencimento.

Efeitos de 26/07/94 a 30/11/96 - Redação original desta Resolução:

"§ 2º - Sobre a parcela não paga no vencimento, tratando-se de parcelamento em curso, na data referida no parágrafo anterior, incidirão juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da parcela, até o dia da quitação."

(3)        § 3º - Relativamente aos parcelamentos em curso, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, o percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas permanecerá fixado em 1 % (um por cento).

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.816, de 23/09/96 - MG de 25, alterada pela Resolução nº 2.825, de 31/10/96 - MG de 01/11/96.

"§ 3º - O percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas não quitadas no vencimento, relativamente aos parcelamentos a que se referem os parágrafos anteriores, será cobrado nos termos do artigo 3º, inclusive nas hipóteses de recomposição ou de reparcelamento do débito remanescente."

(3)        § 4º - Nas hipóteses de recomposição ou de reparcelamento do débito, o percentual de juros de mora incidente sobre o saldo remanescente será cobrado nos termos do artigo 3º desta Resolução.

Art. 6º- No Documento de Arrecadação Estadual (DAE), observados os demais requisitos exigidos, serão lançados:

I - no campo 7:

a - o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;

b - o valor da UFIR diária vigente na data prevista no § 1º do artigo 1º, conforme o caso, ou, na hipótese do artigo 2º, o valor da UFIR diária vigente na data da conversão, observado o disposto no artigo 9º;

c - o valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento;

II - no campo 17, o valor da receita correspondente ao tributo, atualizado na forma desta Resolução;

III - nos campos 19 e 21, conforme o caso e especificação da multa, o seu valor, aplicada sobre a receita atualizada;

IV - no campo 23, o valor dos juros moratórios, calculados sobre a receita atualizada acrescida das multas.

(1)        § 1º - Não serão lançados os valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I, quando, no período considerado, não ocorrer variação do valor da UFIR.

(1)        § 2º - Tratando-se de crédito, tributário referente ao IPVA, deve ser observada a legislação específica quanto ao preenchimento da Guia de Arrecadação (GA).

Art. 7º- A atualização monetária prevista nesta Resolução aplica-se também nas hipóteses tratadas na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 8º- A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar no "Minas Gerais" a UFIR diária divulgada pelo Departamento da Receita Federal, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 9º- A partir de 1º de setembro de 1994, sendo extinta a UFIR diária de que trata a Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme dispõe o artigo 43 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994, será considerado, a contar daquela data, onde couber, o valor mensal da referida unidade.

Parágrafo único - Quando o cálculo da apuração do crédito tributário tratada nesta Resolução abranger período de vigência da UFIR em sua variação diária, esta continuará a ser aplicada para determinação da quantidade da referida unidade.

Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1994.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 2.220 de 20 fevereiro de 1992, e 2.550, de 25 de julho de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1)        Efeitos a partir de 24/06/95- Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.679, de 23/06/95 - MG de 24.

(2)        Efeitos a partir de 01/12/96- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.816, de 23/09/96 - MG de 25, alterada pela Resolução nº 2.825, de 31/10/ - MG de 01/11/96.

(3)        Efeitos a partir de 01/12/96- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.843, de 09/01/97 - MG de 11.

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