RESOLUÇÃO Nº 2.549, DE 18 DE JULHO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.549, DE 18 DE JULHO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.549, DE 18 DE JULHO DE 1994

(MG DE 19)

revogada pela resolução nº 2.743/95

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuado nos seguintes prazos:

I - relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte, observado o disposto no § 1º:

a - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:

a.1 - pela indústria de bebidas;

(3) a.2 -

Efeitos de 01/07 a 30/11/94 - Redação original desta Resolução:

"a.2 - pela panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;"

b - até o dia 17(dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

b.1 - pelo comerciante atacadista ou varejista;

b.2 - pelo prestador de serviço de transporte, ressalvado o disposto no artigo 5º;

(2) b.3 - pela panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

c - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:

c.1 - pelas indústrias, exceto as relacionadas nas demais alíneas;

c.2 - pelo prestador de serviços de comunicação;

c.3 - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

c.4 - pelo produtor rural, inclusive quando se tratar da hipótese prevista no artigo 714 do RICMS;

(4) d -

Efeitos de 01/07 a 31/07/94 - Redação original desta Resolução:

"d - até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, pela companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);"

e - até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:

e.1 - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

e.2 - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "Longa Vida";

e.3 - pela cooperativa de produtores de leite;

(6) II - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

Efeitos de 01/08/94 a 03/08/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 2.561, de 06/09/94 - MG de 07:

"II - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;"

Efeitos de 01/07/94 a 31/07/94 - Redação original desta Resolução:

"II - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;"

III - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 2º:

(1) a - até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, na hipótese de substituição tributária de veículos, prevista na Seção XXXIII, do Capítulo XX do RICMS,

Efeitos de 01/07/94 a 31/07/94 - Redação original desta Resolução:

"até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria na hipótese de substituição tributária de veículos, prevista na Seção XXXIII, do Capítulo XX do RICMS;"

b - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas demais hipóteses de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no item 3 do § 9º;

IV - no momento de saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor, observado o disposto no § 3º;

b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa a aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadoria em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - quando se tratar de saída promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, de produtor para produtor;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, para estabelecimento comercial varejista;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observado o disposto no § 4º;

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 5º;

f.3 - carvão vegetal;

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 3º;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:

a - de o alienante ou remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa;

b - de o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 53 do RICMS;

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto no § 6º e na Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação em leilão do animal;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

VIII - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a - no momento do desembaraço aduaneiro, quando pessoa física o importador;

(8) b - até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 12.

Efeitos de 01/07 a 29/12/94 - Redação original desta Resolução:

"b - até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, nas demais hipóteses;"

IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações realizadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

X - tratando-se de exportação de café crú para o exterior:

a - até o 15º (décimo quinto) dia contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 7º;

b - até o 25º (vigésimo quinto) dia contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 7º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contado da data do embarque;

XI - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 53 do RICMS;

XII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS, quando for utilizado bloco próprio;

XIII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 697 do RICMS;

XIV - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, a título de substituição tributária.

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica aos contribuintes sujeitos à apuração do imposto em períodos bimensais, na forma do parágrafo único do artigo 141 do RICMS, cujos prazos de recolhimento são os seguintes:

1) relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês:

a - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1 - indústria do fumo;

a.2 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

b - até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de :

b.1 - distribuidor de combustíveis e lubrificantes;

b.2 - indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b.3 - indústria de bebidas;

c - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1 - comerciante atacadista ou varejista;

c.2 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no artigo 5º;

d - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1 - indústria, exceto as relacionadas nas demais alíneas;

d.2 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no item 1 do § 11;

d.3 - extrator de substâncias minerais;

(7) d.4 - gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado, observado o disposto no item 2 do § 11;

Efeitos de 01/07/94 a 14/08/95 - Redação original desta Resolução:

"d.4 - gerador ou distribuidor de energia elétrica, observado o disposto no item e do § 11;"

e - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

e.1 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

e.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo pasteurizado, e de leite "Longa Vida";

e.3 - cooperativas de produtores de leite;

2) relativamente ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês:

a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "a" do item anterior;

b - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "b" do item anterior;

c - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "c" do item anterior;

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "d" do item anterior;

e - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "e" do item anterior.

§ 2º - O disposto no inciso III não se aplica quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, observado o disposto no item 3 do § 9º.

§ 3º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias.

2) as circunstâncias e frequência das operações justifiquem a celebração de acordo.

§ 4º - O disposto no inciso IV não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.1", promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 5º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.2", do inciso IV, o ICMS poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo SRE, mediante regime especial.

§ 6º - Na hipótese do inciso VII, o ICMS será pago uma única vez, por ocasião do evento que ocorrer primeiro, entre os descritos nas alíneas.

§ 7º - Para aplicação do disposto no inciso X, considera-se data de ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município do porto de embarque;

2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado, em município que não o do porto de embarque.

§ 8º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a SRE ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabeleçam prazos superiores de recolhimento do imposto.

§ 9º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1) o ICMS relativo à diferença de alíquota:

a - pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b - pela utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

2) o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 53 do RICMS;

3) o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço.

§ 10 - O disposto no item 1 do parágrafo anterior aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1) ao produtor rural e ao extrator de substâncias minerais que não mantenham escrituração fiscal;

2) à empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade;

3) à microempresa ou ao microprodutor rural.

(5) § 11 - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

Efeitos de 01/07/94 a 14/08/95 - Redação original desta Resolução:

"§ 11 - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de água natural canalizada, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:"

1) em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo ao serviço de telecomunicação prestado;

(7) 2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica, de água natural canalizada ou de gás canalizado.

Efeitos de 01/07/94 a 14/08/95 - Redação original desta Resolução:

"2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica ou de água natural canalizada."

(5) § 12 - Na hipótese da alínea "b" do inciso VIII, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro.

Art. 2º - O contribuinte localizado em município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os § § 3º a 7º do artigo anterior, hipótese em que serão observadas as normas nele contidas.

Art. 3º - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas, no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, o imposto será recolhido no prazo previsto para atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 3º - o critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para pagamento do imposto.

Art. 4º - Para o efeito de recolhimento do ICMS, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelos municípios, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 5º - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, poderão recolher parceladamente o ICMS até dia 9 (nove) e até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:

I - o pagamento a ser efetuado até o dia 9 (nove) será em valor não inferior a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao de ocorrência do fato gerador;

II - a complementação do imposto a ser feita até o último dia do mês corresponderá à soma dos valores relativos aos períodos de apuração, deduzido do montante encontrado na forma do inciso anterior.

Art. 6º - Para o pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 7º - O pagamento do ICMS efetuado após os prazos previstos nesta Resolução, ou em desacordo com o disposto nos §§ 3º a 7º de seu artigo 1º, além da atualização monetária, fica sujeito à incidência de penalidades legais e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.521, de 7 de abril de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

em exercício

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 01/08/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.559, de 26/08/94 - MG de 27.

(2) Efeitos a partir de 01/12/94 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 2.598, de 14/12/94 - MG de 15.

(3) Efeitos a partir de 01/12/94 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 2.598, de 14/12/94 - MG de 15.

(4) Efeitos a partir de 01/08/94 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 2.561, de 06/09/94 - MG de 07.

(5) Efeitos a partir de 30/12/94 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.613, de 29/12/94 - MG de 13.

(6) Efeitos a partir de 04/08/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.702, de 03/08/95 - MG de 04.

(7) Efeitos a partir de 15/08/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.707, de 14/08/95 - MG de 15.

(8) Efeitos a partir de 30/12/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.613, de 29/12/94 - MG de 13

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