RESOLUÇÃO Nº 2.545, DE 30 DE JUNHO DE 1994
(MG de 01/07)
Dispõe sobre procedimento referentes a preenchimento de documentos fiscais, em razão da criação da nova moeda denominada Real, pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a criação da nova moeda denominada Real, pela Lei Federal nº 8.800, de 27 de maio de 1994, considerando a transformação da Unidade Real de Valor (URV) em Real, determinada pelo seu artigo 3º, e tendo em vista o disposto nos artigos 177, § 2º, 536 e 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, os valores lançados em documentos de arrecadação serão expressos em Real.
§ 1º - Tratando-se de pagamento de tributos expressos em Cruzeiros Reais, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 1994, deverá ser efetuado, para o efeito deste artigo, sua conversão em Real, mediante divisão pela URV fixada para o dia 30 de junho de 1994.
§ 2º - O valor encontrado está sujeito a atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, nos termos da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992.
Art. 2º - No preenchimento dos documentos fiscais abaixo relacionados, relativamente a operações realizadas até 30 de junho de 1994, deverão ser lançados os valores em Cruzeiros Reais, ou na moeda vigente no último dia do período de referência:
I - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF;
III - Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo Anual.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de entrega de documento em atraso ou em substituição.
§ 2º - No preenchimento do Campo 27 da Declaração Cadastral (DECA), destinado a informar o valor do capital social da empresa, adotar-se-à o valor constante do respectivo ato constitutivo, expresso na moeda então vigente.
Art. 3º - Na hipótese de recebimento de mercadoria ou serviço a partir de 1º de julho de 1994, cujo documento fiscal tenha sido emitido até 30 de junho de 1994, deverá ser efetuada a conversão dos valores em Cruzeiros Reais para Real, na forma prevista no § 1º do artigo 1º, para posterior escrituração.
Art. 4º - Para os efeitos de contagem dos prazos previstos na legislação tributária estadual e do pagamento de tributos e taxas estaduais, arrecadados pela Secretaria de Estado da Fazenda, o dia 1º de julho de 1994 não será considerado dia útil.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1994.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
em exercício