RESOLUÇÃO Nº 2.542, DE 20 DE JUNHO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.542, DE 20 DE JUNHO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.542, DE 20 DE JUNHO DE 1994

(MG de 25)

Autoriza registro de operações em URV em máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), utilizados para fins fiscais, nas condições que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 270, 536 e 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e no parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 339, de 16 de junho de 1994, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, publicada no DOU do dia 20, RESOLVE:

Art. 1º - Até o dia 30 de junho de 1994, o usuário de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda(PDV) utilizados para fins fiscais, conforme Resoluções nºs 2.026, de 7 de dezembro de 1990 e 2.058, de 13 de março de 1991, respectivamente, poderá efetuar em Unidade Real de Valor(URV) todas as operações de controle fiscal nos referidos equipamentos, desde que proceda à protocolização de comunicado à Administração Fazendária de sua circunscrição e observe as demais condições desta Resolução.

Parágrafo único - O usuário que fizer a adoção do sistema de registro das operações em URV referido no caput deverá fazê-lo simultaneamente para todos os equipamentos emissores de cupons fiscais do estabelecimento, a partir do início de suas operações diárias, ficando neles vedado qualquer registro de operação em cruzeiros reais.

Art. 2º - O cupom fiscal emitido em URV deverá conter a indicação, ainda que manualmente, do valor total da operação em cruzeiros reais.

Art. 3º - No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, deverá ser lavrado e assinado pelo contribuinte o seguinte termo, com complementação dos dados: "A partir de / / passamos a emitir cupons fiscais em URV nos termos da Resolução nº 2.542, de 20 de junho de 1994, sendo que os equipamentos emissores deste estabelecimento apresentam, cada um, os seguintes valores acumulados nos totalizadores gerais(GT): nº de fabricação do equipamento: ; nº da leitura da redução:

(Local e data e assinatura do responsável)".

Art. 4º - No mapa resumo de caixa e no mapa resumo PDV, quando utilizados, os valores poderão ser indicados em URV, desde que se faça constar em destaque nos documentos o valor da URV do dia.

Parágrafo único - A escrituração dos livros fiscais permanecerá com os valores expressos na moeda vigente.

Art. 5º - No livro Registro de Saídas deverá constar na coluna "Observações", no lançamento das operações do dia de adoção do sistema tratado nesta Resolução, a expressão: "Adotada indicação em URV - Resolução nº 2.542, de 20/06/94."

Art. 6º - Os usuários de máquinas registradoras e Terminais Ponto de Venda(PDV) que não optarem pelo sistema indicado no artigo 1º, deverão, a contar de 1º de julho de 1994, adotar a nova moeda, fazendo constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, modelo 6, esta circunstância e os dados quanto aos valores acumulados nos totalizadores gerais(GT), numeração de fábrica dos equipamentos e das leituras da redução, com registro local, data e assinatura do responsável.

Art. 7º - Fica vedado o zeramento do grande total(GT) em razão da opção pelos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução nº 2.297, de 4 de novembro de 1992.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 20 de junho de 1994, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

(em exercício)

v o l t a r