RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.527, DE 05 DE MAIO DE 1994


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.527, DE 05 DE MAIO DE 1994

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.527, DE 05 DE MAIO DE 1994

(MG de 06)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.747/95

Trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel de passageiros destinados a emprego na categoria de aluguel(táxi), com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24/94, celebrado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária(CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída de veículo com isenção do ICMS de que trata o artigo 13, inciso LXIII, do vigente Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

(1) a - exerça, desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi), em veículo de sua propriedade;

Efeitos de 06/05 a 09/08/95 - Redação original desta Resolução:

"a - exerça, desde 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi), em veículo de sua propriedade;"

b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi);

c - não tenha adquirido, nos últimos 3(três) anos, veículos com isenção do ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente mediante redução no preço do veículo;

(1) III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI), nos termos da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Efeitos de 06/05 a 09/08/95 - Redação original desta Resolução:

"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do imposto sobre Produtos Industrializados(IPI), nos termos da Lei Federal nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994."

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

(1) Art. 3º - A isenção não alcança:

(1) I - a saída de qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

(1) II - a saída de veículo cujo destinatário esteja localizado no Estado de Tocantins.

Efeitos de 06/05 a 09/08/95 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - A isenção não alcança a saída de qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido."

Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também a não observância do disposto no inciso I do artigo 2º, atualizado monetariamente, será integralmente exigido, com os acréscimos legais.

(2)Art. 6º - Para aquisição de veículo com benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deve:

(2) I - obter, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de minas Gerais (DER/MG), conforme o caso, certidão em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia em 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ser prestador do serviço no Município de Belo Horizonte.

(2) II - obter a certidão referida no inciso anterior, junto à Prefeitura Municipal ou ao DER, conforme o caso, no município onde exerce a prestação de serviço.

Efeitos de 06/05 a 26/05/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 6º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deve:

I - obter junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS), certidão em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia, em 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ser prestador do serviço nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa e Vespasiano;

II - obter a certidão referida no inciso anterior junto à Prefeitura Municipal de localidade onde exerce a prestação do serviço, no caso de fazê-lo em Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, conforme modelo anexo."

Parágrafo único - As 4 (quatro) vias da certidão referida neste artigo, com a manifestação da Administração Fazendária (AF) prevista no § 2º do artigo 8º, serão entregues, juntamente com a encomenda do veículo, ao revendedor autorizado e terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF ou Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana, (DT/SRF/Metropolitana), conforme o caso;

2) 2ª via - revendedor autorizado;

3) 3ª via - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG);

4) 4ª via - AF ou DT/SRF/Metropolitana, conforme o caso.

Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;

II - encaminhar mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana, em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte, ou à AF de Circunscrição do adquirente, nos demais casos, com a primeira via da certidão referida no artigo anterior, informações relativas a:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao DETRAN/MG, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

(2)Art. 8º - O motorista interessado na aquisição do veículo, que obtiver a certidão na forma estabelecida no inciso II do artigo 6º, deverá entregar as 4 (quatro) vias na AF a que estiver circunscrito o município, acompanhadas de:

Efeitos de 06/05 a 26/05/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 8º - O motorista interessado na aquisição do veículo, quando prestador do serviço em Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá entregar, na AF a que estiver circunscrito o Município, as 4 (quatro) vias da certidão referida no inciso II do artigo 6º, acompanhada de:"

I - cópia das guias de pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 29 de março de 1994, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do tributo;

II - Certidão da delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 29 de março de 1994.

§ 1º - A AF reterá, para controle, a 4ª via da certidão prevista no artigo 6º e os documentos referidos nos incisos deste artigo.

§ 2º - Recebida a documentação, a AF manifestar-se-á, nas vias da certidão prevista no artigo 6º, sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, após as diligências que julgar necessárias.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver a manifestação da AF.

(2)Art. 9º - Quando se tratar de motorista prestador do serviço no Município de Belo Horizonte, a certidão prevista no inciso I do artigo 6º será entregue na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Carandaí, 863.

Efeitos de 06/05/ a 26/05/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 9º - Quando se tratar de motorista prestador do serviço na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a 4ª via da certidão prevista no inciso I do artigo 6º desta Resolução será entregue:

I - na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Carandaí, 863, quando se tratar de motorista prestador do serviço em Belo Horizonte;

II - na repartição fazendária local, quando se tratar de motorista prestador do serviço nos demais Municípios da Região Metropolitana."

Art. 10 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, e deverão:

I - quando da saída do veículo, especificar o valor do ICMS correspondente à isenção;

II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída, ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos exigidos no inciso II do artigo 7º, e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

III - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos, e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

IV - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, anotar, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

a - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

V - conservar à disposição do fisco, pelo prazo legal, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Na hipótese de faturamento e remessa do veículo diretamente pelo fabricante ao consumidor final, aquele deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação prevista no inciso IV poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

(2)Art. 11 - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura ou DER, conforme o caso, e será vistoriado trimestralmente pelo órgão competente, para comprovação da posse e verificação dos equipamentos, da categoria e do hodômetro, devendo qualquer irregularidade relacionada com a utilização do mesmo, na prestação do serviço, ser formalmente comunicada à DT/SRF/Metropolitana ou à AF a que estiver circunscrito o município.

Efeitos de 06/05 a 26/05/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 11 - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso, e será vistoriado trimestralmente pelo órgão competente, para comprovação da posse e verificação dos equipamentos, da categoria e do hodômetro, devendo qualquer irregularidade relacionada com a utilização do mesmo, na prestação do serviço, ser formalmente comunicada à DT/SRF/Metropolitana ou à AF a que estiver circunscrito o Município."

Art. 12 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia dos demais municípios remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à respectiva AF, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), nos respectivos Municípios, contendo:

I - nome e endereço do motorista e seu número de CPF;

II - marca e modelo do veículo adquirido;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 14 - Compete às Superintendências Regionais da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

(3)Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

(1) I - no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais;

(1) II - no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata esta Resolução.

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.607, de 27/12/94 - MG de 28:

"I - até 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais;

II - até 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata esta Resolução."

Efeitos fixados no texto - Redação original desta Resolução:

"Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - até 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais;

II - até 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos revendedores autorizados dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata esta Resolução".

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 05 de maio de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

(em exercício)

JOÃO FONSECA PERFEITO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(em exercício)

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.527:

 

CERTIDÃO

O Prefeito Municipal de ... atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº 2.527, de 05 de maio de 1994, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ..., CPF nº ..., Carteira de Habilitação nº ..., expedida em ..., residente na ..., nº ......, em ..., neste Município, exercia em 29 de março de 1994 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação do Prefeito Municipal).

 

DECLARAÇÃO

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel(táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado).

ESPAÇO RESERVADO PARA MANIFESTAÇÃO DA

REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL

 

CERTIDÃO

......................., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ....;

CERTIFICA, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº2.527, de 05 de maio de 1994, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ..., CPF nº ..., Carteira de Habilitação nº ..., expedida em ..., residente na ..., nº ..., em ..., neste Município, é proprietário do veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel(táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 29 de março de 1994 era proprietário de veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob nº ...).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do Escrivão)

Visto Em ../../....

____________________

Delegacia de Polícia

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 10/08/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.703, de 09/08/95 - MG de 10.

(2) Efeitos a partir de 27/06/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta nº 2.536, de 26/05/94 - MG de 27.

(3) Efeitos a partir de 28/12/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.607, de 27/12/94 - MG de 28.

v o l t a r