RESOLUÇÃO Nº 2.521, DE 07 DE ABRIL DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.521, DE 07 DE ABRIL DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.521, DE 07 DE ABRIL DE 1994

(MG de 08 e ret. em 09 e 13)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.549/94

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, de seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo, e no artigo 2º.

§ 1º - O ICMS será recolhido:

1) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal;

(4) 2) relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação.

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação original desta Resolução:

"2) relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado fora do Estado, observado o disposto no § 7º:"

a - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na hipótese de substituição tributária de veículos, previstas na Seção XXXIII, do Capítulo XX, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas demais hipóteses de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no item 3 do § 4º.

§ 2º - O ICM0S será recolhido até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês, relativamente ao imposto devido por suas próprias operações e prestações, pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas abaixo relacionadas segundo o Código de Atividade Econômica (C.A.E.), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados aqueles com recolhimento por estimativa, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte:

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria de madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário;

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria de borracha;

11) 19 - indústrias de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústria diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviços de comunicação.

§ 3º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabeleçam prazos de recolhimento do imposto superiores aos previstos neste artigo.

§ 4º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1) o ICMS relativo à diferença de alíquota:

a - pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b - pela utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

2) o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço.

(5) 3) o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 53 do RICMS.

Efeitos de 01/04 a 29/06/94 - Redação original desta Resolução:

"3) o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 162 do RICMS."

§ 5º - O disposto no item 1 do parágrafo anterior aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1) ao produtor rural e extrator de substâncias minerais que não mantenham escritura fiscal;

2) à empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade;

3) à microempresa ou ao microprodutor rural.

§ 6º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de água natural canalizada, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

1) em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo ao serviço de telecomunicação prestado;

2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica ou de água natural canalizada.

(6) § 7º -

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação original desta Resolução:

"§ 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, o ICMS será atualizado monetariamente, na forma do artigo 7º, a contar do 1º (primeiro) dia útil após os períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês, relativamente ao imposto devido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto na hipótese prevista no item 3 do § 4º deste artigo."

Art. 2º - Nas hipóteses a seguir relacionadas, o ICMS será recolhido:

I - no momento de saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

b - Saída para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa a aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadoria em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - quando se tratar de saída promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, de produtor para produtor;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, para estabelecimento comercial varejista;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observado o disposto no § 3º;

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 4º;

f.3 - carvão vegetal;

II - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

III - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:

a - de o alienante ou remetente da mercadoria não serem contribuintes, ou serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa;

(5) b - de o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 53 do RICMS;

Efeitos de 01/04 a 29/06/94 - Redação original desta Resolução:

"b - de transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 162 do RICMS;"

IV - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto no § 5º, e na Seção XVIII, do Capítulo XX, do RICMS, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação em leilão do animal;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da federação;

(5) V - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior:

(5) a - quando regularmente estabelecido o importador, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da entrada, física ou simbólica, da mercadoria ou bem no estabelecimento.

(5) b - quando não estabelecido o importador, no momento do recebimento da mercadoria ou bem, assim entendido o desembaraço aduaneiro;

Efeitos de 01/04 a 29/06/94 - Redação original desta Resolução:

"V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior;"

VI - Tratando-se de comércio ambulante, em operações a serem realizadas com mercadorias provenientes de fora do Estado e sem destinatário certo, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

VII - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao produtor rural de diferença de quantidade de semoventes existentes entre suas declarações e a apurada pelo fisco, nas hipóteses do caput e § 4º do artigo 135 do RICMS;

VIII - tratando-se de exportação de café cru para o exterior:

a - até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 6º;

b - até o 25º (vigésimo quinto) dia contado da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 6º desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contado da data do embarque;

(5) IX - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 53 do RICMS;

Efeitos de 01/04 a 29/06/94 - Redação original desta Resolução:

"IX - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação de serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 162 do RICMS;"

X - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS;

XI - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 697 do RICMS;

(4) XII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante a título de substituição tributária.

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação original desta Resolução:

"XII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente alienante a título de substituição tributária, observado o disposto no § 7º."

§ 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e do inciso II, quando se tratar de saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda, pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

2) as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a celebração do acordo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.

§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.1", promovida pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 4º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.2", do inciso I, o ICMS poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o ICMS será pago uma única vez, por ocasião do evento que ocorrer primeiro, entre os descritos nas alíneas.

§ 6º - Para aplicação do disposto no inciso VIII, considerar-se data de ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque;

2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.

(6) § 7º -

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação original desta Resolução:

"§ 7º - Na hipótese do inciso XII, o imposto será atualizado monetariamente, na forma do artigo 7º, a contar do 1º (primeiro) dia útil após os períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º(vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês."

Art. 3º - Excetuadas as hipóteses previstas no artigo anterior, o imposto relativo às operações e prestações próprias poderá ser recolhido, sem acréscimo das penalidades previstas no inciso I do artigo 860 do RICMS, desde que tenha seu valor monetariamente atualizado na forma do artigo 7º:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pela indústria de bebidas;

b - pela panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS;

II - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo comerciante atacadista ou varejista;

b - pelo prestador de serviço de transporte, ressalvado o disposto no artigo 10;

III - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelas indústrias, exceto as relacionadas nos demais incisos;

b - pelo prestador de serviços de comunicação;

c - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

d - pelo produtor rural, inclusive quando se tratar da hipótese prevista no artigo 714 do RICMS;

IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

V - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

b - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "Longa Vida";

c - pela cooperativa de produtores de leite.

Parágrafo único - Os prazos previstos nos incisos, ressalvados os contribuintes com recolhimento por estimativa, Microempresa e Empresa de Pequeno porte que obedecerão as normas neles previstas, não se aplicam quanto ao imposto devido, por suas próprias operações e prestações, pelos que exerçam as atividades relacionadas no § 2º do artigo 1º, que, para o efeito do disposto no "caput" deste artigo deverão recolher o imposto:

1) relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês:

a - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1 - indústria do fumo;

a.2 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

b - até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1 - distribuidor de combustíveis e lubrificantes;

b.2 - indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b.3 - indústria de bebidas;

c - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1 - comerciante atacadista ou varejista;

c.2 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no artigo 10;

d - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1 - indústria, exceto as relacionadas nas demais alíneas;

d.2 - prestador de serviço de comunicação;

d.3 - extrator de substâncias minerais;

d.4 - gerador ou distribuidor de energia elétrica;

e - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

e.1 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

e.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "Longa Vida";

e.3 - cooperativa de produtores de leite;

2) relativamente ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês;

a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "a" do item anterior;

b - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "b" do item anterior;

c - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "c" do item anterior;

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "d" do item anterior;

e - até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar do contribuinte referido na alínea "e" do item anterior;

Art. 4º - O ICMS devido por substituição tributária, observado o disposto no caput do artigo anterior, poderá ser recolhido:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

(1) a -

Efeitos de 08/04 a 29/04/94 - Redação original desta Resolução:

"pelos estabelecimentos mineiros, da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado";

b - pelo distribuidor de combustíveis e lubrificantes;

c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

d - pela indústria de bebidas;

II - até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

(2) a - pelo comerciante atacadista ou varejista, exceto:

(2) a.1 - o distribuidor de cigarros e de outros produtos de tabacaria;

(2) a.2 - o revendedor de veículos;

Efeitos de 07/04 a 09/06/94 - Redação original da Resolução nº 2.538, de 09/06/94 - MG de 10:

"a - pelo comerciante atacadista, exceto o distribuidor de cigarros e outros produtos de tabacaria;"

b - pelo prestador de serviço de transporte;

III - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica;

b - pela indústrias, exceto as relacionadas nos incisos anteriores e a do fumo;

c - pelo prestador de serviço de comunicação;

(3) d - pelo revendedor de veículos.

IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pela CONAB.

Art. 5º - Para o efeito do recolhimento do ICMS após os prazos previstos no artigo 1º, a cooperativa, exceto de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 6º - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma do artigo 7º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de operações ou prestações relacionadas no artigo 2º, hipótese em que serão observadas as normas nele contidas.

Art. 7º - Para o efeito de atualização monetária a que se refere esta Resolução, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992.

Art. 8º - O pagamento do ICMS efetuado após as datas referidas nos artigos 3º e 4º, ou em desacordo com o disposto no artigo 2º, além da atualização monetária, fica sujeito às penalidades legais e aos juros de mora.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, considera-se termo inicial:

1) para atualização monetária e aplicação de penalidades de caráter moratório, as datas previstas nos artigos 1º e 2º;

2) para cobrança dos juros, o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente às datas previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 9º - Na hipótese de o contribuinte exercer, no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, atividades diversas, sujeitas a tratamento diferenciado em decorrência do disposto nos artigos 3º e 4º, o imposto poderá ser recolhido sem penalidades na data prevista para pagamento da atividade preponderante, desde que com o valor monetariamente atualizado na forma do artigo 7º.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será efetuada mensalmente.

§ 3º - O critério de preponderância não se aplica 'as operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para pagamento do imposto.

Art. 10 - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação ás prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, poderão recolher parceladamente o ICMS até o dia 9 (nove) e até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, e o seguinte:

I - o pagamento a ser efetuado até o dia 9 (nove) será em valor não inferior a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II - a complementação do imposto a ser feita até o último dia do mês corresponderá à soma dos valores relativos aos períodos de apuração, deduzido do montante encontrado na forma do inciso anterior.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto do inciso II, os valores serão atualizados monetariamente na forma do artigo 7º.

Art. 11 - Para pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 12 - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de abril de 1994.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.498, de 7 de fevereiro de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

em exercício

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 08/04/94 - Revogada pelo art. 1º da Resolução nº 2.525, de 29/04/94 - MG de 30.

(2) Efeitos a partir de 10/06/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.538, de 09/06/94 - MG de 10.

(3) Efeitos a partir de 10/06/94 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.538, de 09/06/94 - MG de 10.

(4) Efeitos a partir de 01/07/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo Parágrafo único, do art. 2º, ambos da Resolução nº 2.544, de 29/06/94 - MG de 30.

(5) Efeitos a partir de 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.544, de 29/06/94 - MG de 30.

(6) Efeitos a partir de 01/07/94 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo mesmo artigo da Resolução nº 2.544, de 29/06/94 - MG de 30.

 

v o l t a r