RESOLUÇÃO Nº 2.518, DE 29 DE MARÇO DE 1994
(MG de 30)
Estabelece procedimentos para o fornecimento de informações sobre os Cadastros de Contribuintes, de Sócios ou Responsáveis, de Contabilistas ou Empresa Contábil, bem como sobre a arrecadação tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
considerando a necessidade de diciplinar os critérios para o fornecimento de informações de natureza econômico-fiscal relativas ao Cadastro de Contribuintes, de Sócios ou Responsáveis, e de Contabilistas ou Empresa Contábil, bem como da receita tributária arrecadada;
considerando as atribuições conferidas à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) pelo Decreto nº 28.168 de 07 de junho de 1988;
considerando, ainda, que os programas que integram o Sistema de Informatização e Controle da arrecadação e Fiscalização (SICAF), uma vez concluídos, são colocados à disposição dos usuários para operacionalização por intermédio da DIEF/SRE, RESOLVE:
Art. 1º - Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) receber, analisar e decidir sobre consultas e pedidos de relatórios ou informações econômico-fiscais e de dados cadastrais de contribuintes de tributos estaduais, de seus sócios ou responsáveis, de contabilistas ou empresa contábil, bem como sobre a receita tributária arrecadada, visando a atender:
I - as determinações do Poder Judiciário;
II - as solicitações do Poder Legislativo;
III - as unidades integrantes da SRE e das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), objetivando análise e estudos que visem a avaliar os instrumentos de política tributária e orientar o planejamento das ações fiscais;
IV - as demais unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), quando necessárias ao exercício de suas atribuições;
V - a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI - os demais órgãos e entidades públicas;
VII - os demais consulentes.
Parágrafo único - A DIEF/SRE poderá estabelecer prioridade para o fornecimento das informações de acordo com a disponibilidade dos dados, comunicando ao solicitante no caso de impossibilidade de atendimento.
Art. 2º - Na liberação de informações objeto desta Resolução, nas hipóteses dos incisos II, IV, VI e VII do artigo 1º, as informações serão limitadas:
I - às especificações até o nível de Código de Atividade Econômica (CAE), quando solicitadas informações referentes à receita tributária ou movimentação econômica, vedada a identificação de contribuintes;
II - aos dados cadastrais dos contribuintes, sócios ou responsáveis, e contabilistas ou empresa contábil, vedada qualquer idendificação da situação econômica, financeira ou fiscal.
Art. 3º - As solicitações de informações, exceto quando procedentes das unidades mencionadas no inciso III do artigo 1º, deverão ser dirigidas à DIEF/SRE, diretamente ou por intermédio de qualquer repartição fiscal do Estado, por escrito, devendo conter:
I - identificação completa dos solicitantes;
II - finalidade das informações;
III - descrição clara e precisa das informações pretendidas.
(1) Art. 4º - Fica atribuída à Superintendência da Receita Estadual (SRE), enquanto usuária e gestora dos sistemas de Cadastro de Contribuintes e da Receita, que formam a base para implantação de outros programas específicos, a coordenação das atividades relacionadas com a administração do sistema de segurança de acesso e operacionalização do sistema de segurança de acesso e operaçionalização do Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), competindo-lhe ainda:
(1) I - estabelecer os procedimentos a serem observados no cadastramento de usuário do SICAF;
(1) II - definir, em conjunto com os demais órgãos gestores do sistema de segurança de acesso ao SICAF os níveis de aplicação que ao usuário será permitido acessar;
(1) III - estabelecer, em conjunto com as unidades envolvidas, cronogramas e prioridades para o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas e para o aprimoramento, a manutenção ou alteração dos já implantados.
Efeitos de 30/03/94 a 24/04/2002 - Redação original:
"Art. 4º - Fica atribuída à DIEF/SRE, enquanto usuária e gestora dos sistemas de Cadastro de Contribuintes e da receita, que formam a base para a implantação de outros programas específicos, a coordenação das atividades relacionadas com a administração do sistema de segurança de acesso e operacionalização do projeto Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), competindo-lhe, ainda:
I - definir os sub-grupos ou administradores e os níveis das aplicações que lhes serão permitidos acessar;
II - estabelecer, em conjunto com as unidades envolvidas, cronogramas e prioridades para desenvolvimento e implantação de novos sistemas e para aprioramento, manutenção ou alterações dos já implantados."
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.243, de 24/04/2002 - MG de 25.