RESOLUÇÃO Nº 2.514, DE 16 DE MARÇO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.514, DE 16 DE MARÇO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.514, DE 16 DE MARÇO DE 1994

(MG de 17)

Suspende a exigibilidade de crédito tributário oriundo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e

considerando decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de novembro de 1993, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.751, de 29 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, que institui o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR);

considerando que a decisão se refere a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo eficácia erga omnes, independentemente da suspensão da Lei pelo Senado Federal;

considerando, pelo exposto, que a Lei nº 9.751 retro citada, perdeu a eficácia e aplicabilidade, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa a exigibilidade do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR), instituído pela Lei nº 9.751, de 29 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 29.252, de 28 de janeiro de 1989.

Art. 2º - Serão arquivados, na repartição fiscal de origem, os Processos Tributários Administrativos (PTA) e os trabalhos fiscais que consignem exigências relacionadas com o AIR, constantes de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI).

Art. 3º - Fica suspenso o ajuizamento de ação que verse sobre o crédito tributário oriundo do AIR.

Parágrafo único - A Fazenda Pública Estadual requererá a extinção das execuções fiscais em andamento, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 4º - O expediente ou processo que contiver também exigência fiscal não tratada nesta Resolução terá prosseguimento normal, relativamente à parcela restante.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r