RESOLUÇÃO Nº 2.503, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.503, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.503, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994

(MG de 24)

Dispõe sobre as normas relacionadas ao recolhimento de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de disciplinar as normas relacionadas ao recolhimento de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais, destinadas ao Fundo Penitenciário criado pela Lei nº 11.402 de 14/01/94, RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento das multas será feito através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual Mod. 06.01.10 sob o código 185-9/SEF.

Art. 2º - O recolhimento das multas deverá ser feito pelos Bancos da rede Oficial ou outros devidamente credenciados.

Parágrafo único - O processamento dos recursos e o encaminhamento junto a Agência Centralizadora, obedecerão ao disposto na legislação vigente, até que a regulamentação específica sobre o assunto seja concluída.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/03/94.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de fevereiro de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

v o l t a r