RESOLUÇÃO Nº 2.503, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994
(MG de 24)
Dispõe sobre as normas relacionadas ao recolhimento de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de disciplinar as normas relacionadas ao recolhimento de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais, destinadas ao Fundo Penitenciário criado pela Lei nº 11.402 de 14/01/94, RESOLVE:
Art. 1º - O recolhimento das multas será feito através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual Mod. 06.01.10 sob o código 185-9/SEF.
Art. 2º - O recolhimento das multas deverá ser feito pelos Bancos da rede Oficial ou outros devidamente credenciados.
Parágrafo único - O processamento dos recursos e o encaminhamento junto a Agência Centralizadora, obedecerão ao disposto na legislação vigente, até que a regulamentação específica sobre o assunto seja concluída.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/03/94.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de fevereiro de 1994.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda