RESOLUÇÃO Nº 2.501, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.501, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994

RESOLUÇÃO Nº 2.501, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994

(MG de 19)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03/10/02

Dispõe sobre o sistema estadual de arrecadação e controle dos tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando a conveniência da consolidação da legislação que dispõe sobre o sistema de arrecadação;

considerando a necessidade de obtenção de maior agilidade nos processos de arrecadação, apuração e controle dos tributos e demais receitas estaduais;

considerando, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informatização, controle e apuração da receita estadual, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual do Sistema Estadual de Arrecadação e Controle dos Tributos e demais Receitas Estaduais, publicado em anexo.

Art. 2º - Fica instituído o documento Aviso de Irregularidade e Devolução do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (AIDB), modelo 06.01.41.

Parágrafo único - O documento instituído por este artigo deverá ser utilizado pelas repartições fazendárias como instrumento hábil para comunicação e devolução de BRAE às agências bancárias arrecadoras, acompanhado dos documentos de arrecadação correspondentes, quando necessária retificação.

Art. 3º - Ficam mantidos os documentos BRAE modelo 06.01.13; Guia de Arrecadação (GA) modelos 6, 8 e 9; Guia de Arrecadação Direta (GAD) modelo 06.01.09; Boletim de Crédito 06.01.14;

Pedido de Aprovação de Carimbo Identificador modelo 06.01.44, com as alterações introduzidas, conforme modelos anexos.

Art. 4º - Fica a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) incumbida de baixar normas e rotinas de procedimentos relativos ao sistema de arrecadação no âmbito das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF).

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 2.056, de 13 de março de 1991; 2.173, de 03 de setembro de 1991; 2.176, de 27 de setembro de 1991; 2.227, de 13 de março de 1992; 2.316, de 30 de dezembro de 1992; 2.348, de 26 de março de 1993; 2.397, de 28 de julho de 1993 e 2.467, de 30 de dezembro de 1993.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte aos 18 de fevereiro de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 2.501 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994.

MANUAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇAO E

CONTROLE DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF

- 1994 -

 

APRESENTAÇÃO

O presente Manual dispõe sobre normas e procedimentos relacionados ao sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e demais Receitas Estaduais.

Este documento consolida as normas em vigor, tendo sido concebido de maneira a contemplar os componentes do Sistema, suas funções e atribuições de forma modular, por tipo de usuário facilitando a divulgação consulta e utilização e objetiva orientar os segmentos envolvidos, quanto à operacionalização do Sistema, no que se refere ao recolhimento, controle e apuração da receita estadual destinando-se especialmente a:

- contribuinte;

- agências bancárias credenciadas;

- unidades especiais de arrecadação da SEF;

- repartições fazendárias; unidades administrativas centrais da SEF, integrantes do Sistema.

 

 

(1) ÍNDICE

ASSUNTO

ITEM

Siglário

1

Conceituação

2

Disposições Gerais

3

-Tributos e Demais Receitas de Competência Estadual

3.1

- Identificação dos Documentos de Arrecadação

3.2

Composição do Sistema

4

Funções/Atribuições dos Componentes do Sistema

5

- Do Contribuinte

5.1

- Emissão de Documentos de Arrecadação

5.1.1

- Local de Recolhimento dos Tributos

5.1.2

- Prazo de Recolhimento

5.1.3

- Recolhimento Incorreto

5.1.4

- Dos Agentes de Arrecadação

5.2

- Identificação

5.2.1

- Unidades Especiais de Arrecadação

5.2.2

- Agências Bancárias Credenciadas

5.2.3

- Credenciamento

5.2.3.1

- Carimbo Padronizado

5.2.3.2

- Recebimento de Tributos e Demais Receitas Estaduais

5.2.3.3

- Fechamento Diário da Receita Arrecadada

5.2.3.4

- Prazo de Repasse

5.2.3.5

- Transferência dos Valores Arrecadados à Agência Central do BEMGE

5.2.4

- Transferência dos Valores Arrecadados à Agência Central do CREDIREAL

5.2.5

- Liberação dos Créditos Devidos aos Municípios

5.2.6

- Liberação dos Créditos Devidos aos Estado

5.2.7

- Penalidades a que estão sujeitos os Bancos

5.2.8

- Das Repartições Fazendárias

5.3

- Recebimento e Destinação dos Documentos

5.3.1

- Da Superintendência Regional da Fazenda - SRF

5.4

- Da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF/SRE

5.5

- Da Superintendência Central do Tesouro - SCT/SEF

5.6

- Da Superintendência de Finanças - SF/Fazenda

5.7

Fluxo Básico do sistema

6

Instrumentação

7

- Documentos de Sistema de Arrecadação (finalidade, emitente, código da receita e fluxo das vias)

7.1

- Especificações Gráficas

7.2

- Modelos e Instruções de Preenchimento Anexo - Tabela de Códigos dos Tributos e Demais

7.3

Receitas Estaduais 8

8



Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"ÍNDICE

1 - Siglário

2 - Conceituação

3 - Disposições Gerais 4 - Composição do Sistema 5 - Funções/Atribuições dos Componentes do

Sistema

5.1 - Contribuinte

5.2 - Agentes de Arrecadação

5.3 - Repartições Fazendárias

5.4 - SRF

5.5 - DIEF/SRE

5.6 - SCT/SEF

5.7 - SF/SEF

6 - Fluxo Básico do Sistema

7 - Instrumentação

7.1 - Documentos do Sistema de Arrecadação

7.2 - Especificações Gráficas

7.3 - Modelos e Instruções de Preenchimento

8 Anexo

8.1 - Tabela de Códigos dos Tributos e demais Receitas Estaduais."

 

1 - SIGLÁRIO

AF - Administração Fazendária

AI - Auto de Infração

AIDB - Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE

AIR - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer

Natureza

BC - Boletim de Crédito

BRAE/MG - Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual

CGC - Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal

DAE - Documento de Arrecadação Estadual

DIEF - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais

DIF - Diretoria de Fiscalização

DMI - Diretoria de Microfilmagem

(9) GAD -

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"GAD - Guia de Arrecadação Direta"

GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ITCD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos

OS - Ordem de Serviço

PRF - Procuradoria Regional da Fazenda

PTA - Processo Tributário Administrativo

RICMS - Regulamento do ICMS

SAD - Superintendência Administrativa

SCA - Superintendência Central de Auditoria

SCT - Superintendência Central do Tesouro

SEF - Secretaria de Estado da Fazenda

SF - Superintendência de Finanças

SIAT - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal

SPC - Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral

SRE - Superintendência da Receita Estadual

SRF - Superintendência Regional da Fazenda

TADO - Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência

TO - Termo de Ocorrência

 

2 - CONCEITUAÇÃO

2.1 - CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL

É a área de ação administrativa controlada por unidade de Administração Fazendária (AF).

2.2 - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

É a unidade representativa da SEF no município, podendo ser SIAT, AF, etc.

2.3 - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CONTROLADORA DA ARRECADAÇÃO

É a unidade da SEF, AF-II ou AF-III. responsável pela digitação e consolidação da receita total, sua, e dos municípios de sua circunscrição.

2.4 - BANCO DA REDE OFICIAL

São os bancos estaduais já existentes e outros que venham a surgir em função de criação, fusão, cisão ou incorporação, por interesse do Governo do Estado de Minas Gerais. Integram hoje a rede oficial o BEMGE e o CREDIREAL.

2.5 - AGÊNCIA BANCÁRIA

É cada uma das unidades pertencentes ao Banco, seja matriz, sucursal, filial ou agência.

2.6 - AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA

É a agência bancária pertencente a Bancos da Rede Oficial ou a outros autorizada, através de Resolução do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

2.7 - AGÊNCIA CENTRALIZADORA DO BEMGE

É a agência Central do Banco do Estado de Minas Gerais S.A - BEMGE, localizada em Belo Horizonte, responsável pelo recebimento dos repasses feitos pelas agências bancárias credenciadas, referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, e pelo crédito destes valores nas contas dos municípios e do Estado.

(14) 2.8 - AGÊNCIA CENTRALIZADORA DO CREDIREAL

É a agência Central do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL, localizada em Belo Horizonte, responsável pelo recebimento dos repasses feitos. por suas agências bancárias credenciadas, referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, e pelo crédito destes valores na conta do Estado, sendo que os valores destinados aos municípios deverão ser levados a crédito da conta "PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS" na Agência Central do BEMGE.

2.9 - UNIDADES ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO

São os Postos de Fiscalizarão e os Grupos de Fiscalização volante da SEF, autorizados a arrecadar tributos e multas referentes às autuações de mercadorias e serviços em situação irregular.

 

3 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

São tributos de competência estadual:

a) ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

b) IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;

c) ITCD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;

d) Taxas e demais Receitas Estaduais.

3.2 - IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

(10) a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE) - para recolhimento de todos os tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA e multa de trânsito, emitido pela SEF, nos casos de autuação, parcelamento e dívida ativa;

(10) b) Documento de Arrecadação Estadual (DAE) Modelo 1 - para recolhimento de todos os tributos demais receitas estaduais, exceto IPVA, multa de trânsito, autuação, parcelamento e dívida ativa, emitido pelo contribuinte;

(10) c) Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) - para recolhimento de tributos e multas arrecadada pelas Unidades Especiais de Arrecadação, por elas emitido;

(10) d) Guia de Arrecadação Modelo 6 - para recolhimento de IPVA, emitida pelo contribuinte;

(10) e) Guia de Arrecadação Modelo 8 - para recolhimento de IPVA, emitida pelo DETRAN/MG, por processamento eletrônico de dados;

(24) f) Guia de Arrecadação Modelo 8-A - para recolhimento de IPVA, emitida pela SEF, por processamento eletrônico de dados;

Efeitos de 24/12/98 a 22/12/99 - Alterada pelo art. 1º da Resolução nº 2.957, de 23/12/98 - MG de 24:

"f) Guia de Arrecadação Modelo 8-A - para recolhimento de IPVA, emitida pela SEF, por processamento eletrônico de dados; "

(OBS: alterou apenas o modelo)

Efeitos de 01/01/95 a 23/12/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29:

"f) Guia de Arrecadação Modelo 8-A - para recolhimento de IPVA, emitida pela SEF, por processamento eletrônico de dados; "

(25e26) g) Guia de Arrecadação Modelo 9 - para recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo DETRAN/MG, ou por meio da internet, pelo contribuinte:

Efeitos de 01/01/95 a 03/04/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29:

"g) Guia de Arrecadação Modelo 9 - para recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo DETRAN/MG, por processamento eletrônico de dados;"

(10) h) Guia de Arrecadação/Notificação Modelo 9-A - para notificação e recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo DETRAN/MG, por processamento eletrônico de dados, a laser;

(10) i) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) - para recolhimento de tributos à unidade da Federação favorecida diversa do Município de domicílio fiscal do contribuinte, por ele emitida.

(27) j - Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, para notificação e recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo DETRAN/MG.

Efeitos de 04/04/2001 a 1º/02/2001- De acordo com o art. 2º e parágrafo único da Resolução nº 3.142, de 03/04/2001 - MG de 04, a Guia de Arrecadação Modelo 9B, fica alterada conforme modelo publicado na Resolução nº 3.142/2001 sendo que os formulários nos modelos substituídos poderão ser utilizados até o final do estoque.

"j - Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, para notificação e recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo DETRAN/MG."

Obs: alterou apenas o modelo.

Efeitos de 07/05/98 a 03/04/2001 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.912, de 04/05/98 - MG de 07:

"j - Notificação de Infração à Legislação de Trânsito/Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, para notificação e recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo DETRAN/MG."

Eleitos de 07/10 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 2.º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG 07.

"a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE) - para recolhimento de: - ICMS, ITCD e AIR, emitido pelo próprio contribuinte;

- tributo parcelado, emitido pela SEF;

- tributos exigidos por TO, TADO, AI e crédito tributário apurado em Processo Tributário Administrativo (PTA) ou inscrito em Dívida Ativa, emitido pela SEF,

- taxas e demais receitas estaduais, emitido pelo próprio contribuinte;"

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"a) Documento de Arrecadação Estadual - (DAE) para recolhimento de:

- ICMS, ITCD e AIR, emitido pelo próprio contribuinte;

- taxa de Segurança Pública, Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndio, em localidades onde haja Corpo de Bombeiros e não seja cobrada junto ao IPTU, emitido pelo contribuinte;

- tributo parcelado, emitido pela SEF,

- tributos exigidos por TO, TADO, AI e Crédito Tributário apurado 'em Processo Tributário Administrativo (PTA) ou inscrito em Dívida Ativa, emitido pela SEF,

- Taxas e demais receitas estaduais diversas, emitido pelo próprio contribuinte;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"b) Guia de Arrecadação Modelo 6 - para recolhimento do IPVA, emitida pelo próprio contribuinte;

c) Guia de Arrecadação Modelo 8 - para recolhimento do IPVA, emitida pelo DETRANIMG, por processamento eletrônico de dados;

d) Guia de Arrecadação Modelo 9 - para recolhimento de Multas por Infração à Legislação do Trânsito emitida pelo DETRANIMG, por processamento eletrônico de dados;

e) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) - para recolhimento de tributos Unidade da Federação diversa do domicílio fiscal do contribuinte, emitida pelo contribuinte;

Efeitos de 07/10 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07:

"f) Guia de Arrecadação Direta (GAD) - para recolhimento de tributos e multas pelas Unidades Especiais de Arrecadação, por elas emitida;"

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"f) Guia de Arrecadação Direta (GAD) - para recolhimento de tributos e multas pelas Unidades Especiais de Arrecadação, decorrentes de autuação de mercadorias e serviços em situação irregular, emitida pela própria Unidade Especial de Arrecadação. "

 

4 - COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

São integrantes do Sistema de Arrecadação e Controle de Tributos e demais Receitas Estaduais, o contribuinte, as unidades centrais e regionais da SEF e demais órgãos e entidades externas, conforme segue:

 

 

 

 

5 - FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DO SISTEMA

5.1 - DO CONTRIBUINTE

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.1 - CONTRIBUINTE"

5.1.1 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

5.1.1.1 - O contribuinte deverá efetuar os recolhimentos dos tributos e demais receitas estaduais através dos modelos próprios de DAE, Guia de Multa de Trânsito ou Guia de IPV anexos a este Manual, de acordo com a natureza da obrigação.

5.1.1.2 - Os códigos relativos aos tributos demais receitas estaduais deverão ser preenchidos em função da natureza do recolhimento, conforme TABELA DE CÓDIGOS DOS TRIBUTOS DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS anexa a este Manual.

5.1.1.3 - O DAE e as Guias de IPVA emitidas pelo contribuinte, deverão ser preenchidos, integralmente, a máquina ou em letra de forma, não se permitindo emendas ou rasuras.

5.1.2 - LOCAL DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

(3) 5.1.2.1 - O recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais deverá ser feito em agência bancária credenciada por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada neste Estado, observado, quanto ao IPVA, o disposto nos artigos 19 a 21 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.1.2.1 - O recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais deverá ser feito em qualquer agência bancária credenciada por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

(13) 5.1.2.2 - Poderá a Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, e considerada a manifestação da Administração Fazendária da circunscrição da requerente, autorizar o recolhimento habitual do ICMS, em agência bancária da rede oficial do Estado de Minas Gerais, situada em outra unidade da Federação, desde que credenciada por resolução da SEF.

Efeitos de 07/10/94 a 23/06/95 - Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07:

"5.1.2.2 - Poderá a DIEF/SRE, mediante requerimento do contribuinte, e considerada a manifestação da SRF da circunscrição do requerente, autorizar o recolhimento habitual do ICMS em agência bancária da rede oficial do Estado de Minas Gerais, situada em outra unidade da Federação, desde que credenciada por resolução da SEF."

(6) 5.1.2.3 - O requerimento mencionado no item anterior deverá ser dirigido à DIEF/SRE, contendo:

(6) a) nome, endereço e inscrições estadual e no CGC, do contribuinte;

(6) b) descrição do fato que motivou o requerimento;

(6) c) identificação da agência bancária na qual se pretende efetuar os recolhimentos.

(6) 5.1.2.4 - O contribuinte somente poderá efetuar o recolhimento em outra unidade da Federação, após ofício autorizativo expedido pela DIEF/SRE, e desde que não seja considerado "omisso" de recolhimento do ICMS e/ou de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

(6) 5.1.2.5 - O contribuinte autorizado a efetuar o recolhimento em outra unidade da Federação deverá utilizar-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e enviar à repartição fazendária de sua circunscrição, no primeiro dia útil subsequente ao do pagamento, cópia reprográfica do respectivo documento.

(6) 5.1.2.6 - A autorização para recolhimento em outra unidade da Federação não desobriga o contribuinte da escrituração e apuração do ICMS individualizada por estabelecimento, nem da entrega do Documento de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, e dos demais documentos fiscais, nos prazos e locais previstos na legislação.

(6) 5.1.2.7 - O BRAE/MG relativo à arrecadação efetuada nos termos do item 5.1.2.2 terá identificação da respectiva agência arrecadadora, com numeração própria, e será entregue na Administração do Crédito Tributário - ACT/Metropolitana, em Belo Horizonte, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da arrecadação.

(6) 5.1.2.8 - A não observância dos prazos constantes dos itens 5.1.2.5 e 5.1.2.7, ou relativos ao cumprimento de obrigação principal e/ou acessórias, implicará na cassação da autorização concedida, em caso de não atendimento pelo contribuinte à notificação para regularizar a situação ou de reincidência.

(6) 5.1.2.9 - A ocorrência de fato que prejudique o controle da arrecadação ou a superveniência de norma contrária, independentemente de notificação, implicará na revogação da autorização.

(6) 5.1.2.10 - A repartição fazendária ou a ACT, conforme o caso, de circunscrição do contribuinte, controlarão a observância do disposto nos itens 5.1.2.5, 5.1.2.7 e 5.1.2.9,comunicando à DIEF/SRE eventuais descumprimentos para as providências previstas.

(6) 5.1.2.11 - Cópia do ofício autorizativo remetido ao contribuinte/requerente, de que trata o item 5.1.2.4, deverá ser:

(6) a) anexada ao processo arquivado na DIEF/SRE;

(6) b) remetida à SRF de circunscrição do requerente;

(6) c) remetida à agência central do banco no qual será efetua do o recolhimento.

(6) 5.1.2.12 - Do ofício autorizativo de que trata o item .5.1.2.4, devera constar a observação de que a autorização será cassada/revogada, na ocorrência de:

(6) a) atraso ou descumprimento do disposto nos itens 5.1.2.5 e 5.1.2.7, ou de obrigação principal ou acessória prevista no RICMS;

(6) b) ato ou fato prejudicial ao controle da arrecadação;

(6) c) norma contrária à concessão.

(6) d) multa pelo atraso no repasse ou pelo repasse inferior de arrecadação;

(6) e) multa por divergência de informações constantes na 1ª (primeira) e nas demais vias do BRAE/MG.

5.1.3 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

5.1.3.1 - O contribuinte deverá obedecer aos prazos para recolhimento de tributos, através de Resolução da SEF divulgada pelo órgão oficial de imprensa do Estado - "Minas Gerais" e em legislação especifica.

5.1.3.2 - Quando a data de vencimento de tributos ocorrer em dia em que não haja funcionamento bancário, o recolhimento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente.

5.1.3.3 - O contribuinte que não recolher o tributo dentro do prazo estabelecido será sujeito à atualização monetária, juros de mora e às penalidades" legais cabíveis.

5.1.4 - RECOLHIMENTO INCORRETO

5.1.4.1 - O contribuinte que constatar irregularidade em pagamento efetuado deverá dirigir-se à Repartição Fazendária do município de sua circunscrição.

(3) 5.2 - DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2 - AGENTES DE ARRECADAÇÃO"

5.2.1 - IDENTIFICAÇAO

a) Bancos da Rede Oficial

- Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE;

- Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL;

b) agências pertencentes a outras instituições bancárias, em municípios onde a Rede Oficial não possua agência, por autorização expressa do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução;

c) Unidades Especiais de Arrecadação;

- Postos de Fiscalização;

- Grupos de Fiscalização volante da SEF;

d) outros bancos que venham a surgir, em função de criação, fusão, cisão ou incorporação, ou por qualquer outra modalidade, por interesse do Governo do Estado de Minas Gerais.

5.2.2 - UNIDADES ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO

(10) 5.2.2.1 - As Unidades Especiais de Arrecadação, ao arrecadarem tributos e multas, emitirão o Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) e respectivo DAE, em (03) vias, valendo a assinatura do agente fiscal, na segunda via, como quitação do recolhimento para o contribuinte, tendo as mesmas o seguinte fluxo:

(10) a) - DAF;

(10) 1º via - Autuante/Administração Fazendária ou Posto de Fiscalização (processamento)/Processo;

(10) 2º via - Autuante/Sujeito Passivo (comprovante de recolhimento);

(10) 3ª via - Autuante/DFT ou DF (conferência)/Administração Fazendária (arquivo);

(10) b) DAE:

(10) 1ª via - Autuante/Banco/Repartição Fazendária processadora/DMI - SAD;

(10) 2ª via - Autuante/Banco/Repartição Fazendária (controle);

(10) 3ª via - Autuante/Banco/Autuante.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.2.1 - As Unidades Especiais de Arrecadação, ao arrecadarem tributos e multas, emitirão a Guia Arrecadação Direta - GAD, em 4 vias, que terão o seguinte fluxo:

1 via - Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Repartição Fazendária Processadora/DMI-SAD;

2ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Contribuinte (comprovante de pagamento);

3ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Repartição Fazendária anexada à OS);

4ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Unidade Especial de Arrecadação Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Repartição Fazendária Processadora (comprovante do Fiscal)."

(19) 5.2.2.1.1 - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 85 do RICMS, o DAF poderá ser emitido englobadamente, por carga transportada, fazendo-se referência deste em cada documento fiscal acobertador da mercadoria, valendo esta como quitação do recolhimento para o contribuinte.

(19) 5.2.2.1.1.1 - Na hipótese do subitem anterior, uma via do documento acobertador da mercadoria ficará anexada na 3ª via do DAF.

(15) 5.2.2.2 - As Unidades especiais de Arrecadação recolherão os tributos, multas e demais receitas arrecadadas, nas agências bancárias credenciadas, até o último dia útil de expediente bancário da sem em que ocorrer a arrecadação.

Efeitos de 01/03/94 a 16/06/97 - Redação original desta Resolução:

"5.2.2.2 - As Unidades Especiais de Arrecadação recolherão os tributos, multas e demais receitas arrecadadas, nas agências bancárias credenciadas, até o segundo dia útil subseqüente à arrecadação."

(16) 5.2.2.2.1 - A arrecadação do último dia útil de cada semana e dos dias seguintes não úteis deverá ser recolhida até o último dia útil da semana subseqüente.

(10) 5.2.2.3 - Por ocasião do recolhimento, caberá às Unidades Especiais de Arrecadação:

(10) a) apresentar à agência bancária credenciada as três vias do DAE;

(10) b) prestar contas dos valores arrecadados e recolhidos, anexando a 3ª via do DAE à 3ª, via do respectivo DAF, encaminhando a documentação à Repartição Fazendária a qual estejam vinculadas:

(10) c) no caso de arrecadação feita por meio de cheque:

(10) c.1 - vincular expressamente o cheque ao DAF, fazendo constar no verso daquele

observação: RECEBIMENTO VINCULADO AO DAF Nº DE -/-/-;

(10) c.2 - identificar pessoal e/ou legalmente o emitente do cheque, com as cautelas necessárias a seu critério, devendo o cheque ser de exclusiva titularidade do sujeito passivo da obrigação tributária domiciliado neste Estado, ou inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural deste Estado nominativo ao banco junto ao qual se efetuará o recolhimento;

(19) c.2.1 - Na hipótese do subitem 5.2.2.1.1, o cheque poderá ser também de titularidade do remetente da mercadoria.

(10) d) na hipótese de devolução do que, por insuficiência de fundos ou circunstância outra que fruste o recebimento de seu valor, da Repartição Fazendária providenciará seu encaminhamento à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), juntamente das respectivas vias do DAE e DAF, e relato sucinto da ocorrência, onde será expedido o respectivo Auto de Infração;

(19) d.1 - Na hipótese da subalínea c.2.1, havendo devolução do cheque, a repartição fazendária cancelará o DAF e emitirá, em substituição, TO ou TADO, por destinatário, ao qual serão anexadas cópias das respectivas vias do DAE e DAF, com relato sucinto da ocorrência, ficando vedado o recebimento de cheque do mesmo emitente."

(10) e) quando de emissão incorreta do DAF, invalidar as três vias, colher o visto da chefia e encaminhá-Ias à Administração Fazendária para controle de arquivo.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.2.3 - Por ocasião do recolhimento, caberá às Unidades Especiais de arrecadação:

a) apresentar a agência bancária credenciada a 1ª, 3ª e 4ª vias da GAD,

b) prestar contas dos valores arrecadados e recolhidos, anexando a 3ª via da GAD à Ordem de Serviço, por ocasião de seu fechamento, e encaminhando à Repartição Fazendária a qual esteja vinculada;"

Efeitos de 07/10 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07.

"c) no caso de arrecadação feita por meio de cheque:

- vincular expressamente o cheque à GAD, fazendo constar, no verso daquele, a observação., RECEBIMENTO VINCULADO À GAD Nº , DE / / ;

- identificar pessoal e/ou legalmente o emitente do cheque, com as cautelas necessárias, a seu critério, devendo o cheque ser de exclusiva titularidade do sujeito passivo da obrigação tributária, domiciliado neste Estado, ou inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural deste Estado, e nominativo ao banco junto ao qual se efetuará o recolhimento.

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"c) no caso de arrecadação feita por meio de cheque;

- vincular expressamente o cheque à GAD, lançando no seu verso o seguinte: RECEBIMENTO VINCULADO A GAD Nº , DE DD/MM/AA.

- identificar pessoal e/ou legalmente o emitente do cheque, com as cautelas necessárias, a seu critério, observando que o cheque deve ser de exclusiva titularidade do sujeito passivo da obrigação tributária, domiciliado no Estado de Minas Gerais, e nominativo ao banco junto ao qual se efetuará o recolhimento;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"d) na hipótese de devolução do cheque, por insuficiência de fundos ou circunstância outra que fruste o recebimento de seu valor, caberá ao funcionário fiscal autuante lavrar Auto de Infração (AI), com relato sucinto da ocorrência, devendo anexar ao mesmo o cheque e a 1ª, 3ª e 4ª vias da GAD;

e) quando de emissão incorreta da GAD, invalidar as 4 (quatro) vias, colher visto de chefia e anexá-las à O.S."

5.2.2.4 - Caberá ao chefe da Administração Fazendária ou do Posto de Fiscalização, dentro de sua área de competência, estabelecer instrumentos de controle que permitam acompanhar o fiel cumprimento dos procedimentos previstos neste Manual.

5.2.2.5 - Os casos omissos serio resolvidos pelo Superintendente Regional da Fazenda, dada ciência à Diretoria de Fiscalização (DIF/SRE) dos procedimentos adotados, para fins de normatização estadual, se for o caso.

5.2.3 - AGÊNCIAS BANCÁRIAS CREDENCIADAS

(1) 5.2.3.1 - CREDENCIAMENTO

(1) 5.2.3.1.1 - O recebimento de tributos e demais receitas estaduais só poderá ser efetuado por agencias bancárias devidamente credenciadas.

(1) 5.2.3.1.2 - Para obtenção do credenciamento, a matriz do banco interessado endereçará oficio à Superintendência Central do Tesouro, contendo os seguintes dados:

a) nome, CGC e endereço completo do banco;

b) endereço completo de cada uma das agências;

c) código de cada uma das agencias, que será formado pelo código do banco na câmara de compensação do Banco do Brasil S/A, seguido dos 4 (quatro) últimos algarismos do CGC, identificadores da agência.

(1) 5.2.3.1.3 - O credenciamento será concedido através de Resolução do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, que será publicada no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de recebimento da solicitação do banco.

(1) 5.2.3.1.4 - O credenciamento do banco no Sistema de Arrecadação implica a aceitação das seguintes condições:

a) executar a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais sem ônus para o contribuinte;

b) cumprir os prazos de repasse da arrecadação para Agência Centralizadora do BEMGE ou do CREDIREAL (recolhimento de suas agencias) e para o contato do Estado, nos prazos previstos neste Manual;

c) atender a todas as instruções e orientações emanadas pelas unidades administrativas competentes da SEF, sob pena de responsabilidade e das sanções legais cabíveis.

(1) 5.2.3.1.5 - Todas as mudanças de denominação, código, endereço e outros dados cadastrais dos bancos e agencias deverão ser comunicadas à SCT/SEF, através de oficio, no prazo mínimo de 10 dias anteriores à data da ocorrência.

(5) 5.2.3.2 - CARIMBO PADRONIZADO

(5) 5.2.3.2.1 - Deferido o credenciamento, o banco deverá submeter à aprovação da DIEF/SRE o modelo de carimbo padronizado a ser aposto no BRAE, quando do recebimento de tributos, através do formulário PEDIDO DE APROVAÇÃO DE CARIMBO IDENTIFICADOR, modelo constante deste Manual, emitido em 2 (duas) vias, que terão o seguinte fluxo:

1ª via: banco emitente/DIEF

2ª via: banco emitente/DIEF/banco emitente-arquivo

(5) 5.2.3.3 - RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS

(5) (11) 5.2.3.3.1 - A agência bancária credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos, quando do recebimento de DAE, Guias de Multa de Trânsito e Guias de IPVA:

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.3.1 - A agência bancária credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos, quando do recebimento de DAE, GAD, Guias de Multa de Trânsito e Guias de IPVA:"

a) conferir:

- modelo das guias e do DAE, tendo em vista a natureza do tributo ou receita a ser recolhida;

- o número de vias;

- a data de vencimento;

- o somatório dos valores de receita, multas e juros;

- a aposição do visto pela Repartição Fazendária;

. no DAE, nos casos de recolhimento após o prazo de vencimento, para quitação do débito em Dívida Ativa, parcelamento, autuação fiscal e para recolhimento do ITCD nos casos de doação;

. na guia de arrecadação mod. 6 (IPVA) em qualquer situação.

(11) b) autenticar mecanicamente todas as vias do DAE, Guias de Multa de Trânsito e Guias de IPVA com impressão obrigatória dos seguintes dados:

- sigla ou iniciais do banco;

- número da operação;

- data completa da operação (dia, mês e ano);

- código de identificação da agencia bancária;

- valor legível da importância recebida;

- número de identificação da máquina registradora.

c) prestar ao contribuinte os esclarecimentos necessários ao correto preenchimento dos DAE e guias de IPVA (mod.6) sem que isso isente ou exonere o contribuinte da responsabilidade pela veracidade das informações e cálculos nelas declarados.

(5) (10) 5.2.3.3.2 - Ocorrendo o recolhimento de DAE por meio de cheque observár-se-á:

(10) a) a agência bancária quitará o DAE provisoriamente, retendo a 1ª e 2ª vias até que ocorra a compensação do cheque, cujo prazo máximo estabelecido, conforme legislação especifica, deverá ser informado à Repartição Fazendária local para fins de controle e acompanhamento;

(10) b) a 3ª via do DAE manterá seu fluxo normal e conterá, no verso, aposta em carimbo, pela agência bancária, seguinte observação: RECEBIMENTO POR CHEQUE, QUITAÇÃO PROVISÓRIA, ATÉ COMPENSAÇÃO DO MESMO NOS TERMOS DO MANUAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº2.501 de 18/02/94. COMPENSAÇÃO PREVISTA PARA _/_/_;

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.3.2 ocorrendo o recolhimento de Guia de Arrecadação Direta - GAD, por meio de cheque, observar-se-á o seguinte:

a) a agência bancária quitará a GAD provisoriamente retendo a 1ª e 3ª vias até que a compensação do cheque, cujo prazo máximo estabelecido, conforme legislação especifica, deverá ser informado à Repartição Fazendária local para fins de controle e acompanhamento.

b) a 4ª via da GAD manterá seu fluxo normal e conterá, no verso, aposta a carimbo, pela agência bancária, a seguinte observação: RECOLHIMENTO POR CHEQUE, QUITAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ COMPENSAÇÃO DO MESMO NOS TERMOS DO MANUAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº DE COMPENSAÇÃO PREVISTA PARA / / ;"

c) a efetiva compensação do cheque torna definitiva a quitação, devendo a agencia bancária emitir BRAE/MG especifico, identificado pelo número seqüencial de emissão "50", considerando como data de arrecadação a indicada na autenticação, observados os prazos previstos neste Manual contados a partir da referida compensação.

(10)d) ocorrendo devolução do cheque por insuficiência de fundos ou circunstância outra que frustre o recebimento de seu valor, será o mesmo devolvido à Repartição Fazendária, acompanhado das vias retidas do DAE, ocasião em que a agência bancária deverá inutilizar a autenticação.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"d) ocorrendo devolução do cheque por insuficiência de fundos ou circunstâncias outra que frustre o recebimento de seu valor, será o mesmo devolvido à Repartição Fazendária, acompanhado das vias retidas da GAD, ocasião em que a agência bancária deverá inutilizar a autenticação."

(5) (11) 5.2.3.3.3 - Ocorrendo erro na autenticação, deverá a mesma ser inutilizada com um traço a tinta e efetuada nova autenticação de forma correta, devendo o caixa responsável fazer a ressalva no verso dos DAE, Guias de Multa de Trânsito e Guias de IPVA.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.3.3 - Ocorrendo erro na autenticação, deverá a mesma ser inutilizada com um traço a tinta e efetuada nova autenticação de forma correta, devendo o caixa responsável fazer a ressalva no verso dos DAE, GAD, Guias de Multa de Trânsito e Guias de IPVA.

(5) (11) 5.2.3.3.4 - Constatada qualquer irregularidade, após a devolução, do DAE, Guia de Multa de Trânsito e Guia de IPVA, é vedada à agência bancária a sua retificação, ou qualquer outro procedimento que implique a anulação ou a retenção da receita, ressalvada, a hipótese prevista no item 5.2.3.7.1.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.3.4 - Constatada qualquer irregularidade, após a devolução do DAE, GAD, Guia de Multa de Trânsito e Guia de IPVA, é vedada à agência bancária a sua retificação, ou qualquer outro procedimento que implique a anulação ou a retenção da receita, ressalvada a hipótese prevista no item 5.2.3.7.1."

(5) (10) 5.2.3.3.5 - É de inteira responsabilidade das agências bancárias o acolhimento de cheques em pagamento de tributos ou demais receitas estaduais, observados os procedimentos específicos quando do recolhimento de DAE relativo a Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), emitido pela Unidade Especial de Arrecadação.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.3.5 - É de inteira responsabilidade da agências bancárias o acolhimento de cheques em pagamento de tributos ou demais receitas estaduais, observados os procedimentos específicos quando do recebimento da Guia de Arrecadação Direta GAD, emitida pela Unidade Especial de Arrecadação."

(5) 5.2.3.3.6 - Os bancos deverão comunicar, por escrito, à Repartição, Fazendária do município da agência arrecadadora e à SCT/SEF todas as irregularidades ou incorreções ocorridas no processo de recebimento de tributos e demais receitas estaduais.

(5) 5.2.3.3.7 - É vedado à agência bancária:

a) estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de cobrança, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;

b) selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou demais receitas em função do valor, desde que esteja dentro das normas contidas neste Manual.

(5) 5.2.3.4 - FECHAMENTO DIÁRIO DA RECEITA ARRECADADA

(5) 5.2.3.4.1 - O repasse dos valores arrecadados, a qualquer título pelas agências bancárias credenciadas, para a Agência Central do BEMGE ou do CREDIREAL (quando tratar-se de suas agências), deverá ser feito via Serviço de Compensação de Cheques e outros papéis, ou "em espécie", através do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG, modelo constante neste Manual, emitido em 4 (quatro) vias, com o seguinte fluxo:

1ª via - Agencia Bancária/Compensação/BEMGE/ ou CREDIREAL/DIEF;

2ª via - Agência bancária/Repartição Fazendária local/Repartição Fazendária Processadora/DMI-SAD;

3ª via - Agência bancária/Repartição Fazendária local/Controle;

4ª via - Agência bancária/Repartição Fazendária local/Agência bancária - Arquivo.

(5) 5.2.3.4.2 = A numeração do BRAE/MG será composta de 6 (seis) algarismos, sendo que os 2 (dois) primeiros dígitos corresponderão ao dia de emissão, os 2 (dois) seguintes, ao mês e os 2 (dois) últimos ao número seqüencial de emissão, sempre iniciando com 01, da seguinte forma: XX.XX.XX, observados o disposto no item 5.2.3.7.1 letra c.

(5) 5.2.3.4.3 - Cada BRAE/MG deverá corresponder à totalização de, no máximo, 500 (quinhentos) Documentos de Arrecadação, devendo ser informado no campo 16 do formulário a quantidade de documentos que constam no lote.

(5) 5.2.3.4.4 - Todo BRAE/MG deverá conter o carimbo da Agência Arrecadadora previamente aprovado pela DIEF/SRE.

(5) 5.2.3.4.5 - Deverá ser emitido BRAE/MG distinto para as guias de IPVA. O valor do IPVA a ser repassado ao Estado deverá ser lançado no campo 15 do BRAE/MG, que se refere às demais receitas ou IPVA.

(5) 5.2.3.4.6 - Caso não haja recebimento em determinado dia, o BRAE/MG ,do próximo dia de arrecadação registrará as datas nas quais não ocorreram recebimentos. Não havendo nenhum recebimento durante o mês, a agencia bancária emitirá apenas um BRAE/MG no último dia útil daquele más, mencionando os dias anteriores no campo "dias sem movimento", inclusive para os sábados, domingos e feriados.

0 BRAE/MG, neste último caso, será emitido em uma via, destinada

apenas à Repartição Fazendária.

(5) (11) 5.2.3.4.7 - A agência bancária deverá no final do expediente dos dias em que ocorrer arrecadação de quaisquer tributos ou receitas estaduais, separar as vias dos DAE, Guia de Multa de Trânsito e Guia de IPVA, e BRAE/MG conforme segue:

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.4.7 - A agência bancária deverá no final do expediente dos dias em que ocorrer arrecadação de quaisquer tributos ou receitas estaduais, separar as vias dos DAE, GAD, Guia de Multa de Trânsito e Guia de IPVA, e BRAE/MG conforme segue:"

- a 1ª via do BRAE/MG irá para a compensação;

- 2ª via e 3ª vias do BRAE/MG capearão as respectivas vias dos documentos de arrecadação, que serão entregues pela agência bancária à Repartição Fazendária, da seguinte forma:

(11) 1º conjunto: 2º via do BRAE/MG e as 1ªs vias do DAE, Guia de Multa de Trânsito ou 2ª via do BRAE/MG e as 1ªs vias das Guias de IPVA;

(11) 2º conjunto: 3ª via do BRAE/MG e as 2ªs vias do DAE, Guias de Multa de Trânsito;

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"1º conjunto: 2ª via do BRAE/MG e as 1ªs vias do DAE, GAD, Guia de Multa de Trânsito ou 2ª via do BRAE/ MG e as 1ªs vias das Guias de IPVA;

2º conjunto: 3ª via do BRAE/MG e as 2ªs vias do DAE, Guias de Multa de Trânsito e 3ª via da GAD;"

- a 4ª via do BRAE/MG irá para a Repartição Fazendária, juntamente com os conjuntos acima referidos, e deverá ser devolvida ao banco como recibo.

(5) (11) 5.2.3.4.8 - A agência bancária encaminhará as vias do DAE, Guia de Multa de Trânsito, Guia de IPVA e BRAE/MG à Repartição Fazendária, até às 16 horas do dia seguinte ao da arrecadação, e receberá a 4ª via do BRAE/MG, devidamente datada, carimbada e assinada pela Repartição Fazendária, que servirá como comprovante de entrega dos conjuntos de documentos de arrecadação.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.4.8 - A agência bancária encaminhará as vias do DAE, GAD, Guia de Multa de Trânsito, Guia de IPVA e BRAE/MG à, Repartição Fazendária, até às 16 horas do dia seguinte ao da arrecadação, e receberá a 4ª via do BRAE/MG, devidamente datada, carimbada e assinada pela Repartição Fazendária, que servirá como comprovante de entrega dos conjuntos de documentos de arrecadação."

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.4.8 - A agência bancária encaminhará as vias do DAE, GAD, Guia de Multa de Trânsito, Guia de IPVA e BRAE/MG à Repartição Fazendária, até às 16 horas do dia seguinte ao da arrecadação, e receberá a 4ª via do BRAIE/MG, devidamente datada, carimbada e assinada pela Repartição Fazendária, que servirá como comprovante de entrega dos conjuntos de documentos de arrecadação."

(5) 5.2.3.4.9 - A agência bancária deverá solucionar as irregularidades dos BRAES devolvidos pela Repartição Fazendária no prazo máximo de 24 horas.

(5) 5.2.3.5 - PRAZO PARA O REPASSE

(4) 5.2.3.5.1 - Os valores arrecadados pelas agências bancárias credenciadas serão repassados à agência central do BEMGE, diariamente, obedecendo as seguintes condições:

(4) a - produto da arrecadação do IPVA:

(4) - 50% (cinqüenta por cento) repassado ao Município em que for licenciado o veiculo, no ato do recebimento;

(4) - 50% (cinqüenta por cento) repassado à Agência Central do BEMGE, para a conta do Estado;

(4) b - produto da arrecadação do ICMS (assim considerado o somatório dos valores do imposto atualizado, dos juros e das multas moratórias e de revalidação, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive os valores recebidos por quitação da divida ativa:

(4) - 100% (cem por cento) repassado à agência central do BEMGE;

(4) c - produto da arrecadação dos demais tributos e receitas:

(4) - 100% (cem por cento) repassado à agência central do BEMGE.

(23) 5.2.3.5.2 - Os repasses à Agência Central do BEMGE, referidos no subitem anterior, inclusive na hipótese de recolhimento em estabelecimento bancário situado fora do Estado, ressalvado o disposto no subitem seguinte, deverão ser efetuados obedecendo os seguintes prazos:

(23) a - até o primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, na remessa por meio de compensação;

(23) b - até as 14h (quatorze horas) do segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação, na remessa em espécie ou DRA.

Efeitos de 07/10/94 a 21/10/99 - O art. 2º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07, deu numeração ao título, nova redação e numeração aos itens e subitens:

"5 2.3.5.2 - Os valores dos repasses à Agência Central do BEMGE, referidos no item anterior, inclusive na hipótese de recolhimento em estabelecimento bancário situado fora do Estado, mediante oficio autorizativo, deverão estar disponíveis, em conta do Estado, até o segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação, salvo no caso do item seguinte."

(4) 5.2.3.5.3 - Os valores do repasse relativo ao ICMS retido por substituição tributária em outra unidade da Federação deverão estar disponíveis, em conta do Estado, até o terceiro dia útil subsequente ao da arrecadação.

(4) 5.2.3.5.4 - Serão considerados dias úteis, para o efeito dos prazos previstos neste Manual, aqueles em que houver atendimento ao público na rede bancária e, se for o caso de comparecimento, nas repartições fazendárias.

(4) 5.2.3.5.5 - É facultado ao banco integrante da rede arrecadadora oficial do Estado centralizar a sua arrecadação na agência centralizadora, mediante ordem de pagamento ou aviso de crédito, desde que observados os prazos para repasse via BRAE/MG à Agência Central do BEMGE.

(4) 5.2.3.5.6 - Em caso de repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, estas deverão solicitar a restituição da importância indevidamente repassada, mediante ofício dirigido à SCT/SEF, anexando cópia de todos os documentos disponíveis relacionados com a ocorrência.

(4) 5.2.3.5.7 - A restituição de que trata o item anterior será atualizada monetariamente segundo critérios adotados para atualização dos débitos fiscais estaduais.

(4) 5.2.3.5.8 - Excluem-se do repasse à Agência Central do BEMGE, os valores arrecadados pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., que deverão ser repassados e creditados em conta do Estado pelo próprio banco, nas condições e prazos previstos neste manual.

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.2.3.21 - O repasse dos valores arrecadados pelas agências bancárias credenciadas à Agência Central do BEMGE será efetuado diariamente, obedecendo às seguintes condições:

a) produto da arrecadação de IPVA:

- 50% (cinqüenta por cento) repassados ao município em que for licenciado o veículo, no ato do recebimento.

- 50% (cinqüenta por cento) repassados à Agência Central do BEMGE para a conta do Estado;

b) produto da arrecadação do ICMS.

Considera-se como produto da arrecadação do ICMS o somatório dos valores do imposto, dos juros e das multas moratórias e de revalidação e decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados, como acréscimos do ICMS, inclusive os recebidos por quitação da Dívida Ativa.

- 100% (cem por cento) repassados à Agência Central do BEMGE;

c) produto da arrecadação dos demais tributos e receitas:

- 100% (cem por cento) repassados à Agência Central do BEMGE.

5.2.3.22 - Os prazos para os repasses dos valores arrecadados ao Estado serão os seguintes:

1) no máximo, no 1º dia útil após o da arrecadação;

- remessa via compensação;

2) no máximo, no 2º dia útil após o do recebimento:

- remessa em espécie.

5.2.3.23 - É facultado ao banco integrante da rede arrecadadora do Estado centralizar a sua arrecadação na agência centralizadora, através de ordem de pagamento ou aviso de crédito, desde, que observados os prazos para repasse via BRAE/MG à Agência Central do BEMGE.

5.2.3.24 - Em caso de repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, estas deverão solicitar devolução através de oficio dirigido a SCT/SEF, anexando cópia de todos os documentos de arrecadação que comprovem a ocorrência.

5.2.3.25 - Excluem-se do repasse ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A as arrecadações tributárias estaduais realizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, uma vez que, as mesmas serão repassadas diretamente por este Banco, devendo-se manter, no que couber, os mesmos procedimentos retrodeterminados e relativos ao repasse das arrecadações tributárias estaduais por ele efetuadas."

5.2.4 - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRECADADOS A AGÊNCIA CENTRAL DO BEMGE

5.2.4.1 - A transferência dos créditos ou repasses feitos pelas agências bancárias credenciadas à Agência Central do BEMGE, decorrentes da arrecadação do ICMS, será totalmente feita a crédito da conta "ESTADO DE MINAS GERAIS ARRECADAÇÃO DA RECEITA GERAL" aberta na Agência Central do BEMGE.

5.2.4.2 - Após o crédito indicado no item anterior, o BEMGE deverá dar aos valores a seguinte destinação.

- 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser levados a crédito da conta "PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS" aberta na Agência Central do BEMGE e de que são titulares, em conjunto, todos os municípios do Estado.

- 75% (setenta e cinco por cento) deverão ser levados a crédito da conta "ESTADO DE MINAS GERAIS SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO CONTA MOVIMENTO" existente na Agência Central do BEMGE.

5.2.4.3 - Os valores que se referirem às demais arrecadações deverão ser igualmente transferidos para a conta "EMG SUP. TESOURO CONTA MOVIMENTO".

5.2.5 - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRECADADOS A AGÊNCIA CENTRAL DO CREDIREAL

5.2.5.1 - A transferência dos créditos ou repasses feitos pelas agências do CREDIREAL a sua Agência Central, decorrentes da arrecadação do ICMS, será totalmente, feita a crédito da conta "ESTADO DE MINAS GERAIS ARRECADAÇÃO DA RECEITA GERAL" aberta no próprio CREDIREAL.

5.2.5.2 - Após o crédito indicado no item anterior, o CREDIREAL deverá dar aos valores a seguinte destinação:

- 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser levados a crédito da conta "PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPIOS NO ICMS" aberta na Agência Central do BEMGE e de que são titulares, em conjunto, todos os municípios do Estado.

- 75% (setenta e cinco por cento) deverão ser levados a Crédito da Conta "ESTADO DE MINAS GERAIS SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO CONTA MOVIMENTO" existente na Agência Central do CREDIREAL.

5.2.5.3 - Os valores que se referirem às demais arrecadações deverão ser igualmente transferidos para a conta "EMG SUP.TESOURO CONTA MOVIMENTO"

5.2.6 - LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS MUNICÍPIOS

5.2.6.1 - Até o 2º dia útil de cada semana, a Agência Central do BEMGE repassará a cada município mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, a critério do beneficiário, a parcela do ICMS relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadados por todas as agencias bancárias credenciadas do Estado, na semana imediatamente anterior, calculado com base no índice estabelecido para cada município.

5.2.6.2 - A Secretaria de Estado da Fazenda, com base em informações recebidas dos contribuintes, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, para fixação do índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinado.

5.2.6.3 - O índice a ser aplicado para a entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, devendo ser publicado no órgão oficial de imprensa do Estado -"Minas Gerais".

5.2.7 - LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO ESTADO

5.2.7.1 - Para efetivar a transferência dos créditos ou repasses recebidos para a conta "ESTADO DE MINAS GERAIS - ARRECADAÇÃO DA RECEITA GERAL", a Agência Central do BEMGE e a Agência Central do CREDIREAL emitirão o Boletim de Crédito - BC, em 4 (quatro) vias, onde estarão relacionados todos os BRAE/MG recebidos.

As vias do Boletim de Crédito terão a seguinte destinação:

1ª via - DIEF/SRE, juntamente com as 1ªs vias dos BRAE/MG respectivos;

2ª via - SF/SEF

3ª via - SCT/SEF

4ª via - Agência Central do BEMGE ou Agência Central do CREDIREAL: Arquivo.

5.2.7.2 - Diariamente o BEMGE colocará em disponibilidade para o Estado as importâncias que lhe forem repassadas pelos Bancos credenciados a arrecadar tributos estaduais, no mesmo dia do resultado da compensação do BRAE/MG ou no mesmo dia em que o repasse ocorrer em espécie ou Documento de Repasse de Arrecadação - DRA.

5.2.7.3 - Diariamente o BEMGE e o CREDIREAL colocarão em disponibilidade para o Estado as importâncias provenientes de suas próprias arrecadações de tributos estaduais pertencentes a Minas Gerais, no 2º dia útil após o das respectivas arrecadações.

5.2.8 - PENALIDADES A QUE ESTAO SUJEITOS OS BANCOS

5.2.8.1 - As agências bancárias da rede arrecadadora do Estado são responsáveis pela ação de seus prepostos, sendo passíveis de sanções pela inobservância das normas relacionadas à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, fixadas neste Manual.

5.2.8.2 - As sanções previstas são:

a) advertência;

b) suspensão por 30 (trinta) dias;

c) exclusão da rede arrecadadora.

(6) d) multa pelo atraso no repasse ou pelo repasse inferior de arrecadação;

(6) e) multa por divergência de informações constantes na 1ª (primeira) e nas demais vias do BRAE/MG.

5.2.8.3 - As penalidades serão aplicadas à agência bancária que:

a) descumprir qualquer norma, ou condição legal contida neste Manual ou emanada de autoridade fazendária competente;

b) descumprir normas e prazos de entrega e remessa de documentos às repartições Fazendárias;

c) retiver receitas arrecadadas além dos prazos fixados para o seu recolhimento ou repasse;

d) proceder à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais durante o período de suspensão;

e) usar de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

5.2.8.4 - As sanções de advertência e suspensão serão, aplicadas pela SCT/SEF, por sua iniciativa ou solicitação da DIEF, após sindicância realizada pela SRE, ouvidas a SRF, SF e SCA, se for o caso, aos quais será dada ciência das providências adotadas.

5.2.8.5 - A sanção de exclusão do Sistema de Arrecadação, também após sindicância, será aplicada pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, ficando a critério deste, decorridos 12 (doze) meses da exclusão, a reinclusão do banco ou agência bancária no Sistema, se o interessado assim o requerer.

(3) 5.2.8.6 - Os valores não repassados nos prazos previstos neste Manual, e/ou repassados a menor, ficam sujeitos à atualização monetária segundo critério adotado para atualização dos débitos fiscais estaduais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o repasse.

(3) 5.2.8.7 - O banco que descumprir os prazos para repasse, fixados neste Manual, ficará sujeito à multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, acrescida de juros moratórios sobre o valor repassado, atualizado monetariamente na forma do item anterior

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07:

"5.2.8.6 - O banco que descumprir os prazos previstos neste Manual ficará sujeito à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou parcela, ambos calculados sobre o valor em atraso.

5.2.8.7 - O valor das multas decorrentes de atraso no repasse da arrecadação feita pela rede bancária será atualizado monetariamente a partir da data da notificação ao banco pela SCT, até o dia de seu efetivo recolhimento."

5.2.8.8 - As sanções às agências bancárias previstas neste Manual poderão ser relevadas ou canceladas, a critério exclusivo do Senhor Secretário de Estado da Fazenda.

(6) 5.2.8.9 - A multa de que trata a alínea "e" do item 5.2.8.2 será de 0,3 (três décimos por cento) sobre o valor do BRAE/MG objeto de divergência, nos termos e prazos da respectiva notificação.

(6) 5.2.8.10 - Os agentes arrecadadores que tomarem conhecimento e/ou participarem da ocorrência de situação não prevista neste manual, envolvendo, especialmente, banco não credenciado, deverão comunicar o fato à DIEF/SRE e à SCT/SEF.

(3)5.3 - DAS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.3 - REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS"

5.3.1 - RECEBIMENTO E DESTINAÇAO DOS DOCUMENTOS

5.3.1.1 - A Repartição Fazendária receberá das agências bancárias credenciadas a 4º via do BRAE/MG e os dois conjuntos de documentos de arrecadação e promoverá a sua conferência e controle dando-lhes a seguinte destinação:

(11) a) o primeiro conjunto, composto das 1ª vias do DAE, Guia de Multa de Trânsito ou Guias de IPVA e 2ª via do BRAE, será conferido, e, após, será encaminhado para processamento, apuração e controle da receita.

(11) b) o segundo conjunto, composto das 2ªs vias do DAE, Guia de Multa de Trânsito, e as 3ªs vias do BRAE/MG, ficará retido na Repartição Fazendária, para controle e arquivo.

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original desta Resolução:

"a) o primeiro conjunto, composto da 1ªs vias do DAE, GAD, Guia de Multa de Trânsito ou Guias de IPVA e 2ª via do BRAE, será conferido, e, após, será encaminhado para processamento, apuração e controle da receita.

b) o segundo conjunto, composto das 2ªs vias do DAE, Guia de Multa de Trânsito, 3ª via da GAD e as 3ªs vias do BRAE/MG, ficará retido na Repartição Fazendária, para controle e arquivo."

5.3.1.2 - A Repartição Fazendária devolverá à agência bancária credenciada a 4ª via do BRAE/MG devidamente datada, carimbada e assinada, dando quitação à entrega dos conjuntos de documentos de arrecadação.

5.3.1.3 - Quando o BRAE/MG apresentar alguma irregularidade que inviabilize o seu processamento a Repartição Fazendária deverá preencher o Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE - AIDB e devolver o BRAE/MG juntamente com o AIDB para a agência bancária emitente.

5.3.1.4 - A Repartição Fazendária cumpridas as determinações dos manuais. de rotina, deverá proceder a conferência, processamento e controle da receita tributária de sua circunscrição.

(3)5.4 - DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA SRF

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.4 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA"

5.4.1 - Exercer a coordenação e controle em nível regional da apuração da receita tributária, verificando a confiabilidade, segurança e eficiência do sistema de arrecadação.

5.4.2 - Orientar e supervisionar as Repartições Fazendárias de sua circunscrição, no que se refere às rotinas de arrecadação previstas nos manuais de procedimentos.

5.4.3 - Implementar as instruções estabelecidas pela DIEF.

(5) 5.5 - DA DIRETORIA DE INFORMAÇOES ECONÔMICO-FISCAIS DIEF/SRE

Efeitos de 01/03 a 061/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.5 - DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF/SRE"

5.5.1 - Coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar os procedimentos de apuração da receita tributária nas Superintendências Regionais da Fazenda.

5.5.2 - Normatizar os procedimentos relativos aos sistemas de arrecadação.

5.5.3 - Consolidar a apuração da receita tributária do Estado, confrontando os valores arrecadados com os valores repassados.

5.5.4 - Fornecer informações e subsídios relativos ao comportamento da arrecadação, para tomada de decisões de natureza tributária e fiscal, sob a responsabilidade da SEF, em especial a SRE.

5.5.5 - Estabelecer e manter atualizada normas e rotinas necessárias a efetiva obediência a este Manual e a consecução de seus objetivos.

5.5.6 - Autorizar e controlar a impressão dos documentos de arrecadação.

5.5.7 - Exercer o controle de qualidade da apuração da receita nas Regionais estabelecendo rotinas para integração e correção, de desvios eventuais.

5.5.8 - Desenvolver estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento permanente do sistema de arrecadação de tributos estaduais, bem como de tramitação de documentos de arrecadação.

(6) 5.5.9 - Acompanhar, controlar, apurar, avaliar e registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG a receita orçamentária arrecadada por meio de seus agentes e da rede bancária autorizada.

(3)5.6. - DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO SCT/SEF

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.6 - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO - SCT/SEF"

5.6.1 - Coordenar a participação dos bancos no Sistema de Arrecadação.

5.6.2 - Comunicar à DIEF/SRE e à SF/SEF qualquer modificação na rede de agências bancárias credenciadas.

5.6.3 - Receber e conferir as 2 (duas) vias do Boletim de Crédito - BC enviadas pela agência centralizadora do BEMGE e do CREDIREAL , juntamente com as 2 (duas) vias do Aviso de Crédito.

5.6.4 - Promover a distribuição à SF/SEF de 1 (uma) via do B.C e outra do Aviso de Crédito e manter uma via dos referidos documentos arquivados para seu controle.

5.6.5 - Aplicar sanções aos bancos que descumprirem normas e prazos para repasse, dando conhecimento às unidades administrativas da SEF.

5.6.6 - Acompanhar e controlar os créditos da conta "ESTADO DE MINAS GERAIS - ARRECADAÇÃO DA RECEITA GERAL".

(3) 5.6.7 - Receber e encaminhar à SF/Fazenda o requerimento da restituição de importância indevidamente repassada pelas agências arrecadadoras.

(3) 5.6.8 - Dotar a SF/Fazenda de recursos financeiros para efetivação, na conta escritural/SIAFI, das restituições de importâncias recolhidas índevidamente a título de tributos e/ou multas, multas de trânsito e de repasses bancários a maior.

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução:

"5.6.7 - Receber e encaminhar à SF/SEF as solicitações para repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, que deverá analisá-las verificando a procedência da restituição, e retornar o processo a SCT com a documentação adequada.

5.6.8 - Executar o lançamento de devolução de tributos."

(3) 5.7 -DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS - SF/SEF

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 - Redação original desta Resolução :

"5.7 - DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS - SF/FAZENDA"

5.7.1 - Contabilizar a receita estadual arrecadada pelas agências bancárias credenciadas.

5.7.2 - Fazer lançamento de apropriação de depósitos convertidos em receita.

5.7.3 - Executar a reconciliação, mediante confronto do BC com os avisos de transferência bancária, referentes aos BRAE/MG.

(3) 5.7.4 - Receber, conferir, consultando à DIEF/SRE quando necessário e analisar os processos de restituição de importância recolhida indevidamente a título de tributos e/ou multas, de multas de trânsito e de repasses bancários, procedendo-se:

(3) a) a restituição legalmente atualizada;

(3) b) o indeferimento do pedido, na hipótese de repasse bancário se for o caso;

(3) c) a comunicação ao requerente;

(2) d) a emissão de relatório para o banco visando à recuperação da respectiva parcela municipal do ICMS ou do IPVA, conforme o caso;

NAO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº2.564, 06/10/94 -MG de 7:

"d) a emissão de relatório para o banco visando à recuperação da respectiva parcela municipal do ICMS, conforme o caso;"

(3) e) a contabilização.

Efeitos de 01/03 a 06/10/94 Redação original desta Resolução:

"5.7.4 - Apreciar e decidir. quanto a devolução às. agências bancárias credenciadas de repasse feito a maior"

 

6 - FLUXO BÁSICO DO SISTEMA

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

 

7 - INSTRUMENTAÇÃO

(12) 7.1 - DOCUMENTOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.611/94 - MG de 29 e ret. em 10/02 e 17/02/94, que alterou o documento original instituído pela Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Documentos do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18/12/94 - MG de 19:

"DOCUMENTOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO"

 

 

(12) 7.2 - ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.611/94 - MG de 29 e ret. em 10/02 e 17/02/94, que alterou o documento original instituído pela Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18/12/94 - MG de 19:

"ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS"

 

7.3 - MODELOS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL -DAE

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.611/94 - MG de 29 e ret. em 10/02 e 17/02/94 )

OBS.: O art. 6º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29, vedou a emissão deste modelo, por CONTRIBUINTE, a partir de 1º/04/95 e a Resolução nº 2.651, de 19/04/95 - MG de 20, pelo seu art. 1º alterou a Resolução nº 2.611/94, prorrogando este prazo para 1º/05/95.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

1 - USO EXCLUSIVO DA SEF/MG

Não preencha. Para uso exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

2 - NOME

Nome, razão social ou denominação do contribuinte, produtor rural, pessoa física ou jurídica inscrita ou não.

3 - ENDEREÇO

Nome do logradouro, número, complemento e bairro.

4. - MUNICÍPIO

Nome do município do endereço do contribuinte.

5 - UF

Sigla da Unidade da. Federação do município

6 - TELEFOINTE

Número do DDD e telefone de contato.

7 - HISTÓRICO

Descrição clara e precisa do fato que gerou o recolhimento, observando a legislação específica de cada tributo/receita

8 - AUTENTICAÇÃO

Espaço reservado para a autenticação mecânica do banco arrecadador.

9 - DATA DE VENCIMENTO

Pagamento do ICMS apurado/lançado no DAPI: data limite para pagamento informada no DAPI (data limite de pagamento sem multa).

.Pagamento do !CMS no momento de entrada/saída de mercadoria: data do pagamento.

.Demais recolhimentos: respetiva data de vencimento.

10 - TIPO DE IDENTIFICAÇÃO

Tabela de tipo de Identificação do contribuinte.

11 - TIPO

Informe "1" para contribuinte inscrito no cadastro de ICMS."2" para produtor rural inscrito e "3" (CGC) ou "4" (CPF) apenas para não inscrito, conforme tabela do campo 10.

12-NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO

Número de Inscrição Estadual do contribuinte ou Produtor Rural. Apenas no caso de não inscrito, informe CGC ou CPF. Deve estar de acordo com o código informado no campo 11.

13 - CÓDIGO MUNICÍPIO EM MG

(PARA PRODUTOR RURAL

E NÃO INSCRITO)

Código do município do produtor rural ou pessoa não inscrita no cadastro de ICMS. Consulte Tabela de Código de Município de MG. No caso de transportador não inscrito, informe o código do Município de saída da mercadoria.

14 - MÊS DE REFERÊNCIA

Mês e ano a que se refere o pagamento. Este campo somente deverá ser preenchido no caso de recolhimento de ICMS. Informe o mês com 2 dígitos e o ano com 4 dígitos.

15 - NÚMERO DO DOCUMENTO

(AUTUAÇÃO, DÍVIDA ATIVA

E PARCELAMENTO)

Número de documento fiscal referente ao pagamento de parcelamento, dívida ativa ou autuação fiscal.

16 - CÓDIGO

Código de receita (impostos, taxas, dívida ativa e outras receitas). Consulte Tabela de

Códigos de Receita no verso do DAE, observando a linha e a respectiva coluna da receita.

17 - VALOR

Valor da receita referente ao código informado no campo 16, atualizado monetariamente se for o caso.

18 - CÓDIGO

Código de multa. Consulte Tabela de Códigos de Receita no verso do DAE, No caso de pagamento de multa de mora, localize a receita na coluna respectiva

19 - VALOR

Valor da multa referente ao código informado no campo 18 aplicada sobre o valor da receita atualizado.

20 - CÓDIGO

Código de multa não contemplado acima. Consulte Tabela de Códigos de Receita no verso do DAE.

21 - VALOR

Valor da multa referente ao código informado no campo 20, aplicada sobre o valor da receita atualizado.

22 - CÓDIGO

Código de juros de mora. Consulte Tabela de Códigos de Receita no verso do DAE.

23 - VALOR

Valor dos juros de mora referentes ao código informado no campo 22, aplicados sobre a valor da receita mais multa (s) atualizado.

24 - CÓDIGO

Código de outro complemento da receita informada no campo 16. Consulte Tabela de Códigos de Receita no verso DAE.

25 - VALOR

Valor da receita ou multa referente ao código informado no campo 24.

26 - VALOR

Valor total do recolhimento. Corresponde ao somatório dos campos 17, 19, 21, 23 e 25.

 

 

(7) DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 1

(INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.611/94 - MG DE 29 E RET. EM 10/02 E 17/02/94)

INSTRUCÕES DE PREENCHIMENTO

Preencher à máquina, com fita nova, ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

O correto e nítido preenchimento, principalmente dos campos 9 a 17, é que garantirá

que seu débito será baixado.

CAMPO

DESCRIÇÃO

1 - USO EXCLUSIVO DA DMI/SAD

Não preencher. Destina-se a uso exclusivo da Diretoria de Microfilmagem/SAD.

2 - NOME

Nome, razão social ou denominação do contribuinte produtor rural pessoa física ou jurídica inscrita ou não.

3 - ENDEREÇO

Nome do logradouro, número complemento e bairro

4 - MUNICÍPIO

Nome do Município do endereço do contribuinte

5 - UF

Sigla da unidade da Federação do Município

6 - TELEFONE

Número do DDD e telefone e contato

7 - HISTÓRICO

Descrição clara e precisa do fato que gerou o recolhimento, observando a legislação específica de cada tributo ou receita

8 - DATA DE VENCIMENTO

Data de vencimento do prazo de pagamento do tributo ou receita. Para ICMS apurado no DAPI preencher com a mesma data do informada no quadro 4 do DAPI. No caso de ICMS pago no momento da saída ou entrada, preencher com a data do pagamento. Demais recolhimentos, informar a data de vencimento

9 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Dia (de início e de fim), mês e ano (com 4 algarismos) do período a que se refere o recolhimento. Preenchimento obrigatório para os pagamentos de ICMS informados no quadro 7 do DAPI - "Obrigações do Período". Preencher com o mesmo período informado no quadro 3 do DAPI.

10 E 11 - TIPO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO

Espécie e número de identificação do contribuinte. Preenchimento obrigatório para todo e qualquer pagamento. Conforme a tabelinha "Tipo Identificação", escrever "1" ou "2" no campo 10 e o respectivo número de Inscrição Estadual ou de Produtor Rural no campo 11, conforme o caso. Somente quem não for inscrito no Estado é que deve preencher com "3", "4" ou "5" e informar o respectivo número de CGC, CPF ou outro documento como carteira de identidade , de trabalho, etc.

12 - CÓD. MUNICÍPIO EM MG

Código do Município de domicílio fiscal do contribuinte em Minas Gerais. Preenchimento obrigatório para o Produtor Rural e toda pessoa não inscrito, informar o código do Município saída de mercadoria. Obter os códigos na repartição fazendária ou agência bancária de seu Município

13 - CÓD. RECEITA

Código da receita que está sendo recolhida. Preenchimento obrigatório para todo e qualquer recolhimento

1 - Localizar o código correspondente ao recolhimento no verso do DAE Modelo 1.

2 - Os códigos da coluna "ICMS APURADO NO DAPI" devem ser informados para pagamento do ICMS do campo 38 e 39 do DAPI.

3 - Para os demais recolhimento de ICMS preencher com os respectivos códigos da coluna "ICMS OUTROS".

4 - Apenas utilizar os códigos de juros e de multas quando o recolhimento for relativo só a juros ou só a multa, conforme o caso

14 - VALOR RECEITA

Valor da multa referente ao código informado no campo anterior, já atualizado monetariamente se for o caso. Este campo nunca pode ficar em branco.

15 - VALOR MULTA

Valor da multa devida, se for o caso. Deve ser calculado sobre o valor da receita atualizado monetariamente. No caso de pagamento apenas de multa, informar seu valor no campo "valor receita".

16 - VALOR JUROS

Valor dos juros moratórios devido. Deve ser calculado sobre o valor da receita, atualizado, acrescido da multa. Para pagamento só de juros, colocar seu valor no campo "valor receita".

17 - VALOR TOTAL

Valor total do recolhimento. Corresponde ao somatório dos campos 14, 15 e 16.

18 - AUTENTICAÇÃO

Espaço reservado para a autenticação mecânica do banco arrecadador.

 

 

 

GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 6

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

2 - NOME DO CONTRIBUINTE

Nome ou razão social do contribuinte.

3 - ENDEREÇO

Endereço completo do contribuinte devendo constar o nome do logradouro, número, complemento, bairro e distrito.

4 - MUNICÍPIO

Nome do município onde o veículo está registrado.

5 - TIPO

Não preencher.

6 - HISTÓRICO

Descrição clara e precisa do fato gerador do tributo.

7 - AUTENTICAÇÃO

Campo destinado à autenticação mecânica do banco arrecadador. A autenticação refere-se ao pagamento da parcela indicada neste campo.

8 - MICROFILME

Campo destinado à identificação da microficha. De uso exclusivo da SEF.

9 - CPF OU CGC

Número do CPF ou do CGC (se for pessoa jurídica) do contribuinte.

10 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO

Código do município onde o veículo está registrado.

13 - VALOR RECEITA

Valor da parcela ou do imposto integral, conforme a opção do contribuinte.

16 - VALOR MULTA

Valor da multa incidente sobre o IPVA.

19 - VALOR CORREÇÃO

MONETÁRIA

Valor da atualização monetária incidente sobre a receita.

21 - VALOR TOTAL

Valor total a recolher, referente a parcela ou pagamento integral do IPVA, conforme a opção do contribuinte.

22 - EXERCÍCIO

Ano a que se refere o IPVA. O ano deve ser informado com quatro dígitos. Ex:1994

23 - VENCIMENTO

Data de vencimento do imposto. O ano deve ser informado com quatro dígitos. Ex:1994

25 - CARIMBO PADRONIZADO

DO BANCO

Campo destinado ao carimbo padronizado do banco arrecadador

31 - PARCELA

Assinalar com "X" a opção de pagamento do IPVA.

66 - CÓDIGO RENAVAM

Obtido do Certificado de Registro de Veículo.

67 - NÚMERO DO CHASSI

Número do chassi do veículo, obtido do Certificado de Registro.

68 - PLACA

Placa do veículo a que se refere o pagamento da taxa.

 

 

GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 8

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

 

(22) (24) GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 8-A

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.957/98 - MG de 24 )

Efeitos de 01/01/95 a 23/12/98 - Instituída pelo art. 1º, combinado com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29 e ret. 17/02:

"GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 8-A"

 

GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 9

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

 

(8) GUIA DE ARRECADAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - MODELO 9-A

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.611/94 - MG de 29 e ret. em 10/02 e 17/02/94 )

 

GUIA DE ARRECADAÇÃO DIRETA - GAD

(Ver modelo do documento no Manual Cmplementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

Efeitos de 01/03 a 31/12/94 - Redação original do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18/02/94 - MG de 19:

OBS.: A Guia foi extinta pelo art. 2º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29 e ret. em 10 e 17/02/94.

" INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

1 - MICROFONE

Campo destinado à identificação da microficha.

2 - INSCRIÇÃO

ESTADUAL

Número da Inscrição Estadual do contribuinte.

3 - CGC/MF OU CPF

Número do CGC ou do CPF(se for pessoa física) do contribuinte.

4 - Nº ORDEM DE

SERVIÇO/DATA

Número da Ordem de Serviço da Fiscalização Volante ou do Posto de Fiscalização.

5 - NOME DO

CONTRIBUINTE

Nome ou razão social do contribuinte autuado.

6 - ENDEREÇO

Nome do logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte.

7 - BAIRRO

Nome do bairro onde o contribuinte está estabelecido.

8 - MUNICÍPIO

Nome do município fiscal do contribuinte.

9 - CÓDIGO

Código do município do contribuinte, composto por três dígitos.

10 - UF -

Sigla da Unidade da Federação a qual pertence o município do contribuinte do contribuinte.

11 - TIPO DO

DOCUMENTO

Iniciais do documento emitido para a irregularidade detectada.

12 - NÚMERO

DOCUMENTO FISCAL

Número do documento fiscal emitido.

13 - SÉRIE

Número de série do documento fiscal emitido.

14 - CÓDIGO DE

OCORRÊNCIA

Código da irregularidade praticada pelo contribuinte, composto de dois dígitos

15 - DESCRIÇÃO

Descrição dos tributos e multas cobrados do contribuinte.

16 - BASE DE

CÁLCULO

Valor da operação sobre o qual se baseiam para cobrar os tributos, multas ou taxas.

17 - ALÍQUOTA

Alíquota incidente sobre a base de cálculo, conforme a legislação em vigor.

18 - CÓDIGO

Código do tributo, multa ou taxa cobrada do contribuinte.

19 - VALOR

COBRADO

Valor cobrado do tributo, multa ou taxa correspondente

ao código indicado no campo anterior.

20 - TOTAL DO

RECOLHIMENTO

Valor total cobrado do contribuinte e recebido pela Unidade Especial de Arrecadação.

21 - RECEBEMOS A

IMPORTÂNCIA DE

Descrição do valor total cobrado do contribuinte.

22 - LOCAL

Nome do município onde se encontra a Unidade Especial de Arrecadação emitente.

23 - DATA

Data de emissão da GAD.

24 - INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES

Espaço reservado às informações adicionais eu o fiscal considere imprescindíveis.

25 - CARIMBO

FISCAL

Espaço reservado ao carimbo do fiscal, como comprovante de recebimento de autuação.

26 - UNIDADE

ADMINISTRATIVA

EMITENTE

Identificação Unidade Especial de Arrecadação emitente. Se for um Posto Fiscal, indicar o nome do respectiva Posto. Se for Unidade Volante, informar o número da placa do veículo oficia, conforme consta na O.S.

27 - CÓDIGO

Código da Unidade Especial de Arrecadação emitente da GAD .No caso da Unidade Volante deve ser informado o código da AF a qual a Unidade se subordina.

28/29 - ASSINATURA

E MASP

Assinatura e MASP dos fiscais responsáveis pela autuação.

30 - NÚMERO DO

CHEQUE

Número do cheque recebido do contribuinte para o pagamento do GAD.

31 - BANCO

Nome do banco sacado.

32 - AGÊNCIA

Nome da agência do banco sacado.

33 - PRAÇA DE

PAGAMENTO

Nome da cidade onde se localiza a agência do banco sacado que deve ser obrigatoriamente, em Minas Gerais.

35 - AUTENTICAÇÃO

Espaço destinado à autenticação mecânica do banco arrecadador.



"

 

(21) NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO/GUIA DE ARRECADAÇÃO DE

MULTA - MODELO 9-B

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.952/98).

Efeitos de 07/05/98 a 04/12/98 - Instituído pelo art. 1º, combinado com o art. 2º, ambos da Resolução nº 2.912, de 04/05/98 - MG de 07:

Obs: Este modelo passou a fazer parte integrante do subitem 7.3 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais pelo art. 2º e 4º da Resolução nº 2.920/98.

"NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO/ GUIA DE ARRECADAÇÃO DE

MULTA - MODELO 9-B"

 

(8) DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL - DAF

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.611/94 - MG de 29 e ret. em 10/02 e 17/02/94 )

 

BOLETIM DE RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL - BRAE/MG

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

1 - MICROFILME

Campo destinado à identificação da microficha.

2 - COMPENSAÇÃO

Código da Agência do Banco do Brasil da Área (região) da compensação.

3 - BANCO

Código do BEMGE (048) ou CREDIREAL (022) quando recolhimento de suas agências.

Campo de preenchimento obrigatório.

4 - AGÊNCIA

Código da agência do BEMGE ou CREDIREAL responsável pela compensação.

5 - DATA ARRECADAÇÃO

Data de recolhimento dos tributos. O ano deve ser informado com 4 dígitos.

Ex.: 1994

Campo de preenchimento obrigatório

6 - DATA RECOLHIMENTO

Data do recolhimento da importância arrecadada.

O ano deve ser informado com 4 dígitos.

Ex.: 1994

Campo de preenchimento obrigatório

7 - IDENTIFICAÇÃO AGÊNCIA

ARRECADADORA

Código de identificação da agência arrecadadora dos tributos pertinentes ao BRAE.

8 - NÚMERO BRAE

número do BRAE, controlado pela agência bancária emitente. Este número é composto por dia (dois dígitos, exemplo: 09), mês (dois dígitos, exemplo: 01) e pelo número seqüencial do BRAE (com dois dígitos de 01 a 50).

Se for BRAE único, preencher as duas última posições do campo 01. Campo de preenchimento obrigatório.

9 - NOME DO BANCO

ARRECADADOR

Nome do banco responsável pela arrecadação dos tributos.

10 - NOME DA AGÊNCIA

Nome da agência bancária arrecadadora dos tributos.

11 - MUNICÍPIO

Nome do município onde foi efetuada a arrecadação.

12 - CÓDIGO RECOLHIMENTO

Código do ICMS (imposto, multa e juros, atualização monetária, dívida ativa). Esse código é fixo (001.8).

13 - VALOR

Valor total da arrecadação do ICMS incluindo receita, multa, e juros constantes no lote documento de arrecadação.

14 - CÓDIGO DO

RECOLHIMENTO

Código das demais receitas ou IPVA (marque com "x" opção).

Esse código é fixo (999.3).

15 - VALOR

Valor das demais receitas arrecadadas. No caso do IPVA, informar neste campo apenas 50% do total das guias correspondente à importância a ser recolhida ao Estado.

16 - NÚMERO DE DOCUMENTOS

Quantidade de documentos existentes no lote pertinente ao BRAE.

Campo de preenchimento obrigatório.

17 - TOTAL A RECOLHER

Resultado da Soma dos valores referentes ao ICMS e às demais receitas ou IPVA (somatório dos campos 13 e 15).

Campo de preenchimento obrigatório.

18 - DIAS SEM MOVIMENTO

Dias de movimento, inclusive sábados, domingos e feriados.

19 - LOCAL

Nome da cidade onde o BRAE foi preenchido.

20 - DATA

Data de preenchimento do BRAE

21 - ASSINATURA

Assinatura da pessoa responsável pela preparação do BRAE.

22 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

Campo destinado à autenticação mecânica do banco.

OBSERVAÇÃO: No caso de IPVA, o valor autenticado deve ser de 50% do total das guias do lote

23 - CARIMBO DO BANCO

Espaço reservado ao carimbo padronizado da agência arrecadadora.

24 - CARIMBO DA REPARTIÇÃO

FAZENDÁRIA

Espaço reservado ao carimbo da repartição fazendária, como comprovante de recebimento do BRAE.



 

 

AVISO DE IRREGULARIDADE E DEVOLUÇÃO DO BRAE - AIDB

INSTRUNÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA

DE ORIGEM

Nome da Unidade Administrativa responsável pelo recebimento/processamento do BRAE.

2 - BANCO/AGÊNCIA DE

DESTINO

Código de identificação do banco e da agência arrecadadora responsável pela emissão do BRAE.

3 - NÚMERO DO AIDB

Número de emissão do Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE. Composto do número seqüencial com três dígitos e do ano corrente com dois dígitos.

4 - DATA DE ARRECADAÇÃO

Data de arrecadação informada no campo 5 do BRAE.

5 - NÚMERO DO BRAE

Número informado no campo 08 do BRAE. Composto de dia, mês e do número seqüencial do BRAE.

6 - VALOR DO BRAE

Valor informado no campo 17 do BRAE. Somatório de todas as guias constantes no BRAE.

7 - MOTIVOS DAS

IRREGULARIDADES DO BRAE

Assinale com um "X" e descreva diante do respectivo quadro a irregularidade constada no BRAE.

8 - EMITENTE

Data, assinatura e MASP do responsável pela emissão e preenchimento do AIDB.

9 - RECIBO DO BANCO

Data e assinatura do funcionário do banco responsável pelo recebimento da AIDB.



 

 

BOLETIM DE CRÉDITO - BC

(Ver modelo do documento no Manual Ccmplementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

OBS.: O BC de emissão por processamento eletrônico. além dos elementos acima. deverá conter também o carimbo padronizado do banco.

 

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE CARIMBO IDENTIFICADOR

(Ver modelo do documento no Manual Complementar ou na Resolução nº 2.501/94 - MG de 19/02/94)

 

 

8 - ANEXO

8.1 TABELA DE CÓDIGOS DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS

ANEXO AO DECRETO Nº 35.361 DE 25 DE JANEIRO DE 1994

CÓDIGO DA RECEITA



 

ICMS

ICMS APURADO NO DAPI

ICMS SUBST. TRIBUT

ICMS OUTROS

MULTA DE MORA

MULTA REVALID NORMAL

MULTA REVALID DOBRO

JUROS

MINERAIS

101-6

.

.

I

.

.

I

CIMENTO

102-4

202-2

.

I

.

.

I

SIDERURGIA

103-2

.

.

I

.

 

I

VEÍCULOS AUTOMOTORES

104-0

204-3

.

I

.

.

I

COMBUSTÍVEIS/LUBRIF

105-7

205-5

.

I

.

.

I

CAFÉ

106-5

.

306-1

I

.

.

I

BOVINO/SUÍNO

107-3

207-1

.

I

.

.

I

AVES

108-1

208-9

.

I

.

.

I

LEITE/DERIVADOS

109-9

.

.

I

.

.

I

AÇÚCAR-DE-CANA

110-7

210-5

.

I 400-2

.

.

I 600-7

BEBIDAS

111-5

211-3

.

I

.

.

I

MEDICAMENTOS

112-3

212-1

.

I

.

.

I

CIGARROS

113-1

213-9

.

I

.

.

I

ENERGIA ELÉTRICA

114-9

.

.

I

.

.

I

TRANSPORTE

115-6

215-4

.

I

.

.

I

COMUNICAÇÃO

116-4

.

.

I

 

.

I

DIFERENÇA ALÍQUOTA

.

.

317-8

I

.

.

I

IMPORTAÇÃO

.

.

318-6

I

.

.

I

AGROPECUÁRIAS - OUTROS

119-8

.

319-4

I

.

.

I

COMÉRCIO - OUTROS

120-6

220-4

320-2

I

.

.

I

INDÚSTRIA - OUTROS

121-4

221-2

321-0

I

 

.

I

NOTIFICAÇÃO

 

.

322-8

422-6

522-3

523-1

622-1

OUTROS IMPOSTOS

RECEITA

MULTA

DE

MORA

MULTA REVALID

NORMAL

MULTA REVALID

DOBRO

JUROS

IPVA - IMP.S/ PROPRIEDADE VEIC AUTOMOTORES

140-4

440-8

.

.

640-3

ITCD - IMP. S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS/DOAÇÃO

141-2

441-6

.

.

641-1

ITCD - NOTIFICAÇÃO

142-0

442-4

542-1

.

642-9

AIR - ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

143-8

443-2

.

.

643-7

AIR - NOTIFICAÇÃO

144-6

444-0

544-7

.

644-5

TAXAS

RECEITA

MULTA

DE

MORA

MULTA REVALID

NORMAL

MULTA REVALID

DOBRO

JUROS

TAXA DE EXPEDIENT E

146-1

446-5

.

.

646-0

TAXA FLORESTAL

147-9

447-3

.

.

647-8

TAXA JUDICIÁRIA

148-7

448-1

.

.

648-6

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

149-5

449-9

.

.

649-4

TSP - TAXA SERVIÇO DE PREV. E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

150-3

450-7

.

.

650-2

TAXAS - NOTIFICAÇÃO

151-1

451-5

551-2

.

651-0

OUTRAS RECEITAS

 

RECEITA

MULTA

DE

MORA

MULTA REVALID

NORMAL

MULTA REVALID

DOBRO

JUROS

RECEITAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

ALUGUEL DE IMÓVEIS

155-2

.

.

.

.

BENS ADMINISTRADOS POR TERCEIROS

156-0

.

.

.

.

OUTROS ARRENDAMENTOS

157-8

.

.

.

.

PARTICIPAÇÕES E DIVIDENDOS

158-8

.

.

.

.

 

 

 

 

 

 

RECEITAS INDUSTRIAIS

 

 

 

 

 

VENDAS DE PLACAS PARA VEÍCULOS

164-4

.

.

.

.

SERVIÇO DE FOMEENTO A PRODUÇÃO

165-1

.

.

.

.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

166-9

.

.

.

.

OUTRAS RECEITAS INDUSTRIAIS

167-7

.

.

.

.

 

 

 

 

 

 

OUTRAS RECEITAS

 

 

 

 

 

ALIENAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

169-3

.

.

.

.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

170-1

.

.

.

.

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

171-9

.

.

.

.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

172-7

.

.

.

.

DEPÓSITO DE DIVERSAS ORIGENS - FIANÇA CRIME

173-5

.

.

.

.

DEPÓSITO DE DIVERSAS ORIGENS - DIVERSOS

174-3

.

.

.

.

DEPÓSITO ADMINISTRATIVO - JUDICIAL - ICMS

175-0

475-4

575-1

576-9

675-9

DEP. ADMINISTRATIVO - JUDICIAL - MULTA ISOLADA

176-8

.

.

.

675-9

TRIBUTOS EXTINTOS

177-6

477-0

577-7

.

677-5

OUTRAS RECEITAS - DIVERSAS

178-4

478-8

.

.

678-3

MULTAS DIVERSAS

 

RECEITA

MULTA

DE

MORA

MULTA REVALID

NORMAL

MULTA REVALID

DOBRO

JUROS

MULTA ISOLADA - ICMS

182-8

.

.

.

622-1

MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

183-4

.

.

.

683-3

MULTA POR INFRAÇÃO Â LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

184-2

.

.

.

684-1

MULTA DE SENTENÇA JUDICIAL

185-9

.

.

.

685-8

MULTA DE OUTRAS ORIGENS

186-7

.

.

.

686-6

DÍVIDA ATIVA

 

RECEITA

MULTA

DE

MORA

MULTA REVALID

NORMAL

MULTA REVALID

DOBRO

JUROS

DÍVIDA ATIVA DE ICMS

901-9

921-7

941-5

961-3

981-1

DÍVIDA ATIVA DE MULTA ISOLADA - ICMS

902-7

.

.

.

981-1

DÍVIDA ATIVA DE ITCD

903-5

923-3

943-1

.

983-7

DÍVIDA ATIVA DE AIR

904-3

924-1

944-9

.

984-5

DÍVIDA ATIVA DE TAXAS

905-0

925-8

945-6

.

985-2

DÍVIDA ATIVA DE RECEITAS DIVERSAS

906-8

926-6

946-4

.

986-0

DÍVIDA ATIVA DE MULTA POR INFRAÇÃO LEG AMBIENTAL

907-6

.

.

 

987-8



 

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 07/10/94. Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG

(2) Efeitos a partir de 07/10/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 2.581, de 04/11/94 - MG de 05.

(3) Efeitos a partir de 07/10/94 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07.

(4) Efeitos a partir de 07/10/94 - O art. 2º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07, deu numeração ao título, nova redação e numeração aos itens e subitens.

(5) Efeitos a partir de 07/10/94 - Renumeração e titulação dos itens e subitens conforme art. 2º e 4º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07.

(6) Efeitos a partir de 07/10/94 - Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07.

(7) Efeitos a partir de 01/01/95 - Instituído pelo art. 1º, combinado com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29.

OBS.: O art. 6º da Resolução nº 2.611/94 vedou a emissão deste modelo, por CONTRIBUINTE, a partir de 1º/04/95, e a Resolução nº 2.651, de 19/04/95 - MG de 20, pelo seu art. 1º alterou a Resolução nº 2.611/94, prorrogando este prazo para 1º/05/95.

(8) Efeitos a partir de 01/01/95 - Instituído pelo art. 1º, combinado com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29 e ret. 17/02.

(9) Efeitos a partir de 01/01/95 - O Documento "GUIA DE ARRECADAÇÃO DIRETA - GAD" foi extinto pelo art. 2º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29

(10) Efeitos a partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29.

(11) Efeitos a partir de 01/01/95 - O art. 2º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29, excluiu a sigla "GAD" do texto original do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18/02/94 - MG de 19, e alterado pela Resolução nº 2.564, de 06/10/94 - MG de 07.

(12) Efeitos a partir de 01/01/95 - Alterado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 2.611, de 28/12/94 - MG de 29.

(13) Efeitos a partir de 24/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.677, de 23/06/95 - MG de 24

(14) Ver Resolução nº 2.855, de 26/03/97 - MG de 04/04/97.

(15) Efeitos a partir de 17/06/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.863, de 09/06/97 - MG de 17.

(16) Efeitos a partir de 17/06/97 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.863, de 09/06/97 - MG de 17.

(17) Efeitos a partir de 07/05/98 - Instituído pelo art. 1º, combinado com o art. 2º, ambos da Resolução nº 2.912, de 04/05/98 - MG de 07.

(18) Efeitos a partir de 07/05/98 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.912, de 04/05/98 - MG de 07.

(19) Efeitos a partir de 19/06/98 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.920, de 18/06/98 - MG de 19.

(20) De acordo com o art. 2º e 4º da Resolução nº 2.920, de 18/06/98 - MG de 19, este modelo passa a fazer parte integrante do subitem 7.3 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501/94.

(21) Efeitos a partir de 05/12/98 - Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 2.952, de 04/12/98 - MG de 05.

(22) Efeitos a partir de 24/12/98 - Alterada pelo art. 1º da Resolução nº 2.957, de 23/12/98 - MG de 24.

(23) Efeitos a partir de 22/10/99 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.015, de 21/10/99 - MG de 22 e rep. em 22.

(24) Efeitos a partir de 23/12/99 - Alterada pelo art. 9º da Resolução nº 3.037, de 22/12/99 - MG de 23.

(25) Efeitos a partir de 04/04/2001 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.142, de 03/04/2001 - MG de 04.

(26) Efeitos a partir de 04/04/2001 - De acordo com o art. 2º e parágrafo único da Resolução nº 3.142, de 03/04/2001 - MG de 04, a Guia de Arrecadação Modelo 9 e a Guia de Arrecadação Modelo 9B, a que se referem, respectivamente, as alíneas "g" e "j" do subitem 3.2 desta resolução, ficam alteradas conforme modelos publicados na Resolução nº 3.142/2001 sendo que os formulários nos modelos substituídos poderão ser utilizados até o final do estoque.

(27) Efeitos a partir de 1º/02/2002 - De acordo com o art. 1º e 2º da Resolução nº 3.222, de 09/01/2002 - MG de 10, fica alterada a Notificação de Infração à Legislação de Trânsito - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, a que se refere a alínea "j" do subitem 3.2 da Resolução nº 2.501/94, conforme modelo publicado anexo a esta Resolução.

v o l t a r