RESOLUÇÃO Nº 2.498, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994
(MG de 08)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.521/94 - MG de 08
Trata do prazo de recolhimento do ICMS, de seu pagamento após o vencimento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre 0perações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuado:
I - até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses dos incisos seguintes e do artigo 2º;
II - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal;
III - relativamente ao imposto devido por substituição tributária ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado fora do Estado:
a - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na hipótese de substituição tributária de veículos, prevista na seção XXXIII, do Capítulo XX, do Regulamento do ICMS (RICMS);
b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas demais hipóteses de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao remetente;
IV - até o 2º (segundo) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês, relativamente ao imposto devido pelo contribuintes que exerçam as atividades econômicas abaixo relacionadas segundo o Código de Atividade Econômica (C.A.E), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992:
a - 00.1 - extração de minerais metálicos;
b - 10.4.2 - fabricação de cimento e clinquer;
c - 11.0 - siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos;
d - 11.1 - metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive ligas e metais preciosos;
e - 11.2 - metalurgia do pó e granalha;
f - 14.3.1 - fabricação e montagem de veículos automotores rodoviários;
g - 14.3.2 - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários;
h - 14.3.3 - fabricação de cabines, carrocerias, reboques e carretas para veículos automotores; peças e acessórios;
i - 14.5.0 - fabricação de bancos e estofados para veículos marítimos, ferroviários, rodoviários e aéreos;
j - 20.1.10.3 - fabricação de produtos de refino do petróleo;
l - 27.3.1 - fabricação de cerveja e chope;
m - 27.4.1 - fabricação de refrigerante;
n - 28 - indústria de fumo;
o - 34.1.0 - geração e distribuição de energia elétrica;
p - 43.2.8 - comércio atacadista de artigos de fumo em folha beneficiado e artigos de tabacaria;
q - 44.6.2 - comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo;
r - 48.2.1 - serviços de comunicações telefônicas;
§ 1º - O prazo previsto no inciso I também se aplica:
1) aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabeleçam prazos de recolhimento do imposto superiores aos previstos neste artigo;
2) ao ICMS relativo à diferença de alíquota:
a - pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
b - pela utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
§ 2º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:
1) ao produtor rural e extrator de substâncias minerais que não mantenham escrituração fiscal;
2) à empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade;
3) à microempresa ou ao microprodutor rural.
§ 3º - Para efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de água natural canalizada, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:
1) em que tenha sido emitido o respectivo documento fiscal relativo ao serviço de telecomunicação prestado;
2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica ou de água natural canalizada.
§ 4º - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS for atribuída ao destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, o imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso I.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir relacionadas, o ICMS será recolhido:
I - no momento de saída da mercadoria, quando se tratar de:
a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor, observado o disposto nos § § 1º e 2º;
b - saída, para fora do estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;
c - operação relativa à aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;
d - arrematação de mercadoria em hasta pública;
e - saída de café cru:
e.1 - em operação relativa à aquisição pelo Governo Federal;
e.2 - quando se tratar de saída promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;
e.3 - para outra unidade da Federação;
e.4 - em operação interna, de produtor para produtor;
e.5 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;
e.6 - em operação interna, para estabelecimento comercial varejista;
f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:
f.1 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, observado o disposto no § 3º;
f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e cascos, observado o disposto no § 4º;
f.3 - carvão vegetal;
II - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto nos § § 1º e 2º;
III - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:
a - de o alienante ou remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa;
b - de o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 162 do RICMS;
IV - tratando-se de eqüino puro sangue de corrida, observado o disposto no § 5º, no momento da:
a - saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b - primeira transferência de propriedade no Stud BOOK Brasileiro;
c - saída para fora do Estado, quando não tenha sido pago o imposto;
V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior;
VI - tratando-se de comércio ambulante, em operações a serem realizadas com mercadorias provenientes de fora do Estado e sem destinatário certo, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar as mercadorias;
VII - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação ao produtor rural de diferença de semoventes existentes entre suas declarações e a apurada pelo fisco, nas hipóteses do caput e § 4º do artigo 135 do RICMS;
VIII - tratando-se de exportação de café cru para o exterior:
a - até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 6º;
b - até o 25º (vigésimo quinto) dia contado da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2, do § 6º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contado da data do embarque.
IX - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor de ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 162 do RICMS;
X - até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS;
XI - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 697 do RICMS.
XII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, a título de substituição tributária.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I e do inciso II, quando se tratar de saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural o Superintendente Regional da Fazenda pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:
1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;
2) as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a celebração de acordo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.
§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.1", promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante portaria da SRE.
§ 4º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.2", do inciso I, o ICMS poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial.
§ 5º - Efetuado o pagamento do ICMS em uma das hipóteses previstas no inciso IV, nas operações subseqüentes, com o mesmo animal, não mais incidirá o imposto.
§ 6º - Para aplicação do disposto no inciso VIII, considera-se data de ocorrência do fato gerador:
1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;
2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto de embarque.
Art. 3º - Excetuadas as hipóteses previstas no artigo anterior, o imposto poderá ser recolhido, sem acréscimo das penalidades previstas no inciso I do artigo 860 do Regulamento do ICMS, desde que tenha seu valor monetariamente atualizado na forma do artigo 5º;
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
a - pela indústria de bebidas, exceto de cerveja, chope e refrigerante;
b - pela panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS;
c - pelos estabelecimentos mineiros do Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado;
II - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
a - pelo comerciante atacadista ou varejista, exceto os atacadistas de cigarros e outros produtos de tabacaria e de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo;
b - pelo prestador de serviço de transporte, ressalvado o disposto no artigo 8º;
III - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador observado, quanto às alíneas "a", "b" e "c", o disposto no parágrafo primeiro;
a - pelas indústrias;
b - pelo prestador do serviço de comunicação;
c - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
d - pelo produtor rural, inclusive quando se tratar da hipótese prevista no artigo 714 do RICMS;
IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), relativamente ao imposto devido por suas próprias operações e na condição de contribuinte substituto;
V - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a - pelo frigorífico e abatedouro de aves e de outros animais, relativamente `as operações próprias;
b - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";
c - pela cooperativa de produtores de leite.
VI - até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, quanto ao imposto devido pelas suas próprias operações:
a - pelo atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo.
b - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;
c - pela indústria de cerveja, chope e refrigerante;
VII - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, quanto ao imposto devido pelas suas próprias operações:
a - pela indústria de cigarros e outros produtos de tabacaria;
b - pelo comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e outros artigos de tabacaria;
VIII - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pelas indústrias, pelo prestador de serviço de comunicação telefônica, pelo extrator de minerais metálicos e pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica, enquadrados na norma do inciso IV do artigo 1º, quanto aos fatos geradores ocorridos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia de cada mês;
IX - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:
a - pelo atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo;
b - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;
c - pela indústria de cerveja, chope e refrigerante;
X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês, quanto ao imposto devido pela suas próprias alterações:
a - pela indústria de cigarros e outros produtos de tabacaria;
b - pelo comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e outros artigos de tabacaria;
§ 1º - Relativamente às indústrias, ao prestador de serviço de comunicação telefônica, ao extrator de minerais metálicos e ao gerador ou distribuidor de energia elétrica, enquadrados na norma do inciso IV do artigo 1º, o prazo previsto no inciso III aplica-se somente quanto aos fatos geradores ocorridos entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês.
§ 2º - Para o recolhimento do ICMS após os prazos previstos no artigo 1º, a cooperativa, exceto de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS observarão, para o efeito de enquadramento no disposto neste artigo ou no artigo anterior, a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao recolhimento de ICMS relativo às operações realizadas com diferimento ou devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado fora do Estado, desde que enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos.
Art. 4º - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma do artigo 5º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de operações ou prestações relacionadas no artigo 2º, hipótese em que serão observadas as normas nele contidas.
Art. 5º - Para o efeito da atualização monetária a que se refere esta Resolução, deverá ser observado o disposto na Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992.
Art. 6º - O pagamento do ICMS efetuado após as datas referidas nos artigos 3º e 4º, ou em desacordo com o disposto no artigo 2º, além da atualização monetária, fica sujeito às penalidades legais e aos juros de mora.
Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, considera-se termo inicial:
1) para atualização monetária e aplicação de penalidades de caráter moratório, as datas previstas nos artigos 1º e 2º;
2) para cobrança dos juros, o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente às datas previstas nos artigos 1º e 2º;
Art. 7º - Na hipótese de o contribuinte exercer, no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, atividades diversas sujeitas a tratamento diferenciado em decorrência do disposto no artigo 3º, o imposto poderá ser recolhido sem penalidades na data prevista para o pagamento da atividade preponderante, desde que com o valor monetariamente atualizado na forma do artigo 5º.
§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.
§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será efetuada mensalmente.
§ 3º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para pagamento do imposto.
Art. 8º - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, poderão recolher parceladamente o ICMS, até o dia 9 (nove) e até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que observado o seguinte:
I - o pagamento a ser efetuado até o dia 9 (nove) será em valor não inferior a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
II - a complementação do imposto a ser feita até o último dia útil do mês terá seu valor monetariamente atualizado, na forma do artigo 6º.
Art. 9º - Para pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.
Art. 10 - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.407, de 18 de agosto de 1993.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 1994.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício