RESOLUÇÃO Nº 2.454, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.454, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

RESOLUÇÃO Nº 2.454, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

(MG de 17)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.814/96 - MG de 05

Disciplina o diferimento do ICMS nas transmissões da propriedade de produto agrícola em operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso XXXVI do artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 34.942, de 28 de setembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A, desde que o produto permaneça depositado em armazém geral situado neste Estado, e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o armazém geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o fisco de cada credenciamento concedido.

Art. 2º - Nas operações referidas no artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A forneça à Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:

I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no CGC/MF ou CPF/MF;

II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do CM-G, bem como dos respectivos Boletos de Negociação;

III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;

IV - a hora, dia, mês, ano e número do registro da operação na bolsa, e o seu valor;

V - a assinatura e identificação do representante legal da Central de registros S.A..

Art. 3º - O diferimento de que trata esta Resolução encerra-se:

I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

II - no momento da emissão da Ordem de entrega;

III - na data de vencimento do CM-G, relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.

Parágrafo único - O disposto no inciso II, deste artigo não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.

Art. 4º - Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observa-se-á o seguinte:

1) a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, vinculadas à realização do negócio;

2) será utilizada guia de arrecadação distinta, cujo histórico conterá o número do respectivo CM-G e do Boleto de Negociação relativo à última operação;

3) o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior.

4) será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém geral.

Art. 5º - A Central de Registros S.A. deverá:

I - manter arquivados os Boletos de Negociação em ordem cronológica e por CM-G, pelo prazo legal, para exibição ao fisco;

II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao Transmitente, ao adquirente e ao armazém geral;

III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém geral, no ato da emissão.

§ 1º - O documento referido no inciso II servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.

§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitidas nos termos do caput do artigo 549 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 ou do seu parágrafo único, quando produtor rural, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, pelo armazém geral.

Art. 6º - O armazém geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:

I - do valor da operação, tal como definido no item 1 do parágrafo único do artigo 4º;

II - da natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;

III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo CM-G: número de ordem e data de emissão;

IV - do imposto, quando devido;

V - do número e data de autenticação da guia de arrecadação, quando for o caso.

Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.

Art. 7º - Quando o produto permanecer no armazém geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 549 a 562 do RICMS.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as operações subseqüentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por esta Resolução, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.

Art. 8º - O disposto nesta Resolução não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

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