RESOLUÇÃO Nº 2.443, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
(MG de 25)
Trata da substituição tributária nas operações com leite fresco, oriundo de estabelecimento Produtor, Domiciliado no Estado da Bahia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no protocolo ICMS nº 34, de 09 de novembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - Nas Operações interestaduais com leite fresco, oriundo de estabelecimento produtor, estabelecido no Estado da Bahia, com destino a indústrias de laticínios ou cooperativas, estabelecidos neste Estado, fica atribuída, ao estabelecimento de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na operação.
§ 1º - O imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em banco comercial estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, em favor do estado da Bahia.
§ 2º - Constitui crédito tributário do Estado de origem da mercadoria, além do imposto, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 2º - A substituição tributária prevista nesta Resolução dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado da Bahia, homologado junto à Superintendência Regional da Fazenda do Estado de Minas Gerais, da circunscrição do estabelecimento destinatário.
Art. 3º - A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida pelo fisco do Estado de origem da mercadoria, desde que previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1993.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda