RESOLUÇÃO Nº 2.400, DE 04 DE AGOSTO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.400, DE 04 DE AGOSTO DE 1993

RESOLUÇÃO Nº 2.400, DE 04 DE AGOSTO DE 1993

(MG de 05 e ret. em 07)

 

OBSESRVAÇÃO:

Dispõe sobre adaptação de equipamentos e documentos fiscais a moedas não mais existentes.

 

Dispõe sobre procedimentos referentes à Máquina Registradora, ao Terminal Ponto de Venda (PDV e a documentos fiscais que especifica, em razão da alteração do sistema monetário brasileiro pela Medida Provisória nº 336, de 28 julho de 1993, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a alteração no sistema monetário brasileiro pela Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 177, § 2º, 270, 536 e 869, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nos documentos fiscais com indicação de dados referentes a período anterior a 1º de agosto de 1993, abaixo relacionados, deverão constar valores expressos em cruzeiros:

I - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA);

II - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica mesmo que os documentos sejam entregues em atraso ou substituição.

§ 2º - O documento indicado no inciso II refere-se ao que contenha informações sobre o ano base de 1992.

Art. 2º - Os valores lançados em documentos de recolhimento serão expressos conforme a nova unidade do sistema monetário brasileiro, cruzeiro real.

Art. 3º - O valor do capital social, indicado no campo 28 da Declaração Cadastral (DECA), deverá ser informado na mesma unidade monetária constante do contrato social, cruzeiro ou cruzeiro real.

Art. 4º - O contribuinte usuário de máquina registradora e do Terminal Ponto de Venda (PDV) autorizado a omitir a vírgula e as cifras referentes a centavos de cruzeiro em cupom fiscal, fita-detalhe, listagem analítica e totalizadores, nos termos da Resolução nº 2.297, de 4 de novembro de 1992, deverá providenciar, através dos interventores credenciados, as adaptações necessárias para o correto registro referente a cruzeiros reais e a centavos, estes escritos sob a forma de fração decimal, precedida de vírgula que se segue à unidade monetária.

§ 1º - O estabelecimento credenciado deverá emitir o atestado de intervenção, procedendo à emissão de cupom de leitura dos totalizadores, antes e depois da intervenção.

§ 2º - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando a importância acumulada no totalizador geral constante da redução em "Z" do dia anterior ao da utilização do equipamento à nova sistemática.

Art. 5º - O contribuinte usuário de máquina registradora e do Terminal Ponto de Venda (PDV), não enquadrado no disposto no artigo anterior, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando a importância acumulada no totalizador geral constante da redução em "Z" do dia anterior ao da utilização do equipamento à nova sistemática monetária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não será necessária a intervenção nos equipamentos.

(1)Art. 6º - Na hipótese do artigo 4º não serão permitidas a redução a zero do Grande Total (GT) ou a alteração do seqüencial do numerador de ordem de operações e do contador de reduções, devendo, o interventor, adaptar o equipamento de modo que a vírgula referente ao Grande Total fique grafada 2 (duas) casas à esquerda.

Efeitos de 05/08 a 03/09/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 6º - Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º, não será permitido a redução a zero ou a alteração do Grande Total (GT)."

Art. 7º - Os contribuintes usuários de máquina registradora e do Terminal Ponto de Venda (PDV) deverão ter seus equipamentos adaptados à nova sistemática monetária, até 31 de agosto de 1993.

Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções nº 2.297, de 4 de novembro de 1992 e 2.380, de 29 de junho de 1993.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 04/09/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.415, de 03/09/93 - MG de 04.

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