RESOLUÇÃO Nº 2.378, DE 22 DE JUNHO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.378, DE 22 DE JUNHO DE 1993

RESOLUÇÃO Nº 2.378, DE 22 DE JUNHO DE 1993

(MG de 23)

Estabelece normas relativas à aplicação do disposto no Decreto nº 34.763, de 09 de junho de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS 10/93, de 30 de abril de 1993, e no Decreto nº 34.763, de 09 de junho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário de responsabilidade de cooperativa agropecuária regularmente constituída, vencido até o dia 31 de março de 1993, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago, sem acréscimos de juros de mora e multas:

I - em uma única parcela, desde que o contribuinte requeira e faça o recolhimento até 15 de setembro de 1993;

II - em parcelas mensais e sucessivas, desde que o contribuinte requeira e faça o recolhimento da primeira parcela:

a - até 15 de julho de 1993, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;

b - até 30 de julho de 1993, para pagamento em 12 (doze) parcelas;

c - até 16 de agosto de 1993, para pagamento em 6 (seis) parcelas.

§ 1º - O valor integral do crédito tributário, ou de cada parcela, será atualizado até o dia do efetivo pagamento, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992.

§ 2º - O pedido de parcelamento importa em manifesto reconhecimento do crédito e renúncia de qualquer impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionado.

Art. 2º - Não será autorizado parcelamento quando o valor de cada parcela for inferior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º - O pagamento integral, ou da primeira parcela, será feito mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 5, visada pela repartição que recebeu o requerimento.

§ 1º - No campo "Histórico" da GA, modelo 5, será informado se o pagamento é integral ou se é parcelado e lançada a seguinte expressão: Pagamento com os benefícios do Decreto nº 34.763/93, sujeito a revisão pelo fisco.

§ 2º - O pagamento das parcelas, a contar da segunda, será feito mediante GA, modelo 4, visada pela AF da circunscrição do contribuinte.

Art. 4º - A concessão dos benefícios, na forma desta Resolução, depende de requerimento de cada estabelecimento do contribuinte, formulado conforme modelo do Anexo I.

§ 1º - O requerimento será entregue, conforme o caso.

1) na Procuradoria da Fazenda Estadual (PRFE) da circunscrição do contribuinte, quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa;

2) no Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no caso de Processo Tributário Administrativo (PTA) nele em tramitação;

3) na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 2º - No caso de pedido relacionado com PTA em tramitação no CC/MG ou em poder da PRFE ser apresentado na AF do domicílio fiscal do contribuinte, esta visará a GA e requisitará, de imediato, o respectivo PTA.

§ 3º - Na hipótese do pedido ser apresentado junto ao CC/MG ou à PRFE, será visada a GA, devendo o PTA, acompanhado do requerimento, ser imediatamente remetido para a AF da circunscrição do contribuinte.

Art. 5º - Na hipótese de indeferimento do requerimento, caberá recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Geral da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.

Art. 6º - Fica o contribuinte dispensado de requerer o benefício de que trata esta Resolução quando o crédito tributário se constituir apenas de multa, à exceção daquele inscrito em dívida ativa em que houver exigência de honorários advocatícios ou custas judiciais, hipótese em que, para o cancelamento, deverá o contribuinte comprovar o pagamento das custas e honorários.

Art. 7º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo valor dependa de apuração, o Chefe de AF determinará o levantamento de seu valor.

Parágrafo único - Se o valor encontrado for superior ao reconhecido pelo interessado, e este não concordar com o valor apurado, a diferença será objeto de exigência por meio de Auto de Infração.

Art. 8º - Na hipótese de parcelamento, o prazo para pagamento das parcelas vencem, nos meses subseqüentes, nos dias correspondentes ao do pagamento da primeira parcela.

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, se o vencimento do prazo para pagamento de parcela coincidir com dia não útil, esta poderá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - O dia do vencimento não poderá ultrapassar o último dia útil do mês.

Art. 9º - O não cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos caracteriza sua desistência e determina o restabelecimento, relativamente ao saldo remanescente, a seus valores originais, como não contencioso, observado, no que couber, a Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992.

Art. 10 - Até o dia 5 de outubro de 1993, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), o CC/MG e as PRFE enviarão à Superintendência da Receita Estadual (SRE) o demonstrativo constante do Anexo II, com as informações nele previstas.

Parágrafo único - No caso de parcelamento, as SRF comunicarão à SRE, até o dia 5 de cada mês, os valores das parcelas recebidas no mês anterior.

Art. 11 - O disposto nesta Resolução:

I - não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas;

II - aplica-se, no que couber, a saldo remanescente de parcelamento em curso.

Art. 12 - Não serão alcançados pelos benefícios tratados nesta Resolução os créditos tributários decorrentes de atos:

I - qualificação em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - resultante de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso I, consideram-se praticados com dolo, fraude ou simulação as infrações relativas a:

1) calçamento de documento fiscal;

2) emissão de documento fiscal gracioso, paralelo, falso ou inidôneo;

3) utilização de documento gracioso, falso ou inidôneo, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO DECRETO

Nº 34.763/93

Ilmo. Sr. (Chefe da AF de /Procurador Regional da Fazenda Estadual de /Secretário Geral do CC/MG.)

(nome do contribuinte), inscrito no (Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural) sob o nº e no CGC/MF sob o nº , com endereço na (Av., Pç., Rua, nº ou Fazenda), no Município de ________________, sendo devedor da Fazenda Pública Estadual da importância total de Cr$ _________________(por extenso), vem requerer, nos termos da Resolução nº ___________, de _________ de __________________ de _______, o pagamento com os benefícios outorgados pelo Decreto nº 34.763/93.

O débito apontado é resultante de:

( ) denúncia espontânea, no montante de Cr$ ___________ (por extenso), que ora, relativamente a débito(s) do estabelecimento vencido(s) até 31 de março de 1993 e ainda não apurado pelo fisco.

( ) apuração pelo fisco, no montante de Cr$ ____________ (por extenso), conforme comprovante(s) anexo(s) (TO - TADO - AI - CDA - DECISÃO DO CC/MG), vencido até 31 de março de 1993.

Requer o pagamento:

( ) em uma única parcela.

( ) em 6, 12, 24 parcelas (GA da 1ª parcela anexa)

Atribui ao presente instrumento o caráter de confissão irretratável do débito, cujo valor acima indicado afirma ser correto renunciando, expressamente, a qualquer impugnação, reclamação ou recurso que o tenha por objeto, e declara que o mesmo representa a totalidade de seus débitos vencidos até 31 de março de 1993.

Declara estar ciente de que o deferimento do presente pedido e a aceitação do pagamento não homologam seu procedimento, ficando o mesmo condicionado ao resultado de ulterior revisão fiscal.

LOCAL E DATA

_____________________________

assinatura do contribuinte ou

representante legal

 

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE M. G.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALCANÇADOS PELO DEC. Nº 34.763, DE 9/6/93

ÓRGÃO EMITENTE

(SRF - CC/MG-PRFE)

CÓDIGOS DAS FASES DOS CRÉDITOS (*)

VALORES RECEBIDOS ATÉ 15/09/93

VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS

VALORES ANISTIADOS ATUALIZADOS ATÉ Cr$ (**) 31/03/93

PGTO INTEGRAL Cr$

PGTO 1ª PARC. Cr$

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TOTAIS

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(*) – PRIMEIRA COLUNA - INFORMAR DE ACORDO COM A FASE EM QUE SE ENCONTRA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, UTILIZANDO OS SEGUINTES CÓDIGOS;

01 - DÍVIDA ATIVA

03 - PTA no CC/MG

05 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA

(**) - VALORES SUJEITOS À APLICAÇÃO DA UFIR

02- SALDO DE PARCELAMENTO

04 - TO/TADO/AI/PTA EM INSTRUÇÃO

06 – OUTRAS

LOCAL E DATA.....................................NOME, MASP E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL



v o l t a r