RESOLUÇÃO Nº 2.358, DE 26 DE ABRIL DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.358, DE 26 DE ABRIL DE 1993

(1) RESOLUÇÃO Nº 2.358, DE 26 DE ABRIL DE 1993

(MG de 27)

Altera a Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1980, que disciplina a inscrição de crédito tributário em dívida ativa e sua cobrança, bem como dos acessórios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 22.840, de 13 de junho de 1983, RESOLVE:

Art. 1º- Os artigos 11, 13, 14 e 16, com seus incisos e parágrafo, da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

(JÁ INCLUÍDOS NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇÃO Nº 2.006/90)

Art. 2º -Nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário e de transação ou acordo, bem como por recomendação do Secretário de Estado da Fazenda, os honorários poderão igualmente ser parcelados, reduzidos ou cancelados pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, ouvido o Procurador encarregado da cobrança.

Parágrafo único - No caso de transação ou acordo que importe em redução do valor do crédito tributário os honorários incidirão sobre o valor reduzido.

Art. 3º- Na hipótese de honorários que forem parcelados na vigência do regime de rateio anterior, prevalecerão para o rateio dos mesmos, as normas em vigor à época do pagamento da primeira parcela do crédito tributário, inclusive quanto à titularidade.

§ 1º - No prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Resolução, o Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa e os Procuradores Regionais da Fazenda deverão relacionar os casos de parcelamento concedidos na vigência do regime anterior e remeter a relação ao Subprocurador Geral da Fazenda Estadual, acompanhada da guia de recolhimento ou documento que comprove a efetivação do parcelamento nas condições do caput deste artigo.

§ 2º - Ficam mantidas as contas atualmete existentes no BEMGE, para recebimento de honorários decorrentes da aplicação deste artigo e respectivo rateio diferenciado.

Art. 4º -Ficam revogados os artigos 9º e 12 da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990 e os artigos 4º e 5º da Resolução nº2.226, de 12 de março de 1992, com a redação dada pela Resolução nº 2.234, de 13 de abril de 1992.

Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, aplicando-se aos honorários recebidos a partir dessa data.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1)        Alterada pela Resolução nº 2.864, de 09/06/97 - MG de 12. Os dispositivos alterados estão inseridos na Resolução nº 2.006/90.

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