(1) RESOLUÇÃO Nº 2.358, DE 26 DE ABRIL DE 1993
(MG de 27)
Altera a Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1980, que disciplina a inscrição de crédito tributário em dívida ativa e sua cobrança, bem como dos acessórios, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 22.840, de 13 de junho de 1983, RESOLVE:
Art. 1º- Os artigos 11, 13, 14 e 16, com seus incisos e parágrafo, da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
(JÁ INCLUÍDOS NO TEXTO ORIGINAL DA RESOLUÇÃO Nº 2.006/90)
Art. 2º -Nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário e de transação ou acordo, bem como por recomendação do Secretário de Estado da Fazenda, os honorários poderão igualmente ser parcelados, reduzidos ou cancelados pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, ouvido o Procurador encarregado da cobrança.
Parágrafo único - No caso de transação ou acordo que importe em redução do valor do crédito tributário os honorários incidirão sobre o valor reduzido.
Art. 3º- Na hipótese de honorários que forem parcelados na vigência do regime de rateio anterior, prevalecerão para o rateio dos mesmos, as normas em vigor à época do pagamento da primeira parcela do crédito tributário, inclusive quanto à titularidade.
§ 1º - No prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Resolução, o Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa e os Procuradores Regionais da Fazenda deverão relacionar os casos de parcelamento concedidos na vigência do regime anterior e remeter a relação ao Subprocurador Geral da Fazenda Estadual, acompanhada da guia de recolhimento ou documento que comprove a efetivação do parcelamento nas condições do caput deste artigo.
§ 2º - Ficam mantidas as contas atualmete existentes no BEMGE, para recebimento de honorários decorrentes da aplicação deste artigo e respectivo rateio diferenciado.
Art. 4º -Ficam revogados os artigos 9º e 12 da Resolução nº 2.006, de 15 de outubro de 1990 e os artigos 4º e 5º da Resolução nº2.226, de 12 de março de 1992, com a redação dada pela Resolução nº 2.234, de 13 de abril de 1992.
Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, aplicando-se aos honorários recebidos a partir dessa data.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1993.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Alterada pela Resolução nº 2.864, de 09/06/97 - MG de 12. Os dispositivos alterados estão inseridos na Resolução nº 2.006/90.