RESOLUÇÃO Nº 2.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
(MG de 31)
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1993, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º - No exercício de 1993, a Taxa Florestal será paga até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, admitido o pagamento até o dia 15 (quinze) do referido mês, desde que com valor monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte.
Art. 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de:
I - operação interestadual;
II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
(1) Parágrafo único - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, o contribuinte substituto recolherá a taxa florestal nos prazos estabelecidos no artigo 1º.
Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A., mediante Guia de Arrecadação, modelo 10 (GA mod. 10), prevista pelo Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº2.056, de 13 de março de 1991.
Parágrafo único - A GA, mod. 10, será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE);
2) 2ª via - repartição fazendária;
3) 3ª via - contribuinte.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 18/03/93 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.405, de 17/08/93 - MG de 18.