RESOLUÇÃO Nº 2.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(1) RESOLUÇÃO Nº 2.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(MG de 23)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.814/96

Disciplina a forma de aplicação do ICMS por estimativa e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º -Para o enquadramento do contribuinte no regime do ICMS por estimativa, serão considerados, em cada caso, a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades, o caráter transitório de seu funcionamento ou as diiculdades operacionais para emissão de documentos fiscais.

Art. 2º -O regime poderá ser aplicado a requerimento do contribuinte ou de ofício pela autoridade fazendária, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária (AF), e consistirá na fixação do valor das saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º - Para calcular o valor estimado, serão considerados, cumulativa ou isoladamente:

1) os dados declarados pelo contribuinte no Demonstrativo Mensal de Apuração (DMA);

2) os dados declarados pelo contribuinte no Pedido de Enquadramento no Regime de Estimativa (PERE), modelo 06.04.45;

3) os dados declarados pelo contribuinte na Declaração Anual de Movimento Econômico Fiscal (DAMEF-Estimativa), modelo 06.01.45;

4) como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias para revenda, neste incluídos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição, acrescido do valor dos serviços tomados, o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, aluguéis, impostos, taxas, encargos sociais ou previdenciários, e quaisquer outras, vinculadas ao desenvolvimento da atividade;

5) como agregado mínimo ao valor de entradas de matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação, ou como embalagem, de produtos para venda, neste incluídos todos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição, acrescido do valor dos serviços tomados, o montante referido no item anterior;

6) outros elementos de que dispuser o fisco.

§ 2º - Para o efeito de apuração do valor a ser agregado às entradas ou custo, conforme o caso, o fisco poderá fixar Percentual Mínimo de Agregação (PMA), para cada atividade econômica.

§ 3º - O valor estimado, ou o período para o qual foi fixado, poderão ser revisto a qualquer tempo, a critério do fisco.

§ 4º - O contribuinte poderá elevar espontaneamente o valor fixado, sempre que constatar que o mesmo foi subestimado.

§ 5º - O Ato de Lançamento vigerá por prazo indeterminado, se não o fixar a autoridade fazendária.

§ 6º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 3º -Para os efeitos do artigo anterior, não serão consideradas as operações e prestações que devam ser objeto de saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS, bem como aquelas recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte industrial, serão consideradas as operações com imposto retido por substituição tributária.

Art. 4º -O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da notificação do Ato de Lançamento, que deverá conter:

I - razões de fato e de direito sobre a sua discordância;

II - demonstrativo, relativo aos últimos 12 (doze) meses, quando for o caso, detalhando:

a - valor das entradas de mercadorias e serviços prestados ao contribuinte, tributados, isentos, não tributados e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

b - valor das saídas de mercadorias tributadas, isentas, não tributadas e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

c - despesas no período.

§ 1º - A reclamação será decidida pelo Chefe da AF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.

§ 2º - O contribuinte terá acesso às análises fiscais que fundamentarem o indeferimento.

Art. 5º -Da decisão referida no § 1º do artigo anterior, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da sua notificação.

§ 1º - O recurso será interposto junto à autoridade que indeferiu a reclamação, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua protocolização, devendo:

1) indeferir liminarmente quando não estiver fundamentado em razões de fato e de direito desconsideradas na decisão anterior, relevantes e capazes de influenciar a decisão da autoridade fazendária; ou

2) remeter à Superintendência Regional da Fazenda com despacho fundamentado.

§ 2º - O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do despacho referido no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de indeferimento do recurso, o imposto deverá ser recolhido, quando for o caso, monetariamente atualizado, sem penalidades, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão.

Art. 6º -Fixado o valor mensal das saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS, será o mesmo convertido em número de Unidades Padrão Fiscal de Minas Gerais (UPFMG), pelo valor vigente no mês do lançamento.

Parágrafo único - Findo o exercício, o valor das saídas de mercadorias, no mês ou meses subseqüentes, deverá ser correspondente ao mesmo número de UPFMG, sobre o qual estava lançado anteriormente, até que lhe seja atribuído novo lançamento.

Art. 7º -A base de cálculo mensal do imposto será o produto do número de UPFMG pelo seu valor, vigente no mês de referência.

§ 1º - Para o efeito de apuração do imposto devido, o contribuinte adotará o procedimento previsto no inciso III a V do artigo 14.

§ 2º - O valor dos documentos fiscais ou o valor lançado nos livros fiscais ou contábeis, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado.

(5)       § 3º - O valor encontrado na forma do caput poderá, a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, ser reduzido de até 50% (cinqüenta por cento).

Art. 8º -A apuração do ICMS a recolher será feita mensalmente, mediante o confronto do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior, com o montante dos créditos fiscais permitidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, desde que corretamente destacados em documentos fiscais.

Parágrafo único - O contribuinte entregará o DMA na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 9º -O saldo devedor, mensalmente apurado, será recolhido no prazo fixado para o recolhimento do imposto, observado o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte recolherá, no prazo fixado, por meio de Guia de Arrecadação distinta, o ICMS devido em razão de diferencial de alíquota por:

1) aquisição em operação interestadual, de mercadoria destinada ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

2) utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

Art. 10 -Na hipótese de existência de saldo credor em determinado mês, será o mesmo transferido para o mês seguinte, vedada a sua transferência para o exercício seguinte.

(6,8)     Art. 11- O contribuinte lançado pelo regime de estimativa fica dispensado da comprovação de suas operações de saída, exceto nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador, hipótese em que deverá ser emitido documento fiscal acobertador das saídas, quando solicitado.

(4)       § 1º -

(4)       § 2º -

(4)       § 3º -

Efeitos de 01/01/93 a 07/12/95 - Redação original desta Resolução:

"Art. 11 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado da comprovação de suas operações de saída.

§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Ato de Lançamento, o contribuinte entregará, para cancelamento, todos os blocos de notas fiscais anteriormente autorizados, à exceção das séries "D" e "E", salvo na hipótese do artigo 12.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a declaração de inidoneidade dos documentos não entregues, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso VII do artigo 858 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - O Ato de Lançamento por estimativa implica na cassação, após o prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento, da autorização para uso de máquina registradora anteriormente concedida."

Art. 12 -Para atender às necessidades esporádicas de acobertamento das operações que promover, o contribuinte poderá, a critério da autoridade fazendária, ser autorizado a emitir documentos fiscais.

§ 1º - A emissão dos documentos fica condiconada aos seguintes critérios:

1) que as saídas não constituam parcela representativa do movimento do estabelecimento;

2) que o destinatário esteja correta e completamente identificado no documento fiscal;

3) que a nota fiscal consigne preços compatíveis com os correntes de mercado.

§ 2º - Juntamente com o pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o contribuinte deverá demonstrar, relativamente à última autorização, as notas fiscais emitidas a contribuinte e a não contribuinte do imposto.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o Chefe da AF decidirá sobre a conveniência da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

(3)        Art. 13 -Até o último dia útil do mês de janeiro subseqüente ao exercício, o contribuinte entregará a DAMEF-Estimativa na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, preenchida em via única.

§ 1º - Para o preenchimento da DAMEF-Estimativa, será observado o seguinte:

1) ao valor do estoque inicial de mercadorias e produtos existentes no período estimado será somado o valor total das entradas ocorridas no período e deduzido o valor do estoque existente ao final do mesmo, para se encontrar o custo das mercadorias saídas;

2) ao custo, apurado na forma do item anterior, será adicionado o lucro bruto demonstrado, caso o contribuinte mantenha escrita contábil, ressalvado o disposto no § 2º;

3) caso o contribuinte não mantenha escrita contábil, ao custo das mercadorias, apurado na forma do item 2, será adicionado:

a - o valor total das despesas ocorridas no período estimado, detalhadas no DAMEF-Estimativa, e o lucro líquido apurado ou estimado, obervado o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; ou

b - o valor resultante da aplicação do PMA previsto no § 2º do artigo 2º, se superior ao previsto na alínea anterior.

§ 2º - Não será considerada a apuração na forma do item 2 do parágrafo anterior, quando a mesma indicar valor agregado inferior ao resultante da apuração prevista no item 3 do mesmo parágrafo.

§ 3º - A apuração de que trata este artigo também será feita nos casos de encerramento de atividade, mudança de regime de recolhimento do imposto, ou na hipótese de descumprimento de obrigações, a critério da autoridade fazendária, devendo a DAMEF-Estimativa ser entregue no último dia do mês subseqüente.

Art. 14 -Para a apuração do débito do imposto serão adotados os seguintes procedimentos:

I - calcular-se-á o custo das mercadorias saídas, na forma do item 1 do § 1º do artigo anterior;

II - ao montante previsto no inciso anterior, somar-se-á o maior valor agregado dentre os previstos nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo anterior;

III - calcular-se-á a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias ocorridas no período, que devam sair:

a - tributadas a 7% (sete por cento);

b -tributadas a 12% (doze por cento);

c -tributadas a 18% (dezoito por cento);

d - tributadas a 25% (vinte cinco por cento);

e - com base de cálculo reduzida;

f - com isenção ou não incidência do imposto;

g - relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido retido por substituição tributária, adotando-se o valor de aquisição, excluído o valor correspondente ao imposto retido;

(2)       IV - sobre o montante apurado na forma do inciso II, aplicar-se-á a alíquota correspondente aos percentuais referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior, adotando-se, para a alínea "e", o multiplicador resultante do produto do percentual a que foi reduzida a base de cálculo, pela alíquota aplicável:

Efeitos de 01/01 a 02/02/93 - Redação original desta Resolução:

"IV - sobre o montante apurado na forma do inciso II, aplicar-se-á a alíquota correspondente aos pecentuais referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior, adotando-se, para a alínea "e", o multiplicador de 0,07 (sete centésimos);"

V - A soma dos resultados encontrada no inciso anterior será o débito do imposto.

§ 1º - As mercadorias mencionadas na alínea "e" do inciso III, não deverão ser computadas nas demais alíneas.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte industrial, não será excluído do cálculo do imposto o valor correspondente às mercadorias entradas com o imposto retido por substituição tributária, hipótese em que deverá ser estabelecida a proporção percentual entre o valor de aquisição e a alíquota aplicada.

Art. 15 -Para o efeito de acerto, o débito apurado por meio dos documentos fiscais emitidos, desde que superior, prevalecerá sobre o estimado.

Art. 16 -Para o efeito de acerto, somar-se-á o ICMS mensalmente devido, ao saldo credor do exercício anterior apurado por meio da DAMEF-Estimativa e aos créditos a que se refere o artigo 8º, deduzindo-se, em seguida, do débito apurado na forma do artigo 14.

Art. 17 -O saldo credor, constante da DAMEF-Estimativa, será transferido automaticamente para o exercício seguinte, após o acerto de que trata o artigo 13.

(7)        Art. 18 -O saldo devedor será considerado vencido no dia 09 (nove) de fevereiro, podendo ser recolhido em 2 (duas) parcelas iguais:

I - primeira parcela: na data do vencimento;

II - segunda parcela: no dia 09 (nove) de março, monetariamente atualizado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 3º do artigo 13, caso em que o saldo devedor deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao acerto.

Art. 19 -Os lançamentos efetuados até o dia 31 de dezembro de 1992 serão convertidos em cruzeiros, em 1º de janeiro de 1993, sendo o resultado obtido dividido pela UPFMG vigente no mês, passando a quantidade encontrada, em UPFMG, a constituir o lançamento.

(2)        Art. 20 - Ao exercício de 1992 aplicam-se as normas da Resolução nº 1.948, de 5 de fevereiro de 1990, exceto em relação ao preenchimento do formulário Demonstrativo do Movimento de Contribuintes de Estimativa (DMCE), modelo 06.04.10, que passa a ser substituído pela DAMEF-Estimativa, devendo ser entregue até o dia 30 de abril de 1993.

(2)       Parágrafo único - O pagamento do imposto, na hipótese de ser apurado saldo devedor, deverá ser efetuado nos prazos previstos no artigo 17 da Resolução mencionada no caput.

Efeitos de 01/01 a 02/02/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 20 - Ao exercício de 1992 aplicam-se as normas da Resolução nº 1948, de 05 de fevereiro de 1990, exceto em relação ao preenchimento do formulário Demonstrativo do Movimento de Contribuintes de Estimativa (DMCE), modelo 06.04.10, que passa a ser substituído pela DAMEF-Estimativa."

Art. 21 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 22 -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.948, de 05 de fevereiro de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

NOTAS:

(1)        VER RESOLUÇÃO Nº 2.486, DE 25/01/94.

(2)        Efeitos a partir de 03/02/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.332, de 01/02/93 - MG de 03.

(3)        O prazo para a entrega do formulário DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, e o Anexo I - VAF A, modelo 06.01.48, foi prorrogado:

           - para o período-base de 1994, para 28 de abril de 1995, pelo art. 1º da Resolução nº 2.625, de 01/02/95 - MG de 02.

           - para o período-base de 1995, para 29 de março de 1996, pelo art. 1º da Resolução nº 2.771, de 30/01/96 - MG de 31 e ret. em 23/03.

(4)        Efeitos a partir de 08/12/95 - Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 2.738, de 07/12/95 - MG de 08.

(5)        Efeitos a partir de 01/11/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 2.738, de 07/12/95 - MG de 08.

(6)        Efeitos a partir de 08/12/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.738, de 07/12/95 - MG de 08.

(7)        Fica mantido o prazo para pagamento do ICMS previsto neste artigo, na hipótese de ser constatado saldo devedor anual do ICMS, de acordo com:

           - o art. 2º da Resolução nº 2.625, de 01/02/95 - MG de 02;

           - o art. 2º da Resolução nº 2.771, de 30/01/96 - MG de 31 e ret. em 23/03.

(8)        Fica mantido o prazo para pagamento do ICMS previsto no artigo 18, na hipótese de ser constatado saldo devedor na apuração anual do ICMS.

v o l t a r