RESOLUÇÃO Nº 2.308, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
(MG de 04 e rep. em 10)
Disciplina procedimento a ser adotado na remessa de soja em grãos para depósito no Estado de Goiás e no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 39/92, de 25 de setembro de 1992, aprovado pelo Decreto nº 34.072 de 19/10/92, RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na remessa de soja em grãos efetuada por produtores agropecuários ou empresa comercial, para depósito, em seu próprio nome, em armazéns situados no Estado de Goiás e no Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente ao armazém previamente credenciado junto ao fisco do Estado de Goiás e do Distrito Federal, com a posterior anuência da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Art. 2º - Deverá constar, no corpo da nota fiscal acobertadora da operação prevista no artigo anterior, a observação de que a remessa é efetuada nos termos do Protocolo ICMS nº 39/92, de 25 de setembro de 1992.
Art. 3º - O prazo máximo de depósito dos grãos é de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada da soja no armazém.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, poderá ser prorrogado o prazo previsto neste artigo, devendo ser requerido ao Chefe da Administração Fazendária (AF), de circunscrição, do depositante, desde que autorizado pelo fisco da unidade da Federação em que se encontrem depositados os grãos.
Art. 4º - Na saída da mercadoria, real ou simbólica salvo se para retornar ao estabelecimento depositante, o imposto será devido a este Estado.
Parágrafo único - Os armazéns credenciados são solidariamente responsáveis, juntamente com o remetente depositante, pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias perante o fisco mineiro, na hipótese de promoverem a saída de grãos que não seja com destino à exportação, ou em retorno ao estabelecimento depositante.
Art. 5º - Expirado o prazo previsto no artigo 3º, sem que tenha havido a saída, a qualquer título, do produto depositado, será descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador na data de remessa para depósito.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de setembro de 1992.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1992.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda