RESOLUÇÃO Nº 2.297, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.297, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.297, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

(MG de 05)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.400/93

Autoriza a omissão de cifras referentes a centavos de cruzeiro para usuários de máquina registradora e de Terminal Ponto de Venda (PDV).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições considerando o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, tendo em vista a necessidade de simplificar procedimentos, reduzindo custos operacionais, RESOLVE:

Art. 1º - O usuário de máquina registradora e de Terminal Ponto de Venda (PDV) poderá ser autorizado a omitir a vírgula e as cifras referentes aos centavos de cruzeiros em cupom fiscal, fita-detalhe, listagem analítica e totalizadores.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica ao estabelecimento que não praticar preços que contenham cifras de centavos de cruzeiros.

Art. 2º - A autorização será requerida à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte.

Art. 3º - O contribuinte autorizado deverá providenciar a redução a 0 (zero) dos totais acumulados em todos os seus equipamentos, inclusive nas memórias destinadas à numeração dos cupons, e dos contadores de redução, de ultrapassagem e de ordem da operação.

§ 1º - O estabelecimento credenciado deverá emitir o atestado de intervenção, procedendo a emissão de cupom de leitura dos totalizadores antes e depois da eliminação dos centavos.

§ 2º - O contribuinte anotará, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a importância acumulada no totalizador geral, relativo ao cupom de leitura emitido antes da intervenção, devendo constar a seguinte OBSERVAÇÃO: "Máquina Registradora ou PVD (conforme o caso), nº, eliminados os centavos em ___/___/___, requerimento protocolizado sob o nº , conforme Resolução nº 2.297/92. Valor do Totalizador Geral antes da Intervenção: Cr$ ", que será datada e assinada.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução não acarreta novo pedido para uso de máquina registradora ou PDV.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r