RESOLUÇÃO Nº 2.296, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.296, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.296, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

(MG de 05 e ret. em 07)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos sobre estoques existentes até 31/08/91

 

Dispõe sobre apuração e recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos e outros produtos, disciplinado pela Resolução nº 2.168, de 27 de agosto de 1991.

OSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que a Resolução nº 2.168, de 27 de agosto de 1991, não disciplinou de forma específica a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos e outros produtos do estabelecimento varejista cujas entradas são oriundas exclusivamente de transferências do estabelecimento matriz;

considerando que a apuração, na forma do artigo 2º, II, "b" da resolução retrocitada, não representa o valor real, mas um estoque estimado com base nas aquisições efetuadas e fundado em um giro médio de 35 (trinta e cinco), dias;

considerando qua a base de cálculo do ICMS devido pela matriz representa o preço de venda da mercadoria a consumidor final;

considerando, finalmente, a necessidade de dirimir conflitos surgidos da aplicação do referido dispositivo, RESOLVE:

Art. 1º - Fica dispensado da apuração e recolhimento do ICMS, disciplinados pela Resolução nº 2.168, de 27 de agosto de 1991, relativo ao estoque de medicamentos e de outros produtos, o estabelecimento varejista cujas entradas, no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1991, tenham sido exclusivamente oriundas de transferência do estabelecimento matriz.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica se o estabelecimento matriz:

I - apurou o estoque na forma estabelecida no artigo 2º, II, "b" da Resolução nº 2.168/91;

II - na apuração do estoque considerou as mercadorias adquiridas no período, transferidas ao estabelecimento filial;

III - recolheu o imposto na forma e prazos estabelecidos no artigo 4º da Resolução citada no caput.

Art. 2º - Ficam canceladas as exigências fiscais relativas ao estoque de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução:

I - não se aplica às empresas que tenham suscitado perante o Poder Judiciário, questões tributárias relativas à aplicação da Resolução nº 2.168/91;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Parágrafo único - Da vedação contida no inciso I excluem-se as empresas que tenham formalizado ou venham a formalizar a desistência da respectiva ação judicial.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

v o l t a r