RESOLUÇÃO Nº 2.286, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.286, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

RESOLUÇÃO Nº 2.286, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

(MG de 01/10)

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 27/11/92.

Disciplina a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do artigo 110 e no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS ficam obrigadas a atualizar dados cadastrais de cada um de seus estabelecimentos, localizados nos Municípios Constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 1º - Não serão objeto de atualização cadastral os dados do contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do artigo 118 do vigente Regulamento do ICMS.

(1) § 2º - A atualização cadastral será promovida no período de 13 de outubro a 27 de novembro de 1992.

Efeitos de 01/10 a 13/11/92 - Redação original desta Resolução:

"§ 2º - A atualização cadastral será promovida no período de 13 de outubro a 13 de novembro de 1992."

Art. 2º - O contribuinte, para proceder à atualização de seus dados cadastrais apresentará, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, os documentos relacionados no Anexo II desta Resolução.

§ 1º - A Declaração Cadastral - DECA, modelo 06.01.20 e seu Anexo I, modelo 06.01.27, serão preenchidos a máquina, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias.

§ 2º - A 3ª via da DECA, visada pela AF, substituirá o cartão de inscrição até o recebimento do novo cartão a ser emitido pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual.

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento único, o contribuinte deverá fazer a atualização cadastral na AF do Município de sua circunscrição.

§ 4º - Tratando-se de estabelecimento matriz ou principal e respectivas filiais localizados nos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução, o contribuinte deverá proceder à atualização cadastral na AF de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, juntamente com todas as filiais.

§ 5º - Estando o estabelecimento matriz ou principal localizado em Município não relacionado no Anexo I desta Resolução, o contribuinte deverá proceder à atualização cadastral de cada estabelecimento filial na AF do Município de circunscrição de cada estabelecimento.

Art. 3º - Ao proceder a atualização cadastral, o contribuinte incluirá as alterações cadastrais realizadas no período, com a documentação de praxe.

Parágrafo único - O contribuinte que após proceder a atualização necessitar alterar dados cadastrais, devera aguardar o prazo previsto no § 2º do artigo 1º, quando então procederá à alteração de seus dados.

Art. 4º - Durante o período de atualização cadastral, o processo de inscrição realizar-se-á, excepcionalmente, na AF da circunscrição do contribuinte estabelecido em Município atendido por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal-SIAT.

Art. 5º - A apresentação de pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), durante o prazo fixado no § 2º do artigo 1º, determinará a realização simultânea da atualização cadastral.

Art. 6º - A não observância das normas contidas nesta Resolução sujeita o contribuinte as penalidades previstas no vigente Regulamento do ICMS e ao cancelamento da sua inscrição estadual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 118 do mesmo Regulamento.

Art. 7º - Fica a Superintendência da Receita Estadual, por meio da DIEF, autorizada a baixar as normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 14/11/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.300, de 13/11/92 - MG de 14.

 

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS

 

 

SRF/SUL - SEDE: VARGINHA

AGUANIL

AIURUOCA

ALAGOA

ALBERTINA

ALFENAS

ALTEROSA

ANDRADAS

AREADO

BAEPENDI

BANDEIRA DO SUL

BOA ESPERANÇA

BOM JESUS DA PENHA

BOM REPOUSO

BOM SUCESSO

BORDA DA MATA

BOTELHOS

BRAZÓPOLIS

BUENO BRANDÃO

CABO VERDE

CACHOEIRA DE MINAS

CALDAS

CAMANDUCAIA

CAMBUÍ

CAMBUQUIRA

CAMPANHA

CAMPESTRE

CAMPO BELO

CAMPO DO MEIO

CAMPOS GERAIS

CANA VERDE

CANDEIAS

CAREAÇU

CARMO DA CACHOEIRA

CARMO DE MINAS

CARRANCAS

CARVALHÓPOLIS

CAXAMBU

CONCEIÇÃO DA APARECIDA

CONCEIÇAO DA PEDRA

CONCEIÇÃO DO RIO VERDE

CONCEIÇÃO DOS OUROS

CONGONHAL

CONSOLAÇÃO

COQUEIRAL

CORDISLÂNDIA

CÓRREGO DO BOM JESUS

CRISTAIS

CRISTINA

CRUZÍLIA

DELFIM MOREIRA

DIVISA NOVA

DOM VIÇOSO

ELÓI MENDES

ESPÍRITO SANTO DO DOURADO

ESTIVA

EXTREMA

FAMA

GONÇALVES

GUAPÉ

GUARANÉSIA

GUAXUPÉ

HELIODORA

IBITIÚRA DE MINAS

IBITURUNA

IJACI

ILICÍNEA

INCONFIDENTES

INGAÍ

IPUIUNA

ITAJUBÁ

ITAMONTE

ITANHANDU

ITAPEVA

ITUMIRIM

ITUTINGA

JACUTINGA

JESUÂNIA

JURUAIA

LAMBARI

LAVRAS

LUMINÁRIAS

MACHADO

MARIA DA FÉ

MARMELÓPOLIS

MONSENHOR PAULO

MONTE BELO

MONTE SIÂO

MUNHOZ

MUZAMBINIIO

NATÉRCIA

NEPOMUCENO

NOVA REZENDE

OLIMPIO NORONHA

OURO FINO

PARAGUAÇU

PARAISÓPOLIS

PASSA QUATRO

PEDRALVA

PERDÕES

PIRANGUÇU

PIRANGUINHO

POÇO FUNDO

POÇOS DE CALDAS

POUSO ALEGRE

POUSO ALTO

RIBEIRAO VERMELHO

SANTANA DA VARGEM

SANTA DO JACARÉ

SANTA RITA DE CALDAS

SANTA RITA DO SAPUCAÍ

SANTO ANTÔNIO DO AMPARO

SÃO BENTO ABADE

SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ

SÃO JOÃO DA MATA

SÃO JOSÉ DO ALEGRE

SÃO LOURENÇO

SÃO PEDRO DA UNIÃO

SÃO SEBATIÃO DA BELA VISTA

SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE

SÃO TOMÁS DAS LETRAS

SAPUCAÍ MIRIM

SENADOR AMARAL

SENADOR JOSÉ BENTO

SERITINGA

SERRANIA

SERRANOS

SILVIANÓPLIS

SOLEDADE DE MINAS

TOLEDO

TRÊS CORAÇÕES

TRÊS PONTAS

TURVOLÂNDIA

VARGINHA

VIRGÍNIA

WENCESLAU BRAZ



 

 

SRF/MATA - SEDE: JUIZ DE FORA

ALÉM PARAÍBA

ALFREDO VASCONCELOS

ALTO DO RIO DOCE

ANDRELÂNDIA

ANTÔNIO CARLOS

ANTÔNIO PRADO DE MINAS

ARACITABA

ARANTINA

ARGERITA

ASTOLFO DUTRA

BARÃO DO MONTE ALTO

BARBACENA

BARROSO

BELMIRO BRAGA

BIAS FORTES

BICAS

BOCAINA DE MINAS

BOM JARDIM DE MINAS

BRÁS PIRES

CAIANA

CAPARAÓ

CAPELA NOVA

CARANAÍBA

CARANGOLA

CARVALHOS

CATAGUASES

CHÁCARA

CHIADOR

CIPOTÂNEA

CONCEIÇÃO DA BARRA DE MINAS

CORONEL PACHECO

CORONEL CHAVIER CHAVES

DESCOBERTO

DESTERRO DO MELO

DIVINÉSIA

DIVINO

DONA EUZÉBIA

DORES DE CAMPOS

DORES DO TURVO

ERVÁLIA

ESPERA FELIZ

ESTRELA DALVA

EUGENÓPOLIS

EWBANK DA CÂMARA

FARIA LEMOS

FERVEDOURO

GUARANI

GUARARÁ

GUITORVAL

GUIRICEMA

IBERTIOGA

ITAMARATI DE MINAS

JUIZ DE FORA

LAGOA DOURADA

LARANJAL

LEOPOLDINA

LIBERDADE

LIMA DUARTE

MADRE DEUS DE MINAS

MAR DE ESPANHA

MARIPÁ DE MINAS

MATIAS BARBOSA

MERCÊS

MINDURI

MIRADOURO

MIRAÍ

MURIAÉ

NAZARENO

OLARIA

OLIVEIRA FORTES

PAIVA

PALMA

PASSA VINTE

PATROCÍNIO

PEDRA DOURADA

PEDRO TEIXEIRA

PEQUERI

PIAU

PIEDADE DO RIO GRANDE

PIRAPETINGA

PIRAÚBA

PRADOS

PRESIDENTE BERNARDES

RECREIO

RESENDE COSTA

RESSAQUINHA

RIO NOVO

RIO POMBA

RIO PRETO

RITÁPOLIS

ROCHEDO DE MINAS

RODEIRO

SANTA BÁRBARA DO TUGÚRIO

SANTA RITA DO IBITIPOCA

SANTA DO JACUTINGA

SANTANA DE CATAGUASES

SANTANA DO DESERTO

SANTANA DO CARAMBEÚ

SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO

SANTOS DUMONT

SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA

SÃO GERALDO

SÃO JOÃO D'EL REI

SÃO JOÃO NEPOMUCENO

SÃO TIAGO

SÃO VICENTE DE MINAS

SENADOR CORTÊS

SENADOR FIRMINO

SENHORA DOS REMÉDIOS

SILVERÂNEA

SIMÃO PEREIRA

TABULEIRO

TIRADENTES

TOCANTINS

TOMBOS

UBÁ

VIEIRAS

VISCONDE DO RIO BRANCO

VOLTA GRANDE

 



 

 

SRF/OESTE - SEDE: DIVINÓPOLIS

ABAETÉ

ALVINÓPOLIS

ARAÚJOS

ARCEBURGO

ARCOS

BAMBUÍ

BIQUINHAS

BOM DESPACHO

CAMACHO

CAPETINGA

CAPITÓLIO

CARMO DA MATA

CARMO DO CAJURU

CARMO DO RIO CLARO

CARMÓPOLIS DE MINAS

CÁSSIA

CEDRO DO ABAETÉ

CLARAVAL

CLÁUDIO

CONCEIÇÃO DO PARÁ

CÓRREGO DANTA

DELFINÓPOLIS

DIVINÓPOLIS

DORES DO INDAIÁ

DORESÓPOLIS

ESTRELA DO INDAIÁ

 

 

FLORESTAL

FORMIGA

FORTALEZA DE MINAS

IBIRACI

IGARATINGA

IGUATAMA

ITAGUARA

ITAMOGI

ITAPECERICA

ITATIAIUÇU

ITAÚ DE MINAS

ITAÚNA

JACUÍ

JAPARAÍBA

JUATUBA

LAGOA DA PRATA

LEANDRO FERREIRA

LUZ

MARAVILHAS

MARTINHO CAMPOS

MATEUS LEME

MEDEIROS

MOEMA

MONTE SANTO DE MINAS

MORADA NOVA DE MINAS

NOVA SERRANA

OLIVEIRA

ONÇA DO PITANGUI

PAINEIRAS

PAINS

PAPAGAIOS

PARÁ DE MINAS

PASSA TEMPO

PASSOS

PEDRA DO INDAIÁ

PEQUI

PERDIGÃO

PIMENTA

PIRACEMA

PITANGUI

PIUM-Í

PRATÁPOLIS

GUARTEL GERAL

SANTO ANTÔNIO DO MONTE

SÃO FRANCISCO DE PAULA

SÃO GONÇALO DO PARÁ

SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

SÃO JOSÉ DA VARGINHA

SÃO ROQUE DE MINAS

SÃO SEBASTIÃO DO OESTE

SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO

SÃO TOMÁS DE AQUINO

SERRA DA SAUDADE

TAPIRAÍ

VARGEM BONITA

 



 

 

SRF/BAIXO RIO GRANDE - SEDE: UBERABA

ÁGUA COMPRIDA

ARAPUÁ

ARAXA

CAMPINA VERDE

CAMPO FLORIDO

CAMPOS ALTOS

CARMO DO PARANAÍBA

CARNEIRINHO

COMENDADOR GOMES

CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS

CONQUISTA

FRONTEIRA

FRUTAL

IBIÁ

ITAPOGIPE

ITURAMA

LIMEIRA DO OESTE

MATUTINA

PEDRINÓPOLIS

PERDIZES

PIRAJUBA

PLANURA

PRATINHA

RIO PARANAÍBA

SACRAMENTO

SANTA JULIANA

SANTA ROSA DA SERRA

SÃO FRANCISCO DE SALES

SÃO GOTARDO

TAPIRA

TIROS

UBERABA

VERÍSSIMO



 

 

SRF/PARANAÍBA - SEDE: UBERLÂNDIA

ABADIA DOS DOURADOS

ARAGUARI

ARAPORÃ

CACHOEIRA DOURADA

CANÁPOLIS

CAPINÓPOLIS

CASCALHO RICO

CENTRALINA

COROMANDEL

CRUZEIRO DA FORTALEZA

DOURADOQUARA

ESTRELA DO SUL

GRUPIARA

GUIMARÂNEA

GURINHATÃ

INDIANÓPOLIS

IPIAÇU

IRAÍ DE MINAS

ITUIUTABA

LAGAMAR

LAGOA FORMOSA

LAGOA GRANDE

MONTE ALEGRE DE MINAS

MONTE CARMELO

NOVA PONTE

PATOS DE MINAS

PATROCÍNIO

PRATA

PRESIDENTE OLEGÁRIO

ROMARIA

SANTA VITÓRIA

SÃO GONÇALO DO ABAETÉ

SERRA DO SALITRE

TUPACIGUARA

UBERLÂNDIA

 



 

 

ANEXO II

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

a - Formulário "Declaração Cadastral - DECA", modelo 06.01.20, em 3 (três) vias, preenchido a máquina;

b - formulário "Declaração Cadastral - Anexo I", modelo 06.01.27, em 3 (três) vias, preenchido a máquina;

c - Cartão de Inscrição Estadual ou qualquer documento que comprove o número de inscrição, ou carimbo padronizado que tenha o número de inscrição, aposto no campo nº 59 da DECA;

d - Ato Constitutivo da Sociedade ou Declaração de Firma Individual que contemple a situação atual, devidamente registrado na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

e - prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - ou carimbo padronizado, que contenha o número de inscrição no CGC, aposto no campo nº 59 da DECA;

f - Alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade ou, na sua falta, prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel;

g - formulário "Pedido de Permanência de Livros em Escritório de Contabilidade", modelo 06.04.27, em 3 (três) vias, em caso de contabilidade externa;

h - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do sócio pessoa física, ou prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - do sócio pessoa jurídica;

i - Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC - do contabilista ou Certificado de Cadastro no Conselho Regional de Contabilidade da empresa contábil responsável pelos serviços contábeis do contribuinte:

j - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contabilista ou prova de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes - CGC - da empresa contábil.

NOTA - Em substituição aos originais dos documentos mencionados nas alíneas "d", "e", "f", "h", "i", e "j", a Administração Fazendária poderá receber do contribuinte cópia reprográfica dos mesmos.

 

 

v o l t a r