RESOLUÇÃO Nº 2.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.


RESOLUÇÃO Nº 2.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO Nº 2.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

(MG de 30)

revogada pela resolução nº 2.814/96

Regula a concessão de autorização para a impressão de documentos fiscais, estabelece prazo para utilização dos documentos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 186 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de se fixar prazo para utilização de documentos fiscais, RESOLVE:

Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, mediante apresentação, quando for o caso, de:

I - comprovante de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DAP) em relação aos 6 (seis) últimos meses e das Guias de Arrecadação (DAE) correspondente aos meses em que tenham ocorrido saldos devedores;

II - comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAMEF) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 13 e 13-A, conforme o caso;

Art. 2º - Relativamente aos documentos fiscais previstos nos incisos I, III, IV, VI a X e XV, do artigo 175 do RICMS, as repartições fazendárias, observadas as exigências constantes desta Resolução, concederão autorização para impressão de quantidade suficiente para utilização em, no máximo 6 (seis) meses, segundo o consumo médio ou estimado do contribuinte.

Art. 3º - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual será concedida autorização para impressão em quantidade limitada à estimativa de consumo por período não superior a 3 (três) meses.

§ 1º - No caso deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído no programa de fiscalização da repartição fazendária competente.

§ 2º - Quando o contribuinte renovar o pedido de autorização e for constatado que ainda permanece em débito com a Fazenda Estadual, será ele submetido ao regime especial de controle e fiscalização de que tratam os artigos 839, 840 e 841 do RICMS.

Art. 4º - A autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte envolvido em irregularidade relacionada com a impressão e uso de documentos fiscais falsos ou idôneos somente será concedida mediante aplicação efetiva do regime especial de controle e fiscalização, conforme previsto nos artigos 839, 840 e 841 do RICMS.

Art. 5º - A autorização para impressão de documentos fiscais requerida por microempresas somente será concedida se, do respectivo formulário - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) - constar, em destaque, observação no sentido de que, nos documentos fiscais a serem confeccionados, além dos requisitos previstos no RICMS, será impressa, de forma visível e destacada, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985 - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO."

Art. 6º - O prazo para utilização dos documentos fiscais citados no artigo 2º desta Resolução fica fixado em 12 (doze) meses, contado da data de expedição da AIDF.

§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção, da seguinte expressão: "VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ ___/___/___" (doze meses após a data da AIDF).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de:

1) documento fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que o mesmo não gera crédito de ICMS;

2) nota fiscal prevista no parágrafo único do artigo 605 do RICMS/91;

3) formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.

4) Nota Fiscal de Produtor Rural quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna observações, da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Parágrafo único - No caso de bloco de Nota Fiscal de Produtor, o cancelamento será requerido pelo produtor rural da repartição fazendária de sua circunscrição, que certificará o fato ao contribuinte.

Art. 8º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data-limite de sua utilização.

§ 1º - É vedado o aproveitamento de crédito do ICMS destacado em documento fiscal emitido após espirado o prazo para sua utilização.

§ 2º - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou atos administrativos da autoridade fazendária.

Art. 9º - A partir de 01 de janeiro de 1993, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, os documentos previstos nos incisos VI a X e XV, do artigo 175 do RICMS, confeccionandos há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica:

1) ao documento fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS;

2) a formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.

§ 2º - O prazo de 12 (doze) meses previstos neste artigo será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no rodapé do documento fiscal.

§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados na forma prevista no artigo 7º.

§ 4º- Aplica-se a disposição do artigo 8º aos documentos fiscais enquadrados na situação descritas neste artigo se utilizados após o prazo de validade previsto.

(1)Art. 10 - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução serão resolvidas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda.

Efeitos de 30/09 a 30/12/92 -Redação original desta Resolução:

"Art. 10 - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior serão resolvidas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pela Superintendência da Receita Estadual (SRE)."

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

Art. 12 - Fica revogada a Resolução nº 2.040, de 20 de janeiro de 1991.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.319, de 30/12/92 - MG de 31.

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