RESOLUÇÃO Nº 2.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.
(MG de 30)
revogada pela resolução nº 2.814/96
Regula a concessão de autorização para a impressão de documentos fiscais, estabelece prazo para utilização dos documentos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 186 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de se fixar prazo para utilização de documentos fiscais, RESOLVE:
Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, mediante apresentação, quando for o caso, de:
I - comprovante de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DAP) em relação aos 6 (seis) últimos meses e das Guias de Arrecadação (DAE) correspondente aos meses em que tenham ocorrido saldos devedores;
II - comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAMEF) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 13 e 13-A, conforme o caso;
Art. 2º - Relativamente aos documentos fiscais previstos nos incisos I, III, IV, VI a X e XV, do artigo 175 do RICMS, as repartições fazendárias, observadas as exigências constantes desta Resolução, concederão autorização para impressão de quantidade suficiente para utilização em, no máximo 6 (seis) meses, segundo o consumo médio ou estimado do contribuinte.
Art. 3º - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual será concedida autorização para impressão em quantidade limitada à estimativa de consumo por período não superior a 3 (três) meses.
§ 1º - No caso deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído no programa de fiscalização da repartição fazendária competente.
§ 2º - Quando o contribuinte renovar o pedido de autorização e for constatado que ainda permanece em débito com a Fazenda Estadual, será ele submetido ao regime especial de controle e fiscalização de que tratam os artigos 839, 840 e 841 do RICMS.
Art. 4º - A autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte envolvido em irregularidade relacionada com a impressão e uso de documentos fiscais falsos ou idôneos somente será concedida mediante aplicação efetiva do regime especial de controle e fiscalização, conforme previsto nos artigos 839, 840 e 841 do RICMS.
Art. 5º - A autorização para impressão de documentos fiscais requerida por microempresas somente será concedida se, do respectivo formulário - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) - constar, em destaque, observação no sentido de que, nos documentos fiscais a serem confeccionados, além dos requisitos previstos no RICMS, será impressa, de forma visível e destacada, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985 - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO."
Art. 6º - O prazo para utilização dos documentos fiscais citados no artigo 2º desta Resolução fica fixado em 12 (doze) meses, contado da data de expedição da AIDF.
§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção, da seguinte expressão: "VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ ___/___/___" (doze meses após a data da AIDF).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de:
1) documento fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que o mesmo não gera crédito de ICMS;
2) nota fiscal prevista no parágrafo único do artigo 605 do RICMS/91;
3) formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.
4) Nota Fiscal de Produtor Rural quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna observações, da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Parágrafo único - No caso de bloco de Nota Fiscal de Produtor, o cancelamento será requerido pelo produtor rural da repartição fazendária de sua circunscrição, que certificará o fato ao contribuinte.
Art. 8º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data-limite de sua utilização.
§ 1º - É vedado o aproveitamento de crédito do ICMS destacado em documento fiscal emitido após espirado o prazo para sua utilização.
§ 2º - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou atos administrativos da autoridade fazendária.
Art. 9º - A partir de 01 de janeiro de 1993, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, os documentos previstos nos incisos VI a X e XV, do artigo 175 do RICMS, confeccionandos há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
1) ao documento fiscal que conste de forma impressa e em destaque informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS;
2) a formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.
§ 2º - O prazo de 12 (doze) meses previstos neste artigo será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no rodapé do documento fiscal.
§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados na forma prevista no artigo 7º.
§ 4º- Aplica-se a disposição do artigo 8º aos documentos fiscais enquadrados na situação descritas neste artigo se utilizados após o prazo de validade previsto.
(1)Art. 10 - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução serão resolvidas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda.
Efeitos de 30/09 a 30/12/92 -Redação original desta Resolução:
"Art. 10 - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior serão resolvidas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pela Superintendência da Receita Estadual (SRE)."
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Art. 12 - Fica revogada a Resolução nº 2.040, de 20 de janeiro de 1991.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1992.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.319, de 30/12/92 - MG de 31.