RESOLUÇÃO Nº 2.271, DE 06 DE AGOSTO DE 1992
(MG de 07)
Estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a decisão tomada em reunião conjunta com os Secretários de Estado da Casa Civil e de Planejamento e Coordenação Geral, RESOLVE:
(1) Art. 1º - Fica diferido, até 31 de agosto de 1998, o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, com destino à FIAT AUTOMÓVEIS S.A., com endereço na Rodovia Fernão Dias, Km 429, em Betim, Inscrição Estadual nº 067.123354.0032, CGC/MF nº 16.701.716/0001-56, para emprego em processo de industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior.
Efeitos de 01/0797 a 30/06/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.870, de 26/06/97 - MG de 28:
"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1998, o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, com destino à FIAT AUTOMÓVEIS S.A., com endereço na Rodovia Fernão Dias, Km 429, em Betim, Inscrição Estadual nº 067.123354.0032, CGC/MF nº 16.701.716/0001-56, para emprego em processo de industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior."
Efeitos de 01/0796 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º , ambos da Resolução nº 2.809, de 10/07/96 - MG de 11:
"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1997, o pagamento do ICMS ..................". (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/01 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º , ambos da Resolução nº 2.760, de 29/12/95 - MG de 30:
"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1996, o pagamento do ICMS ..................." (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/07 a 31/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.683, de 28/06/95 - MG de 29:
"Art. 1º - Fica diferido, até 31 de dezembro de 1995, o pagamento do ICMS..................." (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/01 a 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.604, de 23/12/94 - MG de 24:
"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1995, o pagamento do ICMS..................." (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/07 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.543, de 29/06/94 - MG de 30:
"Art. 1º - Fica diferido, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento do ICMS..................." - (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/01 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 29/12/93 - MG de 30:
"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1994, o pagamento do ICMS..................." (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/07 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.386, de 01/07/93 - MG de 02:
"Art. 1º - Fica diferido, até 31 de dezembro de 1993, o pagamento do ICMS..................." - (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/04 a 30/06/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.351, de 31/03/93 - MG de 01/04:
"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1993, o pagamento do ICMS..................." (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 01/01 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.318, de 30/12/92 - MG de 31:
"Art. 1º - Fica diferido, até 31 de março de 1993, o pagamento do ICMS..................." (Foi alterado somente o prazo).
Efeitos de 07/08 a 31/12/92 - Redação original da Resolução nº 2.271/92:
"Art. 1º - Fica diferido, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do ICMS................... " (Foi alterado somente o prazo).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste parágrafo não se aplica:
1) à prestação do respectivo serviço de transporte;
2) aos produtos cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.
Art. 2º - Na nota fiscal relativa à operação não será feito o destaque do Imposto, devendo conter a seguinte expressão: "Operação com pagamento do ICMS diferido nos termos da Resolução nº 2.271, de 06/08/92."
Art. 3º - A FIAT AUTOMÓVEIS S.A. remeterá à Superintendência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, relação das aquisições feitas com diferimento no mês anterior, contendo a identificação do remetente da mercadoria e o valor das operações realizadas, com indicação do ICMS que deixou de ser destacado nos respectivos documentos fiscais.
Art. 4º - O disposto nesta resolução não dispensa os contribuintes envolvidos do cumprimento das demais normas previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
Art. 5º - Fica convalidado o procedimento do contribuinte que, a contar de 1º de agosto de 1992, praticou operações com o benefício do diferimento de que trata o caput do artigo 1º.
Parágrafo único - O disposto no artigo não implica restituição por compensação de imposto pago ou lançado em documento fiscal, nem autoriza o cancelamento de nota fiscal já emitida.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.266, de 27 de julho de 1992.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1992.
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 01/07/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 2.923, de 01/07/98 - MG de 02.